Detalhe do processo

4001189-62.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Guararapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001189-62.2026.8.26.0218/SP AUTOR : NELSON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DE TOLEDO (OAB SP111569) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos, ajuizada por NELSON INÁCIO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. . Após a prolação da decisão saneadora (Evento 19), que inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (Evento 24) pugnando pela realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação sobre o instrumento contratual e sua assinatura digital, bem como reiterou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por sua vez, a parte ré manifestou-se (Evento 25) sustentando que o conjunto probatório documental anexado aos autos atende às exigências do Tema 1061/STJ. Requereu, contudo, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício ao Banco Pan S.A. para comprovação de crédito e movimentação dos valores e, de forma subsidiária, a produção de perícia digital computacional no contrato objeto da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os autos encontram-se em fase de deliberação sobre as provas especificadas pelas partes para a instrução do feito. No que tange ao pedido de prova pericial, verifica-se que a controvérsia central do processo reside na veracidade da assinatura eletrônica apostado no contrato digital nº 632740302, bem como na integridade dos metadados, registros de IP e geolocalização vinculados à transação. Na decisão de saneamento (Evento 19), restou fixado que a relação jurídica é de consumo e que o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a impugnação específica formulada pelo consumidor quanto aos elementos técnicos da contratação digital, a realização de perícia técnica em tecnologia da informação mostra-se indispensável para a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. No tocante ao custeio da perícia, por força da atribuição do ônus probatório ao réu e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira adiantar as despesas e os honorários periciais. Acerca da expedição de ofício ao Banco Pan S.A., pleiteada pela instituição financeira ré no Evento 25, a medida revela-se pertinente e útil. O réu afirma ter disponibilizado a quantia de R$ 33.601,63 por meio de TED para a conta corrente nº 16890036-1, Agência 1, perante a referida casa bancária. A confirmação oficial sobre o efetivo crédito e a destinação ou saque do montante é elemento relevante para o esclarecimento do ponto controvertido concernente à disponibilização do numerário ao autor. Por fim, no tocante ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu (Evento 25), a medida deve ser indeferida. A matéria posta sob julgamento possui natureza técnica e documental. A controvérsia cinge-se à validade do processo de autenticação digital e à ocorrência de transferência bancária, pontos que serão devidamente esclarecidos pela prova pericial em TI e pela resposta ao ofício bancário. A oitiva pessoal do consumidor não agregará elementos técnicos capazes de influir no convencimento do juízo, revelando-se diligência inútil que apenas postergaria o andamento do processo. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o depoimento pessoal do autor. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Defiro a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação/cibersegurança. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito JORGE ROBERTO GRISANTE . Intime-se o perito nomeado para que apresente a estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 95 do CPC; d) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; e) Defiro a expedição de ofício ao Banco Pan S.A. (Banco 623), determinando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a TED no valor de R$ 33.601,63, efetuada em 17/08/2021, foi creditada na conta corrente nº 16890036-1, Agência 1, de titularidade do autor Nelson Inácio de Souza, instruindo a resposta com o respectivo extrato de movimentação do valor, valendo a presente decisão como ofício ; f) Com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NELSON INACIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP

JOSÉ EDUARDO DE TOLEDO

OAB: 111569/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP

LEANDRO RAZERA STELIN

OAB: 363647/SP

LUÍS FELIPE COVOLO DONINE

OAB: 498141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001189-62.2026.8.26.0218/SP AUTOR : NELSON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DE TOLEDO (OAB SP111569) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos, ajuizada por NELSON INÁCIO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. . Após a prolação da decisão saneadora (Evento 19), que inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (Evento 24) pugnando pela realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação sobre o instrumento contratual e sua assinatura digital, bem como reiterou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por sua vez, a parte ré manifestou-se (Evento 25) sustentando que o conjunto probatório documental anexado aos autos atende às exigências do Tema 1061/STJ. Requereu, contudo, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício ao Banco Pan S.A. para comprovação de crédito e movimentação dos valores e, de forma subsidiária, a produção de perícia digital computacional no contrato objeto da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os autos encontram-se em fase de deliberação sobre as provas especificadas pelas partes para a instrução do feito. No que tange ao pedido de prova pericial, verifica-se que a controvérsia central do processo reside na veracidade da assinatura eletrônica apostado no contrato digital nº 632740302, bem como na integridade dos metadados, registros de IP e geolocalização vinculados à transação. Na decisão de saneamento (Evento 19), restou fixado que a relação jurídica é de consumo e que o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a impugnação específica formulada pelo consumidor quanto aos elementos técnicos da contratação digital, a realização de perícia técnica em tecnologia da informação mostra-se indispensável para a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. No tocante ao custeio da perícia, por força da atribuição do ônus probatório ao réu e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira adiantar as despesas e os honorários periciais. Acerca da expedição de ofício ao Banco Pan S.A., pleiteada pela instituição financeira ré no Evento 25, a medida revela-se pertinente e útil. O réu afirma ter disponibilizado a quantia de R$ 33.601,63 por meio de TED para a conta corrente nº 16890036-1, Agência 1, perante a referida casa bancária. A confirmação oficial sobre o efetivo crédito e a destinação ou saque do montante é elemento relevante para o esclarecimento do ponto controvertido concernente à disponibilização do numerário ao autor. Por fim, no tocante ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu (Evento 25), a medida deve ser indeferida. A matéria posta sob julgamento possui natureza técnica e documental. A controvérsia cinge-se à validade do processo de autenticação digital e à ocorrência de transferência bancária, pontos que serão devidamente esclarecidos pela prova pericial em TI e pela resposta ao ofício bancário. A oitiva pessoal do consumidor não agregará elementos técnicos capazes de influir no convencimento do juízo, revelando-se diligência inútil que apenas postergaria o andamento do processo. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o depoimento pessoal do autor. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Defiro a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação/cibersegurança. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito JORGE ROBERTO GRISANTE . Intime-se o perito nomeado para que apresente a estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 95 do CPC; d) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; e) Defiro a expedição de ofício ao Banco Pan S.A. (Banco 623), determinando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a TED no valor de R$ 33.601,63, efetuada em 17/08/2021, foi creditada na conta corrente nº 16890036-1, Agência 1, de titularidade do autor Nelson Inácio de Souza, instruindo a resposta com o respectivo extrato de movimentação do valor, valendo a presente decisão como ofício ; f) Com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.