4001188-83.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001188-83.2026.8.26.0604/SP AUTOR : NATANAEL MATOS ROMAO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB SP302485) RÉU : TAGIMA & FRANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIO VERNIZZI (OAB SP365082) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Natanael Matos Romão em face de Tagima & Franca Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviço de reparo automotivo. O autor afirma que, em 06 de dezembro de 2024, seu veículo apresentou pane elétrica, com apagamento do painel e dificuldade de partida. Sustenta que o automóvel foi levado à ré, que diagnosticou defeito no motor de partida e cobrou R$ 742,10 por peças e mão de obra. Alega, porém, que o problema persistiu e que, posteriormente, outro profissional teria constatado tratar-se de falha simples relacionada a fusível ou mau contato, sem necessidade da substituição de peças vinculadas ao motor de partida. Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A ré contestou. Sustentou, em síntese, que o serviço foi regularmente prestado, que houve substituição de peças, que o veículo saiu funcionando da oficina, que eventual problema posterior não teria relação com o reparo realizado, e que o autor não teria retornado com o veículo para verificação em garantia. Defendeu a improcedência dos pedidos e, caso determinada perícia, requereu que o custeio observasse a regra geral do Código de Processo Civil. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu prova pericial mecânica automotiva, inversão do ônus da prova, custeio da perícia pela ré e prova testemunhal. A ré informou não pretender produzir novas provas, ressalvando que, se determinada perícia, fosse observado o ônus probatório do autor. É o necessário. Decido. Não há nulidades processuais a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de reparo automotivo e a ré atua profissionalmente no ramo de manutenção elétrica e mecânica de veículos. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: se o veículo apresentou os sintomas narrados pelo autor antes e depois do atendimento realizado pela ré; se o diagnóstico feito pela ré, consistente em defeito no motor de partida ou em componentes a ele relacionados, era tecnicamente adequado; se as peças cobradas foram efetivamente substituídas; se as peças substituídas, caso efetivamente instaladas, eram necessárias para solucionar o defeito apresentado; se a pane elétrica descrita pelo autor era compatível com defeito no motor de partida ou, diversamente, com fusível, mau contato ou outro problema elétrico simples; se houve falha na prestação do serviço; se houve cobrança indevida; e se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente técnica e exige conhecimento especializado de mecânica e elétrica automotiva. A própria tramitação anterior no Juizado Especial foi encerrada sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial, e a contestação também reconheceu que a controvérsia poderia demandar exame técnico. O julgamento imediato, apenas com base em notas fiscais, orçamento, mensagens e relatos das partes, poderia gerar decisão insegura e risco de cerceamento de defesa. Defiro a produção de prova pericial mecânica/elétrica automotiva. Nomeio, desde já, como perito judicial o engenheiro mecânico Cleber Catapane. A perícia deverá examinar o veículo, se ainda disponível, e os documentos constantes dos autos, para esclarecer, de modo objetivo: se há indícios técnicos de substituição das peças indicadas no orçamento e nas notas fiscais; se os componentes relativos ao motor de partida aparentam ser originais, substituídos ou recentemente manipulados; se as peças indicadas pela ré apresentavam ou poderiam apresentar defeito compatível com os sintomas narrados pelo autor; se apagamento de painel, corte de alimentação elétrica e dificuldade de partida são sintomas tecnicamente compatíveis com defeito no motor de partida ou com falha em fusível, mau contato ou outro componente elétrico; se o reparo cobrado era necessário para solucionar a pane descrita; se o serviço prestado era adequado ao diagnóstico apresentado; e se há elementos técnicos que permitam concluir pela regularidade ou irregularidade da cobrança. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como existência de dano moral, repetição de indébito ou responsabilidade civil, cabendo ao perito limitar-se à análise técnica do veículo, das peças, dos sintomas e da compatibilidade entre diagnóstico, serviço e cobrança. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, apenas quanto aos documentos e informações técnicas que estejam sob domínio da fornecedora. Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, se existentes: ordem de serviço, ficha de diagnóstico, autorização de reparo, comprovantes de aquisição das peças utilizadas, registros de estoque, identificação das peças supostamente instaladas, fotografias ou registros técnicos do serviço, comprovante de entrega ou guarda das peças antigas, termo de garantia e identificação do profissional que realizou o atendimento. A inversão do ônus da prova não importa, por si só e automaticamente, procedência do pedido, nem dispensa a apreciação do conjunto probatório. Também não implica, neste momento, transferência integral e automática do custo da prova pericial à ré, pois a prova técnica foi requerida pelo autor e também se mostra necessária ao esclarecimento do Juízo. Considerando que a perícia é indispensável ao julgamento, que a controvérsia é de natureza consumerista, que o autor requereu a prova técnica e que a ré, embora tenha posteriormente informado não pretender novas provas, sustentou a regularidade técnica do serviço e invocou a perícia como meio adequado de esclarecimento, determino que os honorários periciais sejam adiantados em partes iguais pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de redistribuição final conforme a sucumbência. Intime-se o perito Cleber Catapane para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, tornem conclusos para homologação dos honorários e definição do depósito. Definidos os honorários, cada parte deverá depositar 50% do valor, no prazo de 10 dias. O não depósito pela parte responsável poderá ensejar a preclusão da prova em seu desfavor ou outra consequência processual cabível, a ser oportunamente apreciada. Após o depósito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. O autor deverá, no prazo de 10 dias, informar onde se encontra o veículo, se está em condições de ser periciado, bem como apresentar endereço, telefone e e-mail para agendamento da vistoria. Deverá, ainda, preservar o estado do veículo, na medida do possível, até a realização da perícia, abstendo-se de alterações que possam comprometer a análise técnica, salvo reparos indispensáveis à segurança, que deverão ser previamente documentados. Quanto à prova testemunhal, defiro apenas em parte e para momento posterior. A controvérsia central é técnica, razão pela qual a utilidade da prova oral deverá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Por ora, concedo ao autor prazo improrrogável de 5 dias para complementar a qualificação da testemunha indicada, especialmente o profissional que teria examinado posteriormente o veículo, com nome completo, endereço, telefone, e-mail e breve indicação dos fatos que pretende provar. A ausência de indicação completa no prazo importará preclusão da prova oral requerida pelo autor. Indefiro, por ora, a oitiva genérica de “outras pessoas que acompanharam a situação”, pois o requerimento não atende à determinação anterior de especificação concreta da prova, nem permite controle de pertinência, contraditório e organização da instrução. A necessidade de audiência de instrução será apreciada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar sua superveniência ou pertinência específica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATANAEL MATOS ROMAO
Réu TAGIMA & FRANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO VERNIZZI
OAB: 365082/SP
RODRIGO AUGUSTO FOFFANO
OAB: 302485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001188-83.2026.8.26.0604/SP AUTOR : NATANAEL MATOS ROMAO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB SP302485) RÉU : TAGIMA & FRANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIO VERNIZZI (OAB SP365082) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Natanael Matos Romão em face de Tagima & Franca Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviço de reparo automotivo. O autor afirma que, em 06 de dezembro de 2024, seu veículo apresentou pane elétrica, com apagamento do painel e dificuldade de partida. Sustenta que o automóvel foi levado à ré, que diagnosticou defeito no motor de partida e cobrou R$ 742,10 por peças e mão de obra. Alega, porém, que o problema persistiu e que, posteriormente, outro profissional teria constatado tratar-se de falha simples relacionada a fusível ou mau contato, sem necessidade da substituição de peças vinculadas ao motor de partida. Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A ré contestou. Sustentou, em síntese, que o serviço foi regularmente prestado, que houve substituição de peças, que o veículo saiu funcionando da oficina, que eventual problema posterior não teria relação com o reparo realizado, e que o autor não teria retornado com o veículo para verificação em garantia. Defendeu a improcedência dos pedidos e, caso determinada perícia, requereu que o custeio observasse a regra geral do Código de Processo Civil. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu prova pericial mecânica automotiva, inversão do ônus da prova, custeio da perícia pela ré e prova testemunhal. A ré informou não pretender produzir novas provas, ressalvando que, se determinada perícia, fosse observado o ônus probatório do autor. É o necessário. Decido. Não há nulidades processuais a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de reparo automotivo e a ré atua profissionalmente no ramo de manutenção elétrica e mecânica de veículos. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: se o veículo apresentou os sintomas narrados pelo autor antes e depois do atendimento realizado pela ré; se o diagnóstico feito pela ré, consistente em defeito no motor de partida ou em componentes a ele relacionados, era tecnicamente adequado; se as peças cobradas foram efetivamente substituídas; se as peças substituídas, caso efetivamente instaladas, eram necessárias para solucionar o defeito apresentado; se a pane elétrica descrita pelo autor era compatível com defeito no motor de partida ou, diversamente, com fusível, mau contato ou outro problema elétrico simples; se houve falha na prestação do serviço; se houve cobrança indevida; e se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente técnica e exige conhecimento especializado de mecânica e elétrica automotiva. A própria tramitação anterior no Juizado Especial foi encerrada sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial, e a contestação também reconheceu que a controvérsia poderia demandar exame técnico. O julgamento imediato, apenas com base em notas fiscais, orçamento, mensagens e relatos das partes, poderia gerar decisão insegura e risco de cerceamento de defesa. Defiro a produção de prova pericial mecânica/elétrica automotiva. Nomeio, desde já, como perito judicial o engenheiro mecânico Cleber Catapane. A perícia deverá examinar o veículo, se ainda disponível, e os documentos constantes dos autos, para esclarecer, de modo objetivo: se há indícios técnicos de substituição das peças indicadas no orçamento e nas notas fiscais; se os componentes relativos ao motor de partida aparentam ser originais, substituídos ou recentemente manipulados; se as peças indicadas pela ré apresentavam ou poderiam apresentar defeito compatível com os sintomas narrados pelo autor; se apagamento de painel, corte de alimentação elétrica e dificuldade de partida são sintomas tecnicamente compatíveis com defeito no motor de partida ou com falha em fusível, mau contato ou outro componente elétrico; se o reparo cobrado era necessário para solucionar a pane descrita; se o serviço prestado era adequado ao diagnóstico apresentado; e se há elementos técnicos que permitam concluir pela regularidade ou irregularidade da cobrança. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como existência de dano moral, repetição de indébito ou responsabilidade civil, cabendo ao perito limitar-se à análise técnica do veículo, das peças, dos sintomas e da compatibilidade entre diagnóstico, serviço e cobrança. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, apenas quanto aos documentos e informações técnicas que estejam sob domínio da fornecedora. Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, se existentes: ordem de serviço, ficha de diagnóstico, autorização de reparo, comprovantes de aquisição das peças utilizadas, registros de estoque, identificação das peças supostamente instaladas, fotografias ou registros técnicos do serviço, comprovante de entrega ou guarda das peças antigas, termo de garantia e identificação do profissional que realizou o atendimento. A inversão do ônus da prova não importa, por si só e automaticamente, procedência do pedido, nem dispensa a apreciação do conjunto probatório. Também não implica, neste momento, transferência integral e automática do custo da prova pericial à ré, pois a prova técnica foi requerida pelo autor e também se mostra necessária ao esclarecimento do Juízo. Considerando que a perícia é indispensável ao julgamento, que a controvérsia é de natureza consumerista, que o autor requereu a prova técnica e que a ré, embora tenha posteriormente informado não pretender novas provas, sustentou a regularidade técnica do serviço e invocou a perícia como meio adequado de esclarecimento, determino que os honorários periciais sejam adiantados em partes iguais pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de redistribuição final conforme a sucumbência. Intime-se o perito Cleber Catapane para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, tornem conclusos para homologação dos honorários e definição do depósito. Definidos os honorários, cada parte deverá depositar 50% do valor, no prazo de 10 dias. O não depósito pela parte responsável poderá ensejar a preclusão da prova em seu desfavor ou outra consequência processual cabível, a ser oportunamente apreciada. Após o depósito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. O autor deverá, no prazo de 10 dias, informar onde se encontra o veículo, se está em condições de ser periciado, bem como apresentar endereço, telefone e e-mail para agendamento da vistoria. Deverá, ainda, preservar o estado do veículo, na medida do possível, até a realização da perícia, abstendo-se de alterações que possam comprometer a análise técnica, salvo reparos indispensáveis à segurança, que deverão ser previamente documentados. Quanto à prova testemunhal, defiro apenas em parte e para momento posterior. A controvérsia central é técnica, razão pela qual a utilidade da prova oral deverá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Por ora, concedo ao autor prazo improrrogável de 5 dias para complementar a qualificação da testemunha indicada, especialmente o profissional que teria examinado posteriormente o veículo, com nome completo, endereço, telefone, e-mail e breve indicação dos fatos que pretende provar. A ausência de indicação completa no prazo importará preclusão da prova oral requerida pelo autor. Indefiro, por ora, a oitiva genérica de “outras pessoas que acompanharam a situação”, pois o requerimento não atende à determinação anterior de especificação concreta da prova, nem permite controle de pertinência, contraditório e organização da instrução. A necessidade de audiência de instrução será apreciada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar sua superveniência ou pertinência específica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.