4001188-38.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001188-38.2026.8.26.0619/SP AUTOR : JONATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB SP433293) RÉU : CNR CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : LAIS MAIARA CARVALHO (OAB SP470628) ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB SP223284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JONATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de CNR CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando, em síntese, que: a família do autor promoveu sua internação de forma involuntária, sem autorização judicial, por duas oportunidades; a primeira internação transcorreu no período de 18/7/2024 a 5/3/2025, tendo o autor, após dar entrada na clínica e diante da inexistência de alternativas, aderido à rotina de tratamento, porém já no segundo mês manifestou o desejo de deixar a instituição e obter alta, o que lhe teria sido sistematicamente negado pelo monitor responsável, sob o argumento de que a saída só seria possível após o cumprimento de prazo mínimo de nove meses; com o decorrer do tempo, passou a ser convencido a participar das chamadas “remoções”, consistentes na condução coercitiva, mediante uso de força física, de outras pessoas para internação involuntária, exercendo, assim, atividade típica de funcionário da clínica, sem vínculo ou remuneração; a alta da primeira internação somente foi concedida em março de 2025, após a mãe do autor assinar documento autorizando sua liberação; após recaída, o autor foi novamente submetido a internação involuntária em 11/7/2025, realizada mediante uso de força física, tendo sido derrubado ao solo durante a chamada “remoção”, o que lhe ocasionou lesão no joelho; desta vez, não aderiu ao tratamento e passou a recusar participação nas atividades; cerca de quinze dias após a internação, após desentendimento com outro interno, foi chamado por funcionários que tentaram medicá-lo à força e, diante de sua recusa, teria sido submetido a violenta agressão por grupo de cerca de oito pessoas, entre funcionários e internos, que o imobilizaram com força desproporcional, o submeteram a enforcamento e o ameaçaram com objeto semelhante a bisturi, aplicando-lhe medicação sedativa contra sua vontade; os funcionários da requerida distorceram os fatos perante a família, afirmando falsamente que o autor teria agredido outro interno, e, com base nessa versão, orientaram sua transferência (igualmente contra sua vontade) para a clínica “For Life”, situada em São José do Rio Preto, onde a alta definitiva somente foi obtida em 27/8/2025, após a mãe buscá-lo pessoalmente; o autor recebia, simultaneamente, os medicamentos Topiramato, Bupropiona, Sertralina, Carbamazepina, Diazepam, Clonazepam e Tramadol, combinação polifarmacológica composta por psicotrópicos e substâncias de tarja preta, sem o devido acompanhamento médico e sem relatório circunstanciado que a justificasse A decisão do evento 10 deferiu a gratuidade processual ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30). Alegou, em síntese, que: toda a pretensão indenizatória está alicerçada exclusivamente em alegações unilaterais do autor, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo apto a conferir-lhes verossimilhança, ressaltando a inexistência de boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, laudo pericial, fotografias das alegadas lesões, prontuário hospitalar externo, atendimento em unidade de saúde ou qualquer procedimento criminal ou administrativo instaurado em razão dos fatos narrados; as gravíssimas imputações formuladas (que configurariam, em tese, ilícitos penais) exigem prova robusta e inequívoca, inexistente nos autos; não é possível a inversão do ônus da prova; ambas as internações ocorreram de forma voluntária, mediante assinatura dos respectivos Termos de Voluntariedade e comunicações de internação psiquiátrica voluntária, na forma da legislação aplicável, inexistindo coação ou restrição ilegal de liberdade; os fatos ocorreram de modo diverso do narrado, pois o autor, após proferir ofensas contra outros internos, envolveu-se em briga generalizada, o que exigiu a imediata intervenção dos funcionários para preservar a integridade física de todos, tratando-se de contenção física e medicamentosa legítima, proporcional e necessária, no estrito cumprimento do dever de cuidado; inexistem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal ). Houve réplica (evento 37). Não havendo preliminares a apreciar, tampouco nulidades a suprir, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. É incontroverso que: existe relação de consumo entre as partes; ocorreram duas internações do autor no estabelecimento da requerida, a primeira no período de 18/7/2024 a 5/3/2025 e a segunda iniciada em 11/7/2025; houve, durante a segunda internação, contenção física e administração de medicação sedativa ao autor; e houve a posterior transferência do autor para a clínica “For Life”, em São José do Rio Preto, onde obteve alta definitiva em 27/8/2025. Fixo como pontos controvertidos: i) a natureza voluntária ou involuntária das internações; ii) a existência de recusa de alta e de impedimento indevido à livre manifestação de vontade do autor, inclusive quanto ao contato com sua família; iii) a ocorrência das alegadas agressões físicas, enforcamento, ameaça com objeto cortante e administração forçada de medicação; iv) a necessidade, a proporcionalidade, a adequação e a justificativa técnica das medidas de contenção física e medicamentosa adotadas; v) a ocorrência das demais condutas narradas na inicial, consistentes na participação compulsória em “remoções”, na submissão a atividades de limpeza e manutenção sem vinculação a Projeto Terapêutico Individual e na imposição de práticas religiosas incompatíveis com a crença do autor; vi) a regularidade da administração conjunta dos medicamentos indicados na inicial e a existência de acompanhamento médico adequado; vii) a regularidade e a existência de anuência quanto à transferência do autor para outra instituição; viii) a existência de falha na prestação do serviço; e ix) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados na inicial. De início, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida presta serviços de assistência e tratamento a pessoas em situação de dependência química, figurando o autor como destinatário final de tais serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), circunstância, aliás, reconhecida por ambas as partes. Como assentado pela própria requerida, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, constituindo regra de instrução condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, contudo, tais requisitos mostram-se presentes. A hipossuficiência técnica e probatória do autor evidencia-se de forma nítida: os fatos narrados teriam ocorrido no interior do estabelecimento réu, ambiente sob controle exclusivo da requerida, que detém a guarda dos prontuários, registros de enfermagem, termos de internação, protocolos de contenção, controle de medicação e demais documentos assistenciais. O autor, por sua vez, encontrava-se internado, com acesso restrito a meios de comunicação e sem liberdade para buscar, à época dos fatos, a produção de provas externas (atendimento médico, exame de corpo de delito ou registro de ocorrência). Exigir do autor a produção de tais documentos, nessas circunstâncias, equivaleria a impor-lhe prova de difícil ou impossível realização. Nesse contexto, mais do que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se reconhecer a hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova , prevista no art. 373, § 1º, do CPC, à luz da maior facilidade da requerida em produzir a prova dos fatos relacionados à regularidade da internação e das medidas adotadas. Assim, sem prejuízo dos encargos ordinários, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (em especial a ocorrência das alegadas agressões físicas, do enforcamento, das ameaças, da administração forçada de medicação, da violação à liberdade religiosa e da submissão a atividades estranhas à finalidade terapêutica, na medida da razoabilidade e considerando as limitações inerentes à sua condição de interno ( pontos controvertidos ii, iii e v) e caberá à requerida comprovar a regularidade e a voluntariedade das internações, a existência de justificativa técnica e a proporcionalidade das medidas de contenção física e medicamentosa eventualmente adotadas, a observância dos protocolos legais e regulamentares (inclusive quanto à Lei n. 10.216/2001), a regularidade da administração dos medicamentos indicados (pontos controvertidos i, iv, vi e vii ). A solução dos dois últimos pontos controvertidos dependerá das demais provas a serem produzidas, independendo de dilação probatória específica. Tendo em vista o exposto acima, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CNR CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Autor JONATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS MAIARA CARVALHO
OAB: 470628/SP
ÁGATHA CAROLINA SARANSO
OAB: 433293/SP
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
OAB: 223284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001188-38.2026.8.26.0619/SP AUTOR : JONATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB SP433293) RÉU : CNR CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : LAIS MAIARA CARVALHO (OAB SP470628) ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB SP223284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JONATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de CNR CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando, em síntese, que: a família do autor promoveu sua internação de forma involuntária, sem autorização judicial, por duas oportunidades; a primeira internação transcorreu no período de 18/7/2024 a 5/3/2025, tendo o autor, após dar entrada na clínica e diante da inexistência de alternativas, aderido à rotina de tratamento, porém já no segundo mês manifestou o desejo de deixar a instituição e obter alta, o que lhe teria sido sistematicamente negado pelo monitor responsável, sob o argumento de que a saída só seria possível após o cumprimento de prazo mínimo de nove meses; com o decorrer do tempo, passou a ser convencido a participar das chamadas “remoções”, consistentes na condução coercitiva, mediante uso de força física, de outras pessoas para internação involuntária, exercendo, assim, atividade típica de funcionário da clínica, sem vínculo ou remuneração; a alta da primeira internação somente foi concedida em março de 2025, após a mãe do autor assinar documento autorizando sua liberação; após recaída, o autor foi novamente submetido a internação involuntária em 11/7/2025, realizada mediante uso de força física, tendo sido derrubado ao solo durante a chamada “remoção”, o que lhe ocasionou lesão no joelho; desta vez, não aderiu ao tratamento e passou a recusar participação nas atividades; cerca de quinze dias após a internação, após desentendimento com outro interno, foi chamado por funcionários que tentaram medicá-lo à força e, diante de sua recusa, teria sido submetido a violenta agressão por grupo de cerca de oito pessoas, entre funcionários e internos, que o imobilizaram com força desproporcional, o submeteram a enforcamento e o ameaçaram com objeto semelhante a bisturi, aplicando-lhe medicação sedativa contra sua vontade; os funcionários da requerida distorceram os fatos perante a família, afirmando falsamente que o autor teria agredido outro interno, e, com base nessa versão, orientaram sua transferência (igualmente contra sua vontade) para a clínica “For Life”, situada em São José do Rio Preto, onde a alta definitiva somente foi obtida em 27/8/2025, após a mãe buscá-lo pessoalmente; o autor recebia, simultaneamente, os medicamentos Topiramato, Bupropiona, Sertralina, Carbamazepina, Diazepam, Clonazepam e Tramadol, combinação polifarmacológica composta por psicotrópicos e substâncias de tarja preta, sem o devido acompanhamento médico e sem relatório circunstanciado que a justificasse A decisão do evento 10 deferiu a gratuidade processual ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30). Alegou, em síntese, que: toda a pretensão indenizatória está alicerçada exclusivamente em alegações unilaterais do autor, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo apto a conferir-lhes verossimilhança, ressaltando a inexistência de boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, laudo pericial, fotografias das alegadas lesões, prontuário hospitalar externo, atendimento em unidade de saúde ou qualquer procedimento criminal ou administrativo instaurado em razão dos fatos narrados; as gravíssimas imputações formuladas (que configurariam, em tese, ilícitos penais) exigem prova robusta e inequívoca, inexistente nos autos; não é possível a inversão do ônus da prova; ambas as internações ocorreram de forma voluntária, mediante assinatura dos respectivos Termos de Voluntariedade e comunicações de internação psiquiátrica voluntária, na forma da legislação aplicável, inexistindo coação ou restrição ilegal de liberdade; os fatos ocorreram de modo diverso do narrado, pois o autor, após proferir ofensas contra outros internos, envolveu-se em briga generalizada, o que exigiu a imediata intervenção dos funcionários para preservar a integridade física de todos, tratando-se de contenção física e medicamentosa legítima, proporcional e necessária, no estrito cumprimento do dever de cuidado; inexistem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal ). Houve réplica (evento 37). Não havendo preliminares a apreciar, tampouco nulidades a suprir, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. É incontroverso que: existe relação de consumo entre as partes; ocorreram duas internações do autor no estabelecimento da requerida, a primeira no período de 18/7/2024 a 5/3/2025 e a segunda iniciada em 11/7/2025; houve, durante a segunda internação, contenção física e administração de medicação sedativa ao autor; e houve a posterior transferência do autor para a clínica “For Life”, em São José do Rio Preto, onde obteve alta definitiva em 27/8/2025. Fixo como pontos controvertidos: i) a natureza voluntária ou involuntária das internações; ii) a existência de recusa de alta e de impedimento indevido à livre manifestação de vontade do autor, inclusive quanto ao contato com sua família; iii) a ocorrência das alegadas agressões físicas, enforcamento, ameaça com objeto cortante e administração forçada de medicação; iv) a necessidade, a proporcionalidade, a adequação e a justificativa técnica das medidas de contenção física e medicamentosa adotadas; v) a ocorrência das demais condutas narradas na inicial, consistentes na participação compulsória em “remoções”, na submissão a atividades de limpeza e manutenção sem vinculação a Projeto Terapêutico Individual e na imposição de práticas religiosas incompatíveis com a crença do autor; vi) a regularidade da administração conjunta dos medicamentos indicados na inicial e a existência de acompanhamento médico adequado; vii) a regularidade e a existência de anuência quanto à transferência do autor para outra instituição; viii) a existência de falha na prestação do serviço; e ix) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados na inicial. De início, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida presta serviços de assistência e tratamento a pessoas em situação de dependência química, figurando o autor como destinatário final de tais serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), circunstância, aliás, reconhecida por ambas as partes. Como assentado pela própria requerida, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, constituindo regra de instrução condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, contudo, tais requisitos mostram-se presentes. A hipossuficiência técnica e probatória do autor evidencia-se de forma nítida: os fatos narrados teriam ocorrido no interior do estabelecimento réu, ambiente sob controle exclusivo da requerida, que detém a guarda dos prontuários, registros de enfermagem, termos de internação, protocolos de contenção, controle de medicação e demais documentos assistenciais. O autor, por sua vez, encontrava-se internado, com acesso restrito a meios de comunicação e sem liberdade para buscar, à época dos fatos, a produção de provas externas (atendimento médico, exame de corpo de delito ou registro de ocorrência). Exigir do autor a produção de tais documentos, nessas circunstâncias, equivaleria a impor-lhe prova de difícil ou impossível realização. Nesse contexto, mais do que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se reconhecer a hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova , prevista no art. 373, § 1º, do CPC, à luz da maior facilidade da requerida em produzir a prova dos fatos relacionados à regularidade da internação e das medidas adotadas. Assim, sem prejuízo dos encargos ordinários, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (em especial a ocorrência das alegadas agressões físicas, do enforcamento, das ameaças, da administração forçada de medicação, da violação à liberdade religiosa e da submissão a atividades estranhas à finalidade terapêutica, na medida da razoabilidade e considerando as limitações inerentes à sua condição de interno ( pontos controvertidos ii, iii e v) e caberá à requerida comprovar a regularidade e a voluntariedade das internações, a existência de justificativa técnica e a proporcionalidade das medidas de contenção física e medicamentosa eventualmente adotadas, a observância dos protocolos legais e regulamentares (inclusive quanto à Lei n. 10.216/2001), a regularidade da administração dos medicamentos indicados (pontos controvertidos i, iv, vi e vii ). A solução dos dois últimos pontos controvertidos dependerá das demais provas a serem produzidas, independendo de dilação probatória específica. Tendo em vista o exposto acima, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.