4001182-08.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001182-08.2025.8.26.0541/SP AUTOR : JAMIL RANULFO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente alega que é titular da conta é aposentado por tempo de contribuição , sob nº de benefício 203.716.283-3. Ao conferir seus extratos bancários, constatou descontos indevidos, dentre eles o contrato de empréstimo consignado de n. 328746637-3, com descontos mensais de R$ 17,00 (dezessete reais), cuja origem desconhecia. Diante disso, dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar cópia do contrato que autorizaria tais cobranças e foi informada, sem resposta satisfatória. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato que originou os débitos e o cancelamento das cobranças; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos daqueles que vierem a ser debitados no curso da ação; e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 PRELIMINARES Da prescrição e decadência Não prevalece a alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos apontados ocorreram até, no mínimo, o ano de 2025, conforme prevê o próprio contrato trazido pela ré, tendo a ação sido proposta no ano de 2025. A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato, ou seja, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. No mesmo sentido, a presente demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência de débito, ou seja, discute-se a própria existência da relação jurídica que teria dado origem ao desconto realizado. Não há o que se falar em decadência do direito da autora, uma vez que não se trata de pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, sendo inaplicável ao presente caso o prazo disposto no art. 178, II, do CC. Do interesse de agir e carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça é disciplinada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de pessoa natural, o ônus da prova da condição de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante. In casu , a ré nada trouxe que pudesse macular a alegação da parte autora sobre a hipossuficiência financeira, que fora demonstrada por diversos documentos nos autos e integralmente analisada pelo juízo. Portanto, afasto a tese defensiva. Da Conexão Inicialmente, verifico que o demandado alega conexão entre a presente demanda e os autos de nº1004068-31.2025.8.26.0541, todavia, sequer se dignou a juntar as iniciais ou esclarecer o objeto nestas discutidas. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige que os processos possuam elementos comuns suficientes para justificada tramitação conjunta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que os contratos discutidos em cada demanda são autônomos e diferentes entre si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais" (sic). Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Inconformismo. Cabimento. Atendimento da inicial aos seus requisitos legais. Patente interesse de agir ante a vislumbrada lesão ou ameaça a direito. Preceptivo do Artigo 3º do diploma processual civil. O ajuizamento de múltiplas demandas, para tratar de contratos distintos, mesmo que em face do mesmo réu, não pode ser imputado como uso abusivo do Poder Judiciário. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CFRFB). Reunião de pedidos em um mesmo processo que é faculdade da parte, e não um dever. Inteligência do Art. 327 do CPC. Extinção anômala do feito que importa em malferição ao direito constitucional de acesso à justiça por todos os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos Art. 3º, 4º e 6º do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037412-91.2023.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -sp - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido de preliminar de conexão. Designação de audiência de conciliação A parte autora manifestou seu desinteresse na realização do ato formal de audiência de conciliação. Contudo, mencionou estar aberta à possibilidade de apresentação de proposta nos autos. Assim, caso a parte ré tenha alguma proposta, poderá apresentá-la nos autos. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte requerida, em sede de preliminar, também requereu o indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora deixou de depositar em Juízo o valor objeto do empréstimo, e de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários ou comprovantes de descontos. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a ausência de tais documentos, embora relevantes para a instrução do feito, não constitui vício insanável que impeça o conhecimento da demanda, sendo perfeitamente possível suprir a prova por meio de diligência judicial, a fim de evitar a extinção do processo por formalismo excessivo. Ademais, pelo extrato do INSS é possível verificar a ocorrência da averbação do desconto objeto dos autos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 328746637-3, celebrado em 08/08/2019, no valor de R$ 1.224,00. Da Apresentação de Documentos em nome Instituição Diversa A ré esclarece que figura na presente demanda na condição de cessionária do crédito originalmente contratado pela parte autora junto a outra instituição financeira, razão pela qual os documentos de contratação acostados aos autos encontram-se emitidos em nome da instituição cedente. A legitimidade do crédito cedido entre instituições financeiras em contratos de empréstimo consignado constitui matéria pacificada na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) No caso dos autos, a circunstância de os documentos contratuais terem sido emitidos em nome de instituição financeira diversa não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que a ré sustenta ter sucedido a credora originária mediante cessão de crédito regularmente realizada. Todavia, embora tal esclarecimento afaste eventual objeção quanto ao fato de os documentos estarem em nome da instituição cedente, permanece necessária a análise da documentação apresentada para verificar se ela é apta a demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico impugnado pela parte autora, bem como a regular transferência do crédito à instituição ré. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) legalidade dos descontos efetuados pela requerida em desfavor da parte autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor exato e comprovação dos danos materiais sofridos; IV) quantificação de eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. PROVAS A parte requerida informou não ter mais provas a produzir. A parte autora requereu a produção de prova consistente na apresentação, pela requerida, da gravação da contratação, bem como dos dados e elementos técnicos relacionados à contratação digital, para eventual realização de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade e a validade do contrato e da assinatura digital. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica com validação por biometria facial, inexistindo qualquer elemento que evidencie que a contratação tenha sido formalizada mediante gravação de voz ou vídeo. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente os contratos originais acompanhados das informações técnicas indicadas pela parte autora, tais como IP do cliente e da instituição financeira, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros eletrônicos, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação relativa à contratação, a qual, em princípio, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. A mera alegação de irregularidade na contratação não autoriza, por si só, determinar a exibição de todos os registros técnicos relacionados ao procedimento eletrônico, sobretudo quando a parte autora não apresenta elementos concretos que evidenciem a insuficiência da documentação já produzida ou a imprescindibilidade dos dados pretendidos para o deslinde da causa. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação da suposta gravação da contratação e de juntada dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. Com relação a prova pericial, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 22. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JAMIL RANULFO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001182-08.2025.8.26.0541/SP AUTOR : JAMIL RANULFO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente alega que é titular da conta é aposentado por tempo de contribuição , sob nº de benefício 203.716.283-3. Ao conferir seus extratos bancários, constatou descontos indevidos, dentre eles o contrato de empréstimo consignado de n. 328746637-3, com descontos mensais de R$ 17,00 (dezessete reais), cuja origem desconhecia. Diante disso, dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar cópia do contrato que autorizaria tais cobranças e foi informada, sem resposta satisfatória. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato que originou os débitos e o cancelamento das cobranças; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos daqueles que vierem a ser debitados no curso da ação; e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 PRELIMINARES Da prescrição e decadência Não prevalece a alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos apontados ocorreram até, no mínimo, o ano de 2025, conforme prevê o próprio contrato trazido pela ré, tendo a ação sido proposta no ano de 2025. A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato, ou seja, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. No mesmo sentido, a presente demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência de débito, ou seja, discute-se a própria existência da relação jurídica que teria dado origem ao desconto realizado. Não há o que se falar em decadência do direito da autora, uma vez que não se trata de pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, sendo inaplicável ao presente caso o prazo disposto no art. 178, II, do CC. Do interesse de agir e carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça é disciplinada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de pessoa natural, o ônus da prova da condição de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante. In casu , a ré nada trouxe que pudesse macular a alegação da parte autora sobre a hipossuficiência financeira, que fora demonstrada por diversos documentos nos autos e integralmente analisada pelo juízo. Portanto, afasto a tese defensiva. Da Conexão Inicialmente, verifico que o demandado alega conexão entre a presente demanda e os autos de nº1004068-31.2025.8.26.0541, todavia, sequer se dignou a juntar as iniciais ou esclarecer o objeto nestas discutidas. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige que os processos possuam elementos comuns suficientes para justificada tramitação conjunta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que os contratos discutidos em cada demanda são autônomos e diferentes entre si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais" (sic). Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Inconformismo. Cabimento. Atendimento da inicial aos seus requisitos legais. Patente interesse de agir ante a vislumbrada lesão ou ameaça a direito. Preceptivo do Artigo 3º do diploma processual civil. O ajuizamento de múltiplas demandas, para tratar de contratos distintos, mesmo que em face do mesmo réu, não pode ser imputado como uso abusivo do Poder Judiciário. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CFRFB). Reunião de pedidos em um mesmo processo que é faculdade da parte, e não um dever. Inteligência do Art. 327 do CPC. Extinção anômala do feito que importa em malferição ao direito constitucional de acesso à justiça por todos os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos Art. 3º, 4º e 6º do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037412-91.2023.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -sp - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido de preliminar de conexão. Designação de audiência de conciliação A parte autora manifestou seu desinteresse na realização do ato formal de audiência de conciliação. Contudo, mencionou estar aberta à possibilidade de apresentação de proposta nos autos. Assim, caso a parte ré tenha alguma proposta, poderá apresentá-la nos autos. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte requerida, em sede de preliminar, também requereu o indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora deixou de depositar em Juízo o valor objeto do empréstimo, e de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários ou comprovantes de descontos. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a ausência de tais documentos, embora relevantes para a instrução do feito, não constitui vício insanável que impeça o conhecimento da demanda, sendo perfeitamente possível suprir a prova por meio de diligência judicial, a fim de evitar a extinção do processo por formalismo excessivo. Ademais, pelo extrato do INSS é possível verificar a ocorrência da averbação do desconto objeto dos autos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 328746637-3, celebrado em 08/08/2019, no valor de R$ 1.224,00. Da Apresentação de Documentos em nome Instituição Diversa A ré esclarece que figura na presente demanda na condição de cessionária do crédito originalmente contratado pela parte autora junto a outra instituição financeira, razão pela qual os documentos de contratação acostados aos autos encontram-se emitidos em nome da instituição cedente. A legitimidade do crédito cedido entre instituições financeiras em contratos de empréstimo consignado constitui matéria pacificada na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) No caso dos autos, a circunstância de os documentos contratuais terem sido emitidos em nome de instituição financeira diversa não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que a ré sustenta ter sucedido a credora originária mediante cessão de crédito regularmente realizada. Todavia, embora tal esclarecimento afaste eventual objeção quanto ao fato de os documentos estarem em nome da instituição cedente, permanece necessária a análise da documentação apresentada para verificar se ela é apta a demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico impugnado pela parte autora, bem como a regular transferência do crédito à instituição ré. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) legalidade dos descontos efetuados pela requerida em desfavor da parte autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor exato e comprovação dos danos materiais sofridos; IV) quantificação de eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. PROVAS A parte requerida informou não ter mais provas a produzir. A parte autora requereu a produção de prova consistente na apresentação, pela requerida, da gravação da contratação, bem como dos dados e elementos técnicos relacionados à contratação digital, para eventual realização de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade e a validade do contrato e da assinatura digital. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica com validação por biometria facial, inexistindo qualquer elemento que evidencie que a contratação tenha sido formalizada mediante gravação de voz ou vídeo. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente os contratos originais acompanhados das informações técnicas indicadas pela parte autora, tais como IP do cliente e da instituição financeira, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros eletrônicos, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação relativa à contratação, a qual, em princípio, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. A mera alegação de irregularidade na contratação não autoriza, por si só, determinar a exibição de todos os registros técnicos relacionados ao procedimento eletrônico, sobretudo quando a parte autora não apresenta elementos concretos que evidenciem a insuficiência da documentação já produzida ou a imprescindibilidade dos dados pretendidos para o deslinde da causa. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação da suposta gravação da contratação e de juntada dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. Com relação a prova pericial, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 22. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 12 de agosto de 2026.