Detalhe do processo

4001179-59.2025.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001179-59.2025.8.26.0539/SP AUTOR : NATALINO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON GREGORIO DE SOUZA (OAB SP213852) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do teor da cota Ministerial ( evento 49, DOC1 ), o qual ACOLHO como razões de decidir, proceda a z. serventia a correção do cadastro processual do sistema EPROC (já efetuado). I- De início, acerca da impugnação à justiça gratuita ( evento 20, DOC1 , fl. 01), é medida de rigor a manutenção do benefício judiciário. Trata-se de parte representada por meio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP (docs. 03, 04 e 014), órgão que já se utiliza de critério objetivo de análise do salário mensal para a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Ação de reversão de bem público Doação de imóvel pela Municipalidade com a finalidade de instalação de unidade industrial para torrefação e moagem de café Impugnação à justiça gratuita afastada Requeridos atendidos pelo convênio da Defensoria Pública Prescrição e decadência afastadas Revogação da doação Conjunto probatório que não demonstra o cumprimento dos encargos Construção de instalação industrial, emprego de 25 trabalhadores e ausência de interrupção das atividades por pelo menos 10 anos Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível nº 1001878-94.2021.8.26.0619; Rel. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga 2ª Vara; j. 06/05/2025; r. 06/05/2025). II- As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos principais têm-se a (1) a existência ou não de contratação válida do cartão de crédito consignado, especialmente quanto a autenticidade das assinaturas no(s) contrato(s) firmado(s) junto ao requerido BMG ( evento 20, DOC3 ); (2) o eventual recebimento e utilização do produto financeiro, mediante saque pelo autor; e (3) eventual incidência ou não de dano moral. A autora impugnou expressamente as assinaturas apostas no contrato ( evento 1, DOC1 , fl. 01 e evento 31, DOC1 , fl. 05, e pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica ( evento 42, DOC1 ), imprescindível para solução da controvérsia. O ônus da prova é da parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para a perícia judicial, nomeio o(a) nobre perito(a) Dr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. O custeio inicial da perícia caberá à parte autora, por ter requerido a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observados os moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários, em observância à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Comunicado Conjunto nº 258/2024 e à tabela constante do Anexo I da referida resolução, com as seguintes especificações: Especialidade: 7 Grafotécnica Quantidade de UFESP (Valor dos Honorários arbitrados pelo Juízo): 15 (quinze) UFESPs; As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, com a informação de telefone e e-mail para contato, bem como apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá arcar com os honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Após a confirmação da reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da comunicação para início da perícia. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita ou não a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO(À) PERITO(A). III- De outro lado, INDEFIRO a realização de prova oral ( evento 41, DOC1 e evento 42, DOC1 ), porquanto ser diligência de natureza destinada à comprovação de fatos que não possam ser suficientemente demonstrados por meio de prova documental ou pericial. As provas já deferidas nos presentes autos, mostram-se adequadas e suficientes à elucidação dos fatos controvertidos da demanda. Cumpra-se. Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 31/07/2026. LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NATALINO DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

ANDERSON GREGORIO DE SOUZA

OAB: 213852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001179-59.2025.8.26.0539/SP AUTOR : NATALINO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON GREGORIO DE SOUZA (OAB SP213852) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do teor da cota Ministerial ( evento 49, DOC1 ), o qual ACOLHO como razões de decidir, proceda a z. serventia a correção do cadastro processual do sistema EPROC (já efetuado). I- De início, acerca da impugnação à justiça gratuita ( evento 20, DOC1 , fl. 01), é medida de rigor a manutenção do benefício judiciário. Trata-se de parte representada por meio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP (docs. 03, 04 e 014), órgão que já se utiliza de critério objetivo de análise do salário mensal para a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Ação de reversão de bem público Doação de imóvel pela Municipalidade com a finalidade de instalação de unidade industrial para torrefação e moagem de café Impugnação à justiça gratuita afastada Requeridos atendidos pelo convênio da Defensoria Pública Prescrição e decadência afastadas Revogação da doação Conjunto probatório que não demonstra o cumprimento dos encargos Construção de instalação industrial, emprego de 25 trabalhadores e ausência de interrupção das atividades por pelo menos 10 anos Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível nº 1001878-94.2021.8.26.0619; Rel. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga 2ª Vara; j. 06/05/2025; r. 06/05/2025). II- As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos principais têm-se a (1) a existência ou não de contratação válida do cartão de crédito consignado, especialmente quanto a autenticidade das assinaturas no(s) contrato(s) firmado(s) junto ao requerido BMG ( evento 20, DOC3 ); (2) o eventual recebimento e utilização do produto financeiro, mediante saque pelo autor; e (3) eventual incidência ou não de dano moral. A autora impugnou expressamente as assinaturas apostas no contrato ( evento 1, DOC1 , fl. 01 e evento 31, DOC1 , fl. 05, e pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica ( evento 42, DOC1 ), imprescindível para solução da controvérsia. O ônus da prova é da parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para a perícia judicial, nomeio o(a) nobre perito(a) Dr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. O custeio inicial da perícia caberá à parte autora, por ter requerido a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observados os moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários, em observância à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Comunicado Conjunto nº 258/2024 e à tabela constante do Anexo I da referida resolução, com as seguintes especificações: Especialidade: 7 Grafotécnica Quantidade de UFESP (Valor dos Honorários arbitrados pelo Juízo): 15 (quinze) UFESPs; As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, com a informação de telefone e e-mail para contato, bem como apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá arcar com os honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Após a confirmação da reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da comunicação para início da perícia. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita ou não a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO(À) PERITO(A). III- De outro lado, INDEFIRO a realização de prova oral ( evento 41, DOC1 e evento 42, DOC1 ), porquanto ser diligência de natureza destinada à comprovação de fatos que não possam ser suficientemente demonstrados por meio de prova documental ou pericial. As provas já deferidas nos presentes autos, mostram-se adequadas e suficientes à elucidação dos fatos controvertidos da demanda. Cumpra-se. Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 31/07/2026. LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito