Detalhe do processo

4001178-84.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001178-84.2026.8.26.0201/SP EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de astreintes fixadas na tutela de urgência deferida no Evento 3 do processo originário (4000527-86.2025.8.26.0201), que determinou à executada manter a prestação dos serviços de internet e TV ao exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. O exequente alegou descumprimento da ordem judicial no período de 03/11/2025 a 19/11/2025, totalizando 17 dias e R$ 3.400,00 em astreintes. Realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.740,00 (Evento 12 e Evento 18), a executada apresentou impugnação no Evento 17, alegando: (a) ausência de comprovação do descumprimento integral; (b) falha imputável ao próprio exequente, que teria recusado visita técnica; (c) violação à boa-fé objetiva; e (d) desproporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução. O exequente apresentou manifestação no Evento 22, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral das astreintes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e tempestividade da impugnação A peça da executada foi protocolada como "Embargos à Execução", mas corretamente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. O juízo encontra-se garantido pela penhora de R$ 3.740,00 (Evento 18), preenchendo o requisito do Enunciado 117 do FONAJE. A tempestividade está demonstrada, razão pela qual conheço da impugnação. 2.2. Do mérito: ausência de comprovação do fato impeditivo A executada não nega a existência da ordem judicial, sua ciência prévia (citação eletrônica confirmada em 28/10/2025, Evento 8 do processo originário) nem a subsistência da obrigação. O que alega é fato impeditivo: a recusa do exequente em permitir a visita técnica teria tornado impossível o cumprimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a executada tinha o ônus de demonstrar que o descumprimento decorreu de conduta exclusiva do credor. Esse ônus não foi atendido. 2.2.1. A Ordem de Serviço nº 2502111831 não comprova recusa A executada elegeu a OS nº 2502111831 como prova central de sua defesa, afirmando que ela "comprova" a execução da visita e a recusa do preposto. Contudo, o documento registra circunstância diversa. As observações do técnico informam apenas que "o funcionário não estava ciente do atendimento" e "não quis se falar o nome dele". Não há registro de: proibição de entrada, recusa de reparo, impedimento de acesso aos equipamentos, ordem para retirada do técnico ou qualquer diagnóstico realizado. Ademais, o campo "Serviços Claro foram testados durante atendimento e estão funcionando em perfeitas condições?" foi assinalado como "Não", demonstrando que a visita não resultou em restabelecimento do serviço. A narrativa de recusa ou impedimento não é comprovada pelo próprio documento invocado pela executada. Onde o registro diz "não estava ciente", a peça de impugnação lê "recusou o atendimento", interpretação que não encontra suporte no documento. 2.2.2. A comunicação da própria executada confirma a não conclusão Em 03/11/2025, às 10h37, o canal oficial "Minha Claro" enviou mensagem ao exequente informando: "Não foi possível efetivar a sua visita." Essa comunicação, produzida pela própria executada, confirma que a diligência não foi concluída, sem atribuir a causa ao consumidor. 2.2.3. Ônus probatório e hipossuficiência técnica Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso, toda a informação técnica capaz de esclarecer a causa da interrupção (logs de provisionamento, registros de autenticação, histórico de bloqueio e desbloqueio) encontra-se sob domínio exclusivo da executada. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a executada detém com exclusividade os registros sistêmicos e deve comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do credor. EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação da executada para declarar indevida a multa cominatória e extinguiu a execução. Recurso do exequente. Cabimento. Astreintes. Descumprimento de obrigação de fazer ? restabelecimento de conta no "WhatsApp Business". Debate sobre ônus probatório acerca do período de inadimplência. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC). Hipossuficiência técnica do consumidor. Executada que detém com exclusividade os registros sistêmicos e declarou não ter "ingerência técnica" para precisar a data do cumprimento ? afirmação inverossímil para empresa do porte do grupo Meta. Ausência de prova idônea do cumprimento tempestivo. Presunção de veracidade das alegações do credor. Cumprimento tardio que não elide as astreintes já incididas. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0006632-39.2025.8.26.0625; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026) A executada optou por não apresentar esses registros. Limitou-se a invocar telas sistêmicas do Evento 45 do processo originário, que retratam a situação em 02/12/2025, treze dias após o término do período executado. Tela que comprova regularidade em dezembro nada prova sobre o estado do serviço entre 03 e 19 de novembro. 2.2.4. Ausência de providências nos dezesseis dias subsequentes Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a diligência de 03/11/2025 foi frustrada por circunstância alheia à executada, esse fato isolado não bastaria para afastar a multa de todo o período de 17 dias. A tutela não determinou o envio de um técnico, mas a manutenção efetiva dos serviços. O comparecimento de técnico sem diagnóstico, teste concluído ou restabelecimento documentado não comprova cumprimento. A executada não alega nem comprova: novo contato com o consumidor após 03/11/2025, novo agendamento, tentativa de reparo remoto, desbloqueio ou reprovisionamento, ou qualquer providência concreta nos dezesseis dias seguintes. Todos esses elementos são registros de seus próprios sistemas, à sua inteira disposição. 2.2.5. Comunicação imediata ao juízo Registre-se que a OS nº 2502111831 não foi trazida aos autos pela Claro, mas pelo próprio exequente, no dia seguinte aos fatos (Evento 9 do processo originário, 04/11/2025). Não há comportamento contraditório em quem noticia ao Juízo, de imediato, o documento que agora é usado contra si. A jurisprudência invocada pela executada (Agravo de Instrumento nº 0100103-15.2019.8.26.9034) assenta que a multa deve cessar quando o credor "deixou de comunicar imediatamente o juízo que impediu o técnico de ingressar no imóvel". No caso presente, houve comunicação no dia seguinte, de modo que o critério ali adotado aponta em sentido oposto ao pretendido. 2.3. Da impossibilidade de redução das astreintes vencidas A executada requer, subsidiariamente, a redução das astreintes para R$ 1.000,00, invocando o art. 537, § 1º, do CPC e suposta desproporcionalidade. O pedido não merece acolhimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, vedada a revisão retroativa da multa já vencida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.998.119/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No caso, as astreintes referem-se a período fechado e delimitado (03/11/2025 a 19/11/2025), já consolidado pelo decurso do tempo. Trata-se de multa vencida, não passível de redução por impugnação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor.2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.157.150/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes.2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia.3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes.6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida.7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC.8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.".Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026. (AREsp n. 2.922.057/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) 2.3.1. Da proporcionalidade do valor Ainda que superado o óbice temporal, a redução não se justificaria no caso concreto. Os números demonstram: Parâmetro Valor Multa diária fixada R$ 200,00 Período executado 17 dias Valor principal R$ 3.400,00 Teto judicial R$ 6.000,00 Percentual do teto 56,67% A multa diária é modesta para sociedade empresária de porte nacional. O valor executado corresponde a pouco mais da metade do limite fixado. Não há acumulação prolongada: o período é curto, com termo inicial e final documentados. A finalidade coercitiva da astreinte não guarda relação de equivalência com o preço do contrato, sob pena de tornar economicamente indiferente ao fornecedor cumprir ou não a ordem judicial. A jurisprudência confirma que astreintes proporcionais ao descumprimento não configuram enriquecimento sem causa, sendo legítima sua exigibilidade. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial, determinando a cobrança de astreintes no valor de R$104.407,32. A agravante alega cumprimento da obrigação e desproporcionalidade da multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas, considerando o alegado cumprimento da obrigação e o período de descumprimento. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento da tutela antecipada foi evidenciado, privando o exequente de medicamento essencial para tratamento de câncer por aproximadamente 47 dias. 4. A multa diária foi fixada para compelir o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva em relação ao custo do tratamento e ao período de descumprimento. 5. O valor das astreintes atingiu o teto estabelecido devido ao prolongado descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Astreintes proporcionais ao descumprimento e ao custo do tratamento. 2. Multa diária visa compelir cumprimento e não caracteriza enriquecimento sem causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2397795-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PLANO DE SAÚDE ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA ? ASTREINTES ? IMPUGNAÇÃO REJEITADA ? MANUTENÇÃO. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Multa diária fixada em R$ 1.000,00, com limite provisório, devidamente fundamentada e proporcional à obrigação imposta. Descumprimento incontroverso da ordem judicial, cumprida apenas após o decurso do prazo concedido, sem justificativa plausível. Inexistência de necessidade de prévia decisão autônoma para constituição do crédito, bastando a verificação objetiva do atraso no cumprimento da obrigação. Astreintes que possuem natureza coercitiva, mas que se consolidam e se tornam exigíveis diante do descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. Inteligência dos arts. 536 e 537 do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106191-30.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) 2.4. Do pedido subsidiário de limitação a 5 dias úteis O pedido subsidiário de limitação a "5 dias úteis a contar de 04/11/2025", reduzindo o valor a R$ 1.000,00, não se apoia em premissa verificável. A executada não explica o que ocorreu nos dias que pretende excluir. Os serviços permaneceram inoperantes até 19/11/2025, conforme documentado. Não se reduz a multa relativa a período de descumprimento apenas porque a executada nada diz sobre ele. 2.5. Do erro material e da retificação Há divergência material entre a decisão do Evento 16 (R$ 3.470,00) e o comprovante do Evento 18 (R$ 3.740,00). A própria executada reconhece que o juízo está garantido no montante de R$ 3.740,00. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material deve ser corrigido para que passe a constar o valor efetivamente depositado. 2.6. Do pedido de exibição de documentos O exequente requer a determinação de exibição, pela executada, de registros internos (logs, trilhas de auditoria, histórico de provisionamento). O pedido é pertinente, específico e delimitado no tempo. Tratando-se de documentos sob domínio exclusivo da executada, aplica-se o art. 400 do CPC, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição. Defiro o pedido, determinando à executada a apresentação dos registros especificados na manifestação do Evento 25, no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 400 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Claro S.A. no Evento 17, pelos seguintes fundamentos: a) a executada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado (CPC, art. 373, II), não tendo a Ordem de Serviço nº 2502111831 comprovado recusa ou impedimento imputável ao exequente; b) as astreintes são exigíveis no valor de R$ 3.400,00, correspondente a 17 dias de descumprimento, abaixo do teto judicial de R$ 6.000,00; c) a modificação das astreintes somente é possível quanto à multa vincenda, vedada a revisão retroativa de multa já consolidada (art. 537, § 1º, do CPC). DETERMINO a retificação do erro material da decisão do Evento 16, para que passe a constar o valor de R$ 3.740,00, efetivamente depositado conforme Evento 18. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando à executada a apresentação dos registros técnicos especificados na manifestação do exequente (Evento 22, itens XVI-A e XVI-B), no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 400 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente quanto ao valor penhorado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001178-84.2026.8.26.0201/SP EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de astreintes fixadas na tutela de urgência deferida no Evento 3 do processo originário (4000527-86.2025.8.26.0201), que determinou à executada manter a prestação dos serviços de internet e TV ao exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. O exequente alegou descumprimento da ordem judicial no período de 03/11/2025 a 19/11/2025, totalizando 17 dias e R$ 3.400,00 em astreintes. Realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.740,00 (Evento 12 e Evento 18), a executada apresentou impugnação no Evento 17, alegando: (a) ausência de comprovação do descumprimento integral; (b) falha imputável ao próprio exequente, que teria recusado visita técnica; (c) violação à boa-fé objetiva; e (d) desproporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução. O exequente apresentou manifestação no Evento 22, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral das astreintes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e tempestividade da impugnação A peça da executada foi protocolada como "Embargos à Execução", mas corretamente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. O juízo encontra-se garantido pela penhora de R$ 3.740,00 (Evento 18), preenchendo o requisito do Enunciado 117 do FONAJE. A tempestividade está demonstrada, razão pela qual conheço da impugnação. 2.2. Do mérito: ausência de comprovação do fato impeditivo A executada não nega a existência da ordem judicial, sua ciência prévia (citação eletrônica confirmada em 28/10/2025, Evento 8 do processo originário) nem a subsistência da obrigação. O que alega é fato impeditivo: a recusa do exequente em permitir a visita técnica teria tornado impossível o cumprimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a executada tinha o ônus de demonstrar que o descumprimento decorreu de conduta exclusiva do credor. Esse ônus não foi atendido. 2.2.1. A Ordem de Serviço nº 2502111831 não comprova recusa A executada elegeu a OS nº 2502111831 como prova central de sua defesa, afirmando que ela "comprova" a execução da visita e a recusa do preposto. Contudo, o documento registra circunstância diversa. As observações do técnico informam apenas que "o funcionário não estava ciente do atendimento" e "não quis se falar o nome dele". Não há registro de: proibição de entrada, recusa de reparo, impedimento de acesso aos equipamentos, ordem para retirada do técnico ou qualquer diagnóstico realizado. Ademais, o campo "Serviços Claro foram testados durante atendimento e estão funcionando em perfeitas condições?" foi assinalado como "Não", demonstrando que a visita não resultou em restabelecimento do serviço. A narrativa de recusa ou impedimento não é comprovada pelo próprio documento invocado pela executada. Onde o registro diz "não estava ciente", a peça de impugnação lê "recusou o atendimento", interpretação que não encontra suporte no documento. 2.2.2. A comunicação da própria executada confirma a não conclusão Em 03/11/2025, às 10h37, o canal oficial "Minha Claro" enviou mensagem ao exequente informando: "Não foi possível efetivar a sua visita." Essa comunicação, produzida pela própria executada, confirma que a diligência não foi concluída, sem atribuir a causa ao consumidor. 2.2.3. Ônus probatório e hipossuficiência técnica Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso, toda a informação técnica capaz de esclarecer a causa da interrupção (logs de provisionamento, registros de autenticação, histórico de bloqueio e desbloqueio) encontra-se sob domínio exclusivo da executada. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a executada detém com exclusividade os registros sistêmicos e deve comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do credor. EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação da executada para declarar indevida a multa cominatória e extinguiu a execução. Recurso do exequente. Cabimento. Astreintes. Descumprimento de obrigação de fazer ? restabelecimento de conta no "WhatsApp Business". Debate sobre ônus probatório acerca do período de inadimplência. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC). Hipossuficiência técnica do consumidor. Executada que detém com exclusividade os registros sistêmicos e declarou não ter "ingerência técnica" para precisar a data do cumprimento ? afirmação inverossímil para empresa do porte do grupo Meta. Ausência de prova idônea do cumprimento tempestivo. Presunção de veracidade das alegações do credor. Cumprimento tardio que não elide as astreintes já incididas. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0006632-39.2025.8.26.0625; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026) A executada optou por não apresentar esses registros. Limitou-se a invocar telas sistêmicas do Evento 45 do processo originário, que retratam a situação em 02/12/2025, treze dias após o término do período executado. Tela que comprova regularidade em dezembro nada prova sobre o estado do serviço entre 03 e 19 de novembro. 2.2.4. Ausência de providências nos dezesseis dias subsequentes Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a diligência de 03/11/2025 foi frustrada por circunstância alheia à executada, esse fato isolado não bastaria para afastar a multa de todo o período de 17 dias. A tutela não determinou o envio de um técnico, mas a manutenção efetiva dos serviços. O comparecimento de técnico sem diagnóstico, teste concluído ou restabelecimento documentado não comprova cumprimento. A executada não alega nem comprova: novo contato com o consumidor após 03/11/2025, novo agendamento, tentativa de reparo remoto, desbloqueio ou reprovisionamento, ou qualquer providência concreta nos dezesseis dias seguintes. Todos esses elementos são registros de seus próprios sistemas, à sua inteira disposição. 2.2.5. Comunicação imediata ao juízo Registre-se que a OS nº 2502111831 não foi trazida aos autos pela Claro, mas pelo próprio exequente, no dia seguinte aos fatos (Evento 9 do processo originário, 04/11/2025). Não há comportamento contraditório em quem noticia ao Juízo, de imediato, o documento que agora é usado contra si. A jurisprudência invocada pela executada (Agravo de Instrumento nº 0100103-15.2019.8.26.9034) assenta que a multa deve cessar quando o credor "deixou de comunicar imediatamente o juízo que impediu o técnico de ingressar no imóvel". No caso presente, houve comunicação no dia seguinte, de modo que o critério ali adotado aponta em sentido oposto ao pretendido. 2.3. Da impossibilidade de redução das astreintes vencidas A executada requer, subsidiariamente, a redução das astreintes para R$ 1.000,00, invocando o art. 537, § 1º, do CPC e suposta desproporcionalidade. O pedido não merece acolhimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, vedada a revisão retroativa da multa já vencida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.998.119/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No caso, as astreintes referem-se a período fechado e delimitado (03/11/2025 a 19/11/2025), já consolidado pelo decurso do tempo. Trata-se de multa vencida, não passível de redução por impugnação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor.2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.157.150/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes.2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia.3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes.6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida.7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC.8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.".Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026. (AREsp n. 2.922.057/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) 2.3.1. Da proporcionalidade do valor Ainda que superado o óbice temporal, a redução não se justificaria no caso concreto. Os números demonstram: Parâmetro Valor Multa diária fixada R$ 200,00 Período executado 17 dias Valor principal R$ 3.400,00 Teto judicial R$ 6.000,00 Percentual do teto 56,67% A multa diária é modesta para sociedade empresária de porte nacional. O valor executado corresponde a pouco mais da metade do limite fixado. Não há acumulação prolongada: o período é curto, com termo inicial e final documentados. A finalidade coercitiva da astreinte não guarda relação de equivalência com o preço do contrato, sob pena de tornar economicamente indiferente ao fornecedor cumprir ou não a ordem judicial. A jurisprudência confirma que astreintes proporcionais ao descumprimento não configuram enriquecimento sem causa, sendo legítima sua exigibilidade. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial, determinando a cobrança de astreintes no valor de R$104.407,32. A agravante alega cumprimento da obrigação e desproporcionalidade da multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas, considerando o alegado cumprimento da obrigação e o período de descumprimento. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento da tutela antecipada foi evidenciado, privando o exequente de medicamento essencial para tratamento de câncer por aproximadamente 47 dias. 4. A multa diária foi fixada para compelir o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva em relação ao custo do tratamento e ao período de descumprimento. 5. O valor das astreintes atingiu o teto estabelecido devido ao prolongado descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Astreintes proporcionais ao descumprimento e ao custo do tratamento. 2. Multa diária visa compelir cumprimento e não caracteriza enriquecimento sem causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2397795-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PLANO DE SAÚDE ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA ? ASTREINTES ? IMPUGNAÇÃO REJEITADA ? MANUTENÇÃO. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Multa diária fixada em R$ 1.000,00, com limite provisório, devidamente fundamentada e proporcional à obrigação imposta. Descumprimento incontroverso da ordem judicial, cumprida apenas após o decurso do prazo concedido, sem justificativa plausível. Inexistência de necessidade de prévia decisão autônoma para constituição do crédito, bastando a verificação objetiva do atraso no cumprimento da obrigação. Astreintes que possuem natureza coercitiva, mas que se consolidam e se tornam exigíveis diante do descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. Inteligência dos arts. 536 e 537 do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106191-30.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) 2.4. Do pedido subsidiário de limitação a 5 dias úteis O pedido subsidiário de limitação a "5 dias úteis a contar de 04/11/2025", reduzindo o valor a R$ 1.000,00, não se apoia em premissa verificável. A executada não explica o que ocorreu nos dias que pretende excluir. Os serviços permaneceram inoperantes até 19/11/2025, conforme documentado. Não se reduz a multa relativa a período de descumprimento apenas porque a executada nada diz sobre ele. 2.5. Do erro material e da retificação Há divergência material entre a decisão do Evento 16 (R$ 3.470,00) e o comprovante do Evento 18 (R$ 3.740,00). A própria executada reconhece que o juízo está garantido no montante de R$ 3.740,00. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material deve ser corrigido para que passe a constar o valor efetivamente depositado. 2.6. Do pedido de exibição de documentos O exequente requer a determinação de exibição, pela executada, de registros internos (logs, trilhas de auditoria, histórico de provisionamento). O pedido é pertinente, específico e delimitado no tempo. Tratando-se de documentos sob domínio exclusivo da executada, aplica-se o art. 400 do CPC, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição. Defiro o pedido, determinando à executada a apresentação dos registros especificados na manifestação do Evento 25, no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 400 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Claro S.A. no Evento 17, pelos seguintes fundamentos: a) a executada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado (CPC, art. 373, II), não tendo a Ordem de Serviço nº 2502111831 comprovado recusa ou impedimento imputável ao exequente; b) as astreintes são exigíveis no valor de R$ 3.400,00, correspondente a 17 dias de descumprimento, abaixo do teto judicial de R$ 6.000,00; c) a modificação das astreintes somente é possível quanto à multa vincenda, vedada a revisão retroativa de multa já consolidada (art. 537, § 1º, do CPC). DETERMINO a retificação do erro material da decisão do Evento 16, para que passe a constar o valor de R$ 3.740,00, efetivamente depositado conforme Evento 18. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando à executada a apresentação dos registros técnicos especificados na manifestação do exequente (Evento 22, itens XVI-A e XVI-B), no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 400 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente quanto ao valor penhorado. Intimem-se.