Detalhe do processo

4001178-48.2026.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001178-48.2026.8.26.0116/SP AUTOR : SAMUEL LUCIO DE MOURA ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. II – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. L. M. , absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS) e que, embora tenha celebrado contrato de empréstimo consignado, jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 771119872-6 , cuja existência impugna. Sustenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente dos descontos efetuados sobre benefício assistencial percebido por pessoa absolutamente incapaz (Evento 8). É o breve relato. Decido. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança à alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado impugnado, especialmente diante da expressa negativa da contratação pela parte autora, pessoa absolutamente incapaz, bem como da natureza alimentar do benefício sobre o qual recaem os descontos. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora, pessoa com deficiência e em condição de especial vulnerabilidade, situação que pode acarretar prejuízo de difícil reparação caso a medida seja postergada. Diante desse contexto, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior análise do mérito após a formação do contraditório e regular instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão consignado nº 771119872-6, incidentes sobre o benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao INSS para ciência e cumprimento da presente decisão, observadas as cautelas de praxe. Fica a parte ré advertida de que deverá abster-se de promover cobranças fundadas no contrato ora impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 3.000,00 , sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. Campos do Jordão - SP, 13/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL LUCIO DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE PATRICIA DA SILVA

OAB: 345453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001178-48.2026.8.26.0116/SP AUTOR : SAMUEL LUCIO DE MOURA ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. II – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. L. M. , absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS) e que, embora tenha celebrado contrato de empréstimo consignado, jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 771119872-6 , cuja existência impugna. Sustenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente dos descontos efetuados sobre benefício assistencial percebido por pessoa absolutamente incapaz (Evento 8). É o breve relato. Decido. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança à alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado impugnado, especialmente diante da expressa negativa da contratação pela parte autora, pessoa absolutamente incapaz, bem como da natureza alimentar do benefício sobre o qual recaem os descontos. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora, pessoa com deficiência e em condição de especial vulnerabilidade, situação que pode acarretar prejuízo de difícil reparação caso a medida seja postergada. Diante desse contexto, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior análise do mérito após a formação do contraditório e regular instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão consignado nº 771119872-6, incidentes sobre o benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao INSS para ciência e cumprimento da presente decisão, observadas as cautelas de praxe. Fica a parte ré advertida de que deverá abster-se de promover cobranças fundadas no contrato ora impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 3.000,00 , sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. Campos do Jordão - SP, 13/07/2026