Detalhe do processo

4001178-43.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001178-43.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1506848737, no valor de R$ 3.213,93, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito, alegando, em preliminar, a ocorrência de conexão do presente feito com os processos de nº. 400176-73.2025.8.26.0032 e 4001175-88.2025.8.26.0032. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pelo réu foi requerido o julgamento antecipado da lide (evento 41). Pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital e contábil e expedição de ofício (evento 44). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Mencione-se que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 55 CPC) não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. Assim, quando o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra incompatível com o de outra, recomenda-se a reunião de ambas e a apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo-se a aplicação da Justiça. Não é o caso dos autos, pois o objeto das ações acima mencionadas são contratos ou adesões diversas do objeto desta lide. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Defiro, outrossim, a prova requerida pela parte autora, expedindo-se ofício para o Banco Bradesco S/A, para que informe a titularidade da conta bancária 48801, agência 0110, bem como, confirmar o recebimento do valor de R$ 3.213,93, disponibilizado no mês de fevereiro/2023, fornecendo os extratos da citada conta referentes aos meses de fevereiro e março de 2023. Prazo para resposta: 15 dias. Servirá a presente ordem judicial, assinada digitalmente à margem direita, nos termos da Lei 11.419/46, como ofício. Fica a parte autora devidamente intimada por este despacho para que remeta o ofício ao destinatário, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias. Por fim, indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora referente aos contratos de cartão de crédito consignado RCC e RMC, uma vez que não são objeto do pedido inicial. Intime-se. Araçatuba, 29/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001178-43.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1506848737, no valor de R$ 3.213,93, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito, alegando, em preliminar, a ocorrência de conexão do presente feito com os processos de nº. 400176-73.2025.8.26.0032 e 4001175-88.2025.8.26.0032. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pelo réu foi requerido o julgamento antecipado da lide (evento 41). Pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital e contábil e expedição de ofício (evento 44). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Mencione-se que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 55 CPC) não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. Assim, quando o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra incompatível com o de outra, recomenda-se a reunião de ambas e a apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo-se a aplicação da Justiça. Não é o caso dos autos, pois o objeto das ações acima mencionadas são contratos ou adesões diversas do objeto desta lide. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Defiro, outrossim, a prova requerida pela parte autora, expedindo-se ofício para o Banco Bradesco S/A, para que informe a titularidade da conta bancária 48801, agência 0110, bem como, confirmar o recebimento do valor de R$ 3.213,93, disponibilizado no mês de fevereiro/2023, fornecendo os extratos da citada conta referentes aos meses de fevereiro e março de 2023. Prazo para resposta: 15 dias. Servirá a presente ordem judicial, assinada digitalmente à margem direita, nos termos da Lei 11.419/46, como ofício. Fica a parte autora devidamente intimada por este despacho para que remeta o ofício ao destinatário, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias. Por fim, indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora referente aos contratos de cartão de crédito consignado RCC e RMC, uma vez que não são objeto do pedido inicial. Intime-se. Araçatuba, 29/07/2026.