Detalhe do processo

4001172-10.2025.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001172-10.2025.8.26.0655/SP AUTOR : LIDIANE GOMES DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : LIDIANE BONETTE CARACHO (OAB SP307948) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Lidiane Gomes de Brito Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e que foi diagnosticada com quadro de gigantomastia associado a cervicalgia, dorsalgia, espondilodiscopatia degenerativa e escoliose. Afirma ter indicação médica para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora com Base Alargada de Sustentação e reconstrução mamária com retalhos. Assevera que as requeridas negaram a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e de alegado caráter estético. Pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré ao custeio integral do tratamento cirúrgico, bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais (Evento 1). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou indeferida (Evento 7). Devidamente citada, a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A . apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegando a higidez da negativa administrativa, sustentando que os procedimentos postulados possuem natureza estritamente estética e carecem de previsão no rol obrigatório da agência reguladora, além de impugnar a ocorrência de danos morais (Evento 19). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela ré Hapvida Assistência Médica S.A. (Evento 21). A parte autora apresentou réplica (Evento 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 24), a autora postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica (Evento 32), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao NatJus (Evento 33). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré (Evento 19), porquanto o montante atribuído à causa reflete por estimativa razoável o conteúdo econômico pretendido e a cumulação com o pleito de danos morais, atendendo às exigências do artigo 292 do Código de Processo Civil. A alegação de necessidade de prova pericial veiculada em sede preliminar confunde-se com a própria instrução probatória do feito e será devidamente apreciada no capítulo pertinente. Decreto a revelia da ré Hapvida Assistência Médica S.A. , haja vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação (Evento 21). Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da contestação tempestivamente oferecida pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que impugnou a matéria fática controvertida. No mais, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva necessidade clínica e terapêutica do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora com Base Alargada de Sustentação prescrito à autora para o tratamento de gigantomastia e complicações na coluna vertebral; b) a natureza do procedimento médico pretendido, verificando se possui caráter reparador e funcional para o restabelecimento da saúde da demandante ou se ostenta finalidade meramente estética; c) a adequação, pertinência e proporcionalidade da técnica cirúrgica e insumos indicados em cotejo com o quadro clínico apresentado pela requerente; d) a existência de recusa indevida de cobertura contratual por parte da operadora de plano de saúde ré; e) a ocorrência de abalo psíquico extraordinário à autora decorrente da recusa administrativa, apto a configurar dano moral indenizável, e a mensuração do respectivo valor compensatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a beneficiária e as operadoras do plano de saúde; b) os limites da cobertura assistencial obrigatória em face do contrato firmado entre as partes e da legislação setorial regulatória das obrigações das operadoras de assistência à saúde; c) a caracterização de eventual abusividade na negativa de cobertura assistencial para tratamento de enfermidade coberta pelo contrato; d) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para a caracterização do dever de indenizar eventuais danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços de assistência à saúde. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora no que tange aos aspectos científicos da medicina suplementar, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por relatórios médicos. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a desnecessidade técnica da intervenção cirúrgica prescrita, a adequação de tratamentos alternativos ou a finalidade estritamente estética do procedimento pretendido. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na aferição da natureza funcional ou estética da cirurgia e procedimentos prescritos, bem como na sua indispensabilidade para o tratamento da patologia da autora. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal postulada pela autora (Evento 32), haja vista que depoimentos pessoais ou testemunhais seriam inócuos para o esclarecimento de patologia e condutas médicas especializadas. Indefiro , igualmente, a expedição de ofício ao NatJus requerida pela ré (Evento 33) e a produção de outras provas desnecessárias ao julgamento da causa. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos ora fixados. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela parte requerida. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDIANE GOMES DE BRITO SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE BONETTE CARACHO

OAB: 307948/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001172-10.2025.8.26.0655/SP AUTOR : LIDIANE GOMES DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : LIDIANE BONETTE CARACHO (OAB SP307948) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Lidiane Gomes de Brito Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e que foi diagnosticada com quadro de gigantomastia associado a cervicalgia, dorsalgia, espondilodiscopatia degenerativa e escoliose. Afirma ter indicação médica para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora com Base Alargada de Sustentação e reconstrução mamária com retalhos. Assevera que as requeridas negaram a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e de alegado caráter estético. Pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré ao custeio integral do tratamento cirúrgico, bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais (Evento 1). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou indeferida (Evento 7). Devidamente citada, a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A . apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegando a higidez da negativa administrativa, sustentando que os procedimentos postulados possuem natureza estritamente estética e carecem de previsão no rol obrigatório da agência reguladora, além de impugnar a ocorrência de danos morais (Evento 19). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela ré Hapvida Assistência Médica S.A. (Evento 21). A parte autora apresentou réplica (Evento 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 24), a autora postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica (Evento 32), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao NatJus (Evento 33). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré (Evento 19), porquanto o montante atribuído à causa reflete por estimativa razoável o conteúdo econômico pretendido e a cumulação com o pleito de danos morais, atendendo às exigências do artigo 292 do Código de Processo Civil. A alegação de necessidade de prova pericial veiculada em sede preliminar confunde-se com a própria instrução probatória do feito e será devidamente apreciada no capítulo pertinente. Decreto a revelia da ré Hapvida Assistência Médica S.A. , haja vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação (Evento 21). Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da contestação tempestivamente oferecida pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que impugnou a matéria fática controvertida. No mais, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva necessidade clínica e terapêutica do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora com Base Alargada de Sustentação prescrito à autora para o tratamento de gigantomastia e complicações na coluna vertebral; b) a natureza do procedimento médico pretendido, verificando se possui caráter reparador e funcional para o restabelecimento da saúde da demandante ou se ostenta finalidade meramente estética; c) a adequação, pertinência e proporcionalidade da técnica cirúrgica e insumos indicados em cotejo com o quadro clínico apresentado pela requerente; d) a existência de recusa indevida de cobertura contratual por parte da operadora de plano de saúde ré; e) a ocorrência de abalo psíquico extraordinário à autora decorrente da recusa administrativa, apto a configurar dano moral indenizável, e a mensuração do respectivo valor compensatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a beneficiária e as operadoras do plano de saúde; b) os limites da cobertura assistencial obrigatória em face do contrato firmado entre as partes e da legislação setorial regulatória das obrigações das operadoras de assistência à saúde; c) a caracterização de eventual abusividade na negativa de cobertura assistencial para tratamento de enfermidade coberta pelo contrato; d) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para a caracterização do dever de indenizar eventuais danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços de assistência à saúde. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora no que tange aos aspectos científicos da medicina suplementar, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por relatórios médicos. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a desnecessidade técnica da intervenção cirúrgica prescrita, a adequação de tratamentos alternativos ou a finalidade estritamente estética do procedimento pretendido. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na aferição da natureza funcional ou estética da cirurgia e procedimentos prescritos, bem como na sua indispensabilidade para o tratamento da patologia da autora. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal postulada pela autora (Evento 32), haja vista que depoimentos pessoais ou testemunhais seriam inócuos para o esclarecimento de patologia e condutas médicas especializadas. Indefiro , igualmente, a expedição de ofício ao NatJus requerida pela ré (Evento 33) e a produção de outras provas desnecessárias ao julgamento da causa. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos ora fixados. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela parte requerida. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.