Detalhe do processo

4001171-56.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Civil Pública Cível Nº 4001171-56.2026.8.26.0407/SP RÉU : DECIO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : VALDINEI CESAR BONATO (OAB SP202493) RÉU : DECIO ALVES COSTA & CIA SS LTDA ADVOGADO(A) : VALDINEI CESAR BONATO (OAB SP202493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DÉCIO ALVES COSTA e de DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME , na qual se postula, em síntese, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, à restauração do estado primitivo do imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 do Registro de Imóveis local, à substituição dos lotes negociados ou à restituição dos valores pagos aos adquirentes, bem como ao pagamento de multa diária, ao fundamento de implantação de parcelamento do solo, para fins urbanos, em zona rural, sem aprovação dos órgãos públicos competentes e sem o devido registro. Deferida a tutela de urgência (Evento 3), foram os réus citados e intimados. Foi expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de que os consumidores lesados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), conforme Evento 10, com publicação do edital no Evento 11. Os réus foram citados em 13/05/2026 (Evento 13). Em contestação (Evento 14), os réus arguiram, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram a inexistência de loteamento ou parcelamento irregular, alegando tratar-se de mera aquisição coletiva de um único imóvel por diversos interessados reunidos em pessoa jurídica, ausência de intenção fraudulenta, boa-fé dos envolvidos, inexistência de relação de consumo e ausência de responsabilidade do corréu pessoa física. Pugnaram pela improcedência e, subsidiariamente, pela manutenção dos adquirentes como sócios na matrícula ou pela concessão de prazo para adequação à legislação municipal recentemente aprovada. Requereram a produção de prova testemunhal. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 18). Determinada a comprovação da hipossuficiência e a especificação justificada de provas (Evento 20), os réus reiteraram o pedido de gratuidade e requereram a oitiva dos adquirentes/sócios e do antigo proprietário (Evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao corréu DÉCIO ALVES COSTA , pessoa física, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que não foi infirmada por elemento concreto em sentido contrário e que se harmoniza com os dados trazidos aos autos, indicativos de exercício de atividade laboral de baixa remuneração e ausência de patrimônio disponível. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita . Situação diversa se apresenta em relação à corré DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME . Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não incide a presunção legal de hipossuficiência, competindo-lhe demonstrar, de modo concreto, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a documentação apresentada refere-se exclusivamente à situação financeira do corréu pessoa física, nada havendo nos autos que comprove, especificamente, a incapacidade econômica da sociedade. Indefiro, por conseguinte, o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica , facultando-lhe, contudo, o recolhimento das custas eventualmente devidas ao final ou a comprovação idônea e específica de sua alegada hipossuficiência, se o caso. A questão posta comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelos réus. Com efeito, a controvérsia é preponderantemente de direito e, na parcela fática que encerra, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial que instrui a inicial, notadamente pelo laudo pericial de constatação e por seu complemento, que atestaram a existência de divisão física da área, com demarcação de lotes numerados, separação por cercas, edificações e fornecimento individualizado de energia elétrica, bem como identificaram a área periciada com o imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 , além dos termos de declaração dos adquirentes e da certidão de inexistência de aprovação e registro do parcelamento. A prova testemunhal indicada, consistente na oitiva dos próprios adquirentes/ocupantes e do antigo proprietário, destina-se, segundo a especificação de Evento 29, a demonstrar a boa-fé dos envolvidos e a alegada condição de condôminos de área única. Ocorre que, de um lado, a boa-fé e a ausência de intenção fraudulenta são irrelevantes para a caracterização do ilícito civil em exame, uma vez que a responsabilidade decorrente da inobservância da Lei nº 6.766/79 e das normas de proteção ao consumidor independe da aferição de dolo ou culpa, bastando a prática objetiva do parcelamento sem aprovação e registro. De outro lado, a tese de mera copropriedade de gleba indivisa mostra-se frontalmente infirmada pelos elementos técnicos já produzidos, que evidenciam justamente o oposto, isto é, a fragmentação material do imóvel em unidades autônomas, individualizadas e comercializadas de forma destacada, circunstância que a prova oral pretendida, produzida pelos próprios interessados, não teria aptidão para desconstituir. Anoto, ademais, que o rol apresentado se revela genérico, reportando-se de forma indistinta a "todos os sócios da empresa", e que os pretendidos depoentes ostentam, na realidade, a condição de adquirentes das frações, ou seja, dos próprios consumidores cujos interesses são tutelados nesta demanda coletiva, o que reforça a impertinência e a desnecessidade da prova para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A tese subsidiária de adequação à legislação municipal e a controvérsia acerca da natureza jurídica do empreendimento, por sua vez, constituem matéria de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do direito aplicável e das provas já constantes dos autos, sem necessidade de instrução complementar. Reconhecida, portanto, a suficiência do acervo probatório e a natureza da controvérsia, possível o julgamento no estado em que se encontra o feito. Ante o exposto, DEFIRO ao corréu DÉCIO ALVES COSTA os benefícios da gratuidade da justiça e INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela corré DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME , nos termos da fundamentação e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, facultada a comprovação específica de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas ao final. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por desnecessária e impertinente, na forma dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, declaro saneado e organizado o processo. Certifique-se o decurso do prazo concedido no edital (Evento 10). Reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado, após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DECIO ALVES COSTA

Réu DECIO ALVES COSTA & CIA SS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDINEI CESAR BONATO

OAB: 202493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Civil Pública Cível Nº 4001171-56.2026.8.26.0407/SP RÉU : DECIO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : VALDINEI CESAR BONATO (OAB SP202493) RÉU : DECIO ALVES COSTA & CIA SS LTDA ADVOGADO(A) : VALDINEI CESAR BONATO (OAB SP202493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DÉCIO ALVES COSTA e de DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME , na qual se postula, em síntese, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, à restauração do estado primitivo do imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 do Registro de Imóveis local, à substituição dos lotes negociados ou à restituição dos valores pagos aos adquirentes, bem como ao pagamento de multa diária, ao fundamento de implantação de parcelamento do solo, para fins urbanos, em zona rural, sem aprovação dos órgãos públicos competentes e sem o devido registro. Deferida a tutela de urgência (Evento 3), foram os réus citados e intimados. Foi expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de que os consumidores lesados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), conforme Evento 10, com publicação do edital no Evento 11. Os réus foram citados em 13/05/2026 (Evento 13). Em contestação (Evento 14), os réus arguiram, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram a inexistência de loteamento ou parcelamento irregular, alegando tratar-se de mera aquisição coletiva de um único imóvel por diversos interessados reunidos em pessoa jurídica, ausência de intenção fraudulenta, boa-fé dos envolvidos, inexistência de relação de consumo e ausência de responsabilidade do corréu pessoa física. Pugnaram pela improcedência e, subsidiariamente, pela manutenção dos adquirentes como sócios na matrícula ou pela concessão de prazo para adequação à legislação municipal recentemente aprovada. Requereram a produção de prova testemunhal. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 18). Determinada a comprovação da hipossuficiência e a especificação justificada de provas (Evento 20), os réus reiteraram o pedido de gratuidade e requereram a oitiva dos adquirentes/sócios e do antigo proprietário (Evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao corréu DÉCIO ALVES COSTA , pessoa física, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que não foi infirmada por elemento concreto em sentido contrário e que se harmoniza com os dados trazidos aos autos, indicativos de exercício de atividade laboral de baixa remuneração e ausência de patrimônio disponível. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita . Situação diversa se apresenta em relação à corré DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME . Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não incide a presunção legal de hipossuficiência, competindo-lhe demonstrar, de modo concreto, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a documentação apresentada refere-se exclusivamente à situação financeira do corréu pessoa física, nada havendo nos autos que comprove, especificamente, a incapacidade econômica da sociedade. Indefiro, por conseguinte, o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica , facultando-lhe, contudo, o recolhimento das custas eventualmente devidas ao final ou a comprovação idônea e específica de sua alegada hipossuficiência, se o caso. A questão posta comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelos réus. Com efeito, a controvérsia é preponderantemente de direito e, na parcela fática que encerra, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial que instrui a inicial, notadamente pelo laudo pericial de constatação e por seu complemento, que atestaram a existência de divisão física da área, com demarcação de lotes numerados, separação por cercas, edificações e fornecimento individualizado de energia elétrica, bem como identificaram a área periciada com o imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 , além dos termos de declaração dos adquirentes e da certidão de inexistência de aprovação e registro do parcelamento. A prova testemunhal indicada, consistente na oitiva dos próprios adquirentes/ocupantes e do antigo proprietário, destina-se, segundo a especificação de Evento 29, a demonstrar a boa-fé dos envolvidos e a alegada condição de condôminos de área única. Ocorre que, de um lado, a boa-fé e a ausência de intenção fraudulenta são irrelevantes para a caracterização do ilícito civil em exame, uma vez que a responsabilidade decorrente da inobservância da Lei nº 6.766/79 e das normas de proteção ao consumidor independe da aferição de dolo ou culpa, bastando a prática objetiva do parcelamento sem aprovação e registro. De outro lado, a tese de mera copropriedade de gleba indivisa mostra-se frontalmente infirmada pelos elementos técnicos já produzidos, que evidenciam justamente o oposto, isto é, a fragmentação material do imóvel em unidades autônomas, individualizadas e comercializadas de forma destacada, circunstância que a prova oral pretendida, produzida pelos próprios interessados, não teria aptidão para desconstituir. Anoto, ademais, que o rol apresentado se revela genérico, reportando-se de forma indistinta a "todos os sócios da empresa", e que os pretendidos depoentes ostentam, na realidade, a condição de adquirentes das frações, ou seja, dos próprios consumidores cujos interesses são tutelados nesta demanda coletiva, o que reforça a impertinência e a desnecessidade da prova para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A tese subsidiária de adequação à legislação municipal e a controvérsia acerca da natureza jurídica do empreendimento, por sua vez, constituem matéria de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do direito aplicável e das provas já constantes dos autos, sem necessidade de instrução complementar. Reconhecida, portanto, a suficiência do acervo probatório e a natureza da controvérsia, possível o julgamento no estado em que se encontra o feito. Ante o exposto, DEFIRO ao corréu DÉCIO ALVES COSTA os benefícios da gratuidade da justiça e INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela corré DÉCIO ALVES COSTA & CIA S/S LTDA-ME , nos termos da fundamentação e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, facultada a comprovação específica de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas ao final. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por desnecessária e impertinente, na forma dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, declaro saneado e organizado o processo. Certifique-se o decurso do prazo concedido no edital (Evento 10). Reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado, após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.