Detalhe do processo

4001171-53.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001171-53.2026.8.26.0505/SP AUTOR : CLEMILDES BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB SP211716) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Cumpre rejeitar, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a requerida detém pertinência subjetiva com a presente demanda, ante as alegações da autora. A questão atinente à responsabilidade da requerida pela obrigação de fazer e pela reparação dos danos supostamente sofridos apenas poderá ser devidamente esclarecida após a realização de perícia técnica, tratando-se de questão atinente ao mérito. REJEITO , nestes termos, a preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada a preliminar, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da requerida, ou da Municipalidade, pela obrigação de fazer pleiteada pela parte autora, a necessidade e adequação das obras pleiteadas, a existência de danos materiais e seu quantum e de dano moral, o nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e conduta imputável à requerida, e a correlata responsabilidade civil da requerida pela reparação dos danos sofridos, caso existentes. Determinada a especificação de provas, as partes pleitearam pela produção de prova pericial (eventos 38 e 39). O julgamento da causa demanda a realização de perícia para a solução da controvérsia fática. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam a possível ocorrência de danos materiais causados por conduta imputável à requerida, concessionária do serviço público de fornecimento de água, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da parte autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço público, nos termos do art. 14, §3º, CDC, bem como do art. 22, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEMILDES BONFIM DOS SANTOS

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI

OAB: 211716/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001171-53.2026.8.26.0505/SP AUTOR : CLEMILDES BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB SP211716) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Cumpre rejeitar, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a requerida detém pertinência subjetiva com a presente demanda, ante as alegações da autora. A questão atinente à responsabilidade da requerida pela obrigação de fazer e pela reparação dos danos supostamente sofridos apenas poderá ser devidamente esclarecida após a realização de perícia técnica, tratando-se de questão atinente ao mérito. REJEITO , nestes termos, a preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada a preliminar, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da requerida, ou da Municipalidade, pela obrigação de fazer pleiteada pela parte autora, a necessidade e adequação das obras pleiteadas, a existência de danos materiais e seu quantum e de dano moral, o nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e conduta imputável à requerida, e a correlata responsabilidade civil da requerida pela reparação dos danos sofridos, caso existentes. Determinada a especificação de provas, as partes pleitearam pela produção de prova pericial (eventos 38 e 39). O julgamento da causa demanda a realização de perícia para a solução da controvérsia fática. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam a possível ocorrência de danos materiais causados por conduta imputável à requerida, concessionária do serviço público de fornecimento de água, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da parte autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço público, nos termos do art. 14, §3º, CDC, bem como do art. 22, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.