Detalhe do processo

4001165-55.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001165-55.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LIGIA LABAKI ZALAQUETT ADVOGADO(A) : GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB SP162456) ADVOGADO(A) : IRMO ZUCCATO NETO (OAB SP136198) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIGIA LABAKI ZALAQUETT ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirmou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril bilateral em razão de "Impacto Femoroacetabular" diagnosticado recentemente, teve a cobertura integral negada pela operadora, sob a alegação de que a doença era preexistente. Relatou que a ré lhe imputou indevidamente a omissão de "luxação congênita do quadril" (CID S73.0) na declaração de saúde, aplicando restrição decorrente de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Aduziu que a ré partiu de premissa tecnicamente equivocada, pois, não existe referência, em seus exames, a "luxação congênita do quadril", pois, o diagnóstico correto é “Impacto Femoroacetabular bilateral”, e a menção ao CID S73.0 decorreu de analogia, diante da inexistência de um código único específico para a condição, razão pela qual a acusação de preexistência congênita e de omissão dolosa não se sustenta. Pleiteou a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor Cobertura Parcial Temporária, de suspender ou cancelar o plano de saúde e de promover cobranças vinculadas à suposta preexistência de doença congênita, como também, para que a ré autorize e custeie o procedimento médico solicitado, qual seja, artroscopia de quadril bilateral para tratamento de “Impacto Femoroacetabular”. Ao final, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela, declarando-se a inexistência de doença preexistente, condenando a ré a custear integralmente o tratamento indicado e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (Evento 13.1 ). A ré apresentou contestação (Evento 22.1 ). Defendeu a ausência de caráter de urgência/emergência do procedimento. Sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo que exames médicos datados de 2023 comprovam que a autora já possuía a condição clínica à época da contratação do plano (janeiro/2025). Alegou que a consumidora omitiu dolosamente a doença/lesão preexistente (DLP), o que justifica a aplicação da CPT nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (Evento 31.1 ). Facultada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (Eventos 32.1 e 40.1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza exata do quadro clínico da autora e a pertinência técnica do procedimento cirúrgico solicitado; b) a existência de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) congênita e se os exames datados de 2023 já atestavam de forma clara e inequívoca o diagnóstico que gerou a indicação cirúrgica atual; c) o conhecimento, pela autora, acerca das doenças previamente à contratação; d) a existência de má-fé/omissão dolosa da consumidora ao preencher a Declaração de Saúde em janeiro de 2025; e) a licitude da conduta da ré em suspender/negar a cobertura com base em Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a obrigação da requerida em custear/garantir todo o tratamento à moléstia alegada na inicial; f) a ocorrência dos alegados danos morais e a respectiva quantificação. DEFIRO a realização da perícia médica requerida pelas partes. Para a perícia judicial, nomeio William Correzzola Villani , que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Considerando que a prova foi requerida por ambos os litigantes, o pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, na forma do art. 95, CPC (1/2 do valor para cada parte). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Campinas/SP, 17 de julho de 2026 1 . 1. M355809
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor LIGIA LABAKI ZALAQUETT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

IRMO ZUCCATO NETO

OAB: 136198/SP

GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO

OAB: 162456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001165-55.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LIGIA LABAKI ZALAQUETT ADVOGADO(A) : GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB SP162456) ADVOGADO(A) : IRMO ZUCCATO NETO (OAB SP136198) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIGIA LABAKI ZALAQUETT ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirmou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril bilateral em razão de "Impacto Femoroacetabular" diagnosticado recentemente, teve a cobertura integral negada pela operadora, sob a alegação de que a doença era preexistente. Relatou que a ré lhe imputou indevidamente a omissão de "luxação congênita do quadril" (CID S73.0) na declaração de saúde, aplicando restrição decorrente de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Aduziu que a ré partiu de premissa tecnicamente equivocada, pois, não existe referência, em seus exames, a "luxação congênita do quadril", pois, o diagnóstico correto é “Impacto Femoroacetabular bilateral”, e a menção ao CID S73.0 decorreu de analogia, diante da inexistência de um código único específico para a condição, razão pela qual a acusação de preexistência congênita e de omissão dolosa não se sustenta. Pleiteou a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor Cobertura Parcial Temporária, de suspender ou cancelar o plano de saúde e de promover cobranças vinculadas à suposta preexistência de doença congênita, como também, para que a ré autorize e custeie o procedimento médico solicitado, qual seja, artroscopia de quadril bilateral para tratamento de “Impacto Femoroacetabular”. Ao final, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela, declarando-se a inexistência de doença preexistente, condenando a ré a custear integralmente o tratamento indicado e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (Evento 13.1 ). A ré apresentou contestação (Evento 22.1 ). Defendeu a ausência de caráter de urgência/emergência do procedimento. Sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo que exames médicos datados de 2023 comprovam que a autora já possuía a condição clínica à época da contratação do plano (janeiro/2025). Alegou que a consumidora omitiu dolosamente a doença/lesão preexistente (DLP), o que justifica a aplicação da CPT nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (Evento 31.1 ). Facultada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (Eventos 32.1 e 40.1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza exata do quadro clínico da autora e a pertinência técnica do procedimento cirúrgico solicitado; b) a existência de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) congênita e se os exames datados de 2023 já atestavam de forma clara e inequívoca o diagnóstico que gerou a indicação cirúrgica atual; c) o conhecimento, pela autora, acerca das doenças previamente à contratação; d) a existência de má-fé/omissão dolosa da consumidora ao preencher a Declaração de Saúde em janeiro de 2025; e) a licitude da conduta da ré em suspender/negar a cobertura com base em Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a obrigação da requerida em custear/garantir todo o tratamento à moléstia alegada na inicial; f) a ocorrência dos alegados danos morais e a respectiva quantificação. DEFIRO a realização da perícia médica requerida pelas partes. Para a perícia judicial, nomeio William Correzzola Villani , que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Considerando que a prova foi requerida por ambos os litigantes, o pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, na forma do art. 95, CPC (1/2 do valor para cada parte). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Campinas/SP, 17 de julho de 2026 1 . 1. M355809