Detalhe do processo

4001164-49.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001164-49.2026.8.26.0024/SP AUTOR : CLAUDETE ALVES MORAES ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por CLAUDETE ALVES MORAES em face de BANCO AGIBANK S.A. Contestação evento 10. Réplica evento 15. Especificação de provas eventos 21 e 23. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não foram arguidas preliminares processuais em contestação, remanescendo, contudo, três questões prévias a resolver. A parte requerida sustentou que, à míngua de impugnação expressa, a assinatura eletrônica aposta no contrato deveria ser presumida autêntica (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), requerendo, por isso, a intimação da parte autora para manifestação específica. A providência restou cumprida: intimada (evento 11), a parte autora impugnou expressamente, em réplica (evento 15), a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, do comprovante de transferência e dos demais documentos que instruíram a contestação. Afastada, portanto, a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC. O pedido contraposto deduzido na contestação — restauração do contrato originário quitado pelo refinanciamento e compensação do proveito econômico auferido pela parte autora — não reclama processamento autônomo, tampouco reconvenção, porquanto consubstancia matéria de defesa relativa às consequências jurídicas de eventual anulação do negócio (art. 182 do Código Civil), a ser apreciada, se o caso, por ocasião da sentença. Por fim, a análise do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado em réplica sob o argumento de juntada de contrato estranho ao objeto da lide, fica postergada para a sentença, por depender do resultado da instrução probatória. 03. Fixo como pontos controvertidos: A) a autenticidade e a regularidade formal do contrato nº 1506786424, celebrado em 06/02/2023, notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e à eventual existência de inconsistências nos dados de IP, de dispositivo, de geolocalização e de registro (log) da contratação; B) a efetiva manifestação de vontade da parte autora em celebrar o referido negócio jurídico, qualificado pela requerida como refinanciamento de operação anterior; C) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor líquido liberado em conta de sua titularidade, bem como a efetiva quitação do contrato precedente com o produto da operação impugnada. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade da assinatura eletrônica lançada no contrato entabulado entre as partes. 05. Eventos 15 e 21 e evento 23. Para a resolução dos pontos controvertidos basta a realização de prova pericial documentoscópica digital. Não há assinatura manuscrita a examinar, porquanto a contratação foi formalizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante aceite com reconhecimento biométrico facial, razão pela qual é descabida a perícia grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO AGIBANK S.A., sob pena de presunção da falsidade da assinatura eletrônica impugnada pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, inservíveis ao deslinde de controvérsia que reclama conhecimento técnico especializado. Indefiro, igualmente, o requerimento de julgamento no estado formulado no evento 23, pois, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do e. STJ. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação imediata dos arquivos nativos, do código hash, da imagem facial em formato jpeg, dos registros de IP, de geolocalização e do log da contratação, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de acesso a tais elementos, oportunamente, ficando a parte requerida desde já advertida de que deverá disponibilizá-los quando requisitada pelo expert, sob pena de presunção de falsidade. Indefiro, por igual, a remessa de tais arquivos ao endereço eletrônico particular indicado pelo patrono da parte autora, providência estranha à disciplina legal da produção da prova pericial, ressalvado o acesso integral aos autos, que já lhe é assegurado. Defiro a expedição de ofício ao INSS e à DATAPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e apresentem os dados e documentos que ampararam a averbação do contrato/ADE nº 1506786424 no benefício nº 622.350.340-0, titularizado pela parte autora, averbado em 06/02/2023, com parcelas mensais de R$ 37,64, esclarecendo a origem da averbação, a instituição consignatária, o correspondente bancário e o agente informados na transmissão, bem como a existência e o teor de termo de pré-autorização de acesso a dados de elegibilidade e margem consignável. A diligência é pertinente porque versa sobre informação em poder de terceiro, alheia à disponibilidade das partes, e diretamente relacionada ao ponto controvertido "A". 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais)., fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista tratar-se de perícia única. O perito deverá examinar a autenticidade e a integridade do contrato nº 1506786424 e dos documentos que instruíram a contestação (evento 10), respondendo, ao menos, se houve adulteração, montagem ou inserção de informações no instrumento; se nele existe assinatura eletrônica e, existindo, a quem se vincula e se é dotada de mecanismos de integridade e não repúdio; se são idôneos os registros de biometria facial e de prova de vida, de IP, de dispositivo, de geolocalização, de código hash e de log de formalização; se a imagem facial utilizada é compatível com os documentos oficiais da parte autora e se não é fruto de recorte, montagem ou reaproveitamento; e se a formalização observou os requisitos técnicos exigíveis para a contratação eletrônica de crédito consignado. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida BANCO AGIBANK S.A., que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 24/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor CLAUDETE ALVES MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO

OAB: 509876/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001164-49.2026.8.26.0024/SP AUTOR : CLAUDETE ALVES MORAES ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por CLAUDETE ALVES MORAES em face de BANCO AGIBANK S.A. Contestação evento 10. Réplica evento 15. Especificação de provas eventos 21 e 23. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não foram arguidas preliminares processuais em contestação, remanescendo, contudo, três questões prévias a resolver. A parte requerida sustentou que, à míngua de impugnação expressa, a assinatura eletrônica aposta no contrato deveria ser presumida autêntica (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), requerendo, por isso, a intimação da parte autora para manifestação específica. A providência restou cumprida: intimada (evento 11), a parte autora impugnou expressamente, em réplica (evento 15), a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, do comprovante de transferência e dos demais documentos que instruíram a contestação. Afastada, portanto, a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC. O pedido contraposto deduzido na contestação — restauração do contrato originário quitado pelo refinanciamento e compensação do proveito econômico auferido pela parte autora — não reclama processamento autônomo, tampouco reconvenção, porquanto consubstancia matéria de defesa relativa às consequências jurídicas de eventual anulação do negócio (art. 182 do Código Civil), a ser apreciada, se o caso, por ocasião da sentença. Por fim, a análise do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado em réplica sob o argumento de juntada de contrato estranho ao objeto da lide, fica postergada para a sentença, por depender do resultado da instrução probatória. 03. Fixo como pontos controvertidos: A) a autenticidade e a regularidade formal do contrato nº 1506786424, celebrado em 06/02/2023, notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e à eventual existência de inconsistências nos dados de IP, de dispositivo, de geolocalização e de registro (log) da contratação; B) a efetiva manifestação de vontade da parte autora em celebrar o referido negócio jurídico, qualificado pela requerida como refinanciamento de operação anterior; C) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor líquido liberado em conta de sua titularidade, bem como a efetiva quitação do contrato precedente com o produto da operação impugnada. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade da assinatura eletrônica lançada no contrato entabulado entre as partes. 05. Eventos 15 e 21 e evento 23. Para a resolução dos pontos controvertidos basta a realização de prova pericial documentoscópica digital. Não há assinatura manuscrita a examinar, porquanto a contratação foi formalizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante aceite com reconhecimento biométrico facial, razão pela qual é descabida a perícia grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO AGIBANK S.A., sob pena de presunção da falsidade da assinatura eletrônica impugnada pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, inservíveis ao deslinde de controvérsia que reclama conhecimento técnico especializado. Indefiro, igualmente, o requerimento de julgamento no estado formulado no evento 23, pois, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do e. STJ. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação imediata dos arquivos nativos, do código hash, da imagem facial em formato jpeg, dos registros de IP, de geolocalização e do log da contratação, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de acesso a tais elementos, oportunamente, ficando a parte requerida desde já advertida de que deverá disponibilizá-los quando requisitada pelo expert, sob pena de presunção de falsidade. Indefiro, por igual, a remessa de tais arquivos ao endereço eletrônico particular indicado pelo patrono da parte autora, providência estranha à disciplina legal da produção da prova pericial, ressalvado o acesso integral aos autos, que já lhe é assegurado. Defiro a expedição de ofício ao INSS e à DATAPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e apresentem os dados e documentos que ampararam a averbação do contrato/ADE nº 1506786424 no benefício nº 622.350.340-0, titularizado pela parte autora, averbado em 06/02/2023, com parcelas mensais de R$ 37,64, esclarecendo a origem da averbação, a instituição consignatária, o correspondente bancário e o agente informados na transmissão, bem como a existência e o teor de termo de pré-autorização de acesso a dados de elegibilidade e margem consignável. A diligência é pertinente porque versa sobre informação em poder de terceiro, alheia à disponibilidade das partes, e diretamente relacionada ao ponto controvertido "A". 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais)., fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista tratar-se de perícia única. O perito deverá examinar a autenticidade e a integridade do contrato nº 1506786424 e dos documentos que instruíram a contestação (evento 10), respondendo, ao menos, se houve adulteração, montagem ou inserção de informações no instrumento; se nele existe assinatura eletrônica e, existindo, a quem se vincula e se é dotada de mecanismos de integridade e não repúdio; se são idôneos os registros de biometria facial e de prova de vida, de IP, de dispositivo, de geolocalização, de código hash e de log de formalização; se a imagem facial utilizada é compatível com os documentos oficiais da parte autora e se não é fruto de recorte, montagem ou reaproveitamento; e se a formalização observou os requisitos técnicos exigíveis para a contratação eletrônica de crédito consignado. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida BANCO AGIBANK S.A., que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 24/08/2026.