Detalhe do processo

4001163-21.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001163-21.2026.8.26.0297/SP AUTOR : CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO JOANONE (OAB SP431432) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incialmente, a preliminar de de prescrição e decadência arguida pelo réu ("Evento 13 - CONTES1"), não deve prosperar . Com efeito, a pretensão autoral possui natureza pessoal decorrente de responsabilidade contratual. Portanto, incide ao caso a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional decenal (10 anos) para o exercício da pretensão. No caso concreto, o contrato foi firmado em 22 de outubro de 2019 (“ Evento 13 - OUT5 ”) e a presente ação foi ajuizada em 11 de março de 2026 (“ Evento 1 - INIC1 ”), de forma que não está configurada a prescrição. A prejudicial de decadência arguida pelo réu também deve ser prontamente rejeitada, notadamente porque não se trata de ação revisional com base em vício ou defeito no serviço/produto, não se aplicando à espécie o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação revisional c.c. devolução de valores – Contratos de empréstimo consignado – Prescrição não configurada - Prazo prescricional de dez anos – Inocorrência de decadência – Perda do objeto não configurada - Seguro prestamista - Ausência de comprovação de facultatividade da contratação e da seguradora pelo consumidor - Venda casada – Abusividade reconhecida – Necessidade de recálculo das parcelas do contrato, diante do reconhecimento da cobrança de valores abusivos – Sentença integralmente mantida - Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1000484-32.2022.8.26.0291; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). (grifo nosso) “APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO – PRAZO – DEZ ANOS – ART. 205 DO CC . - Ação revisional de contrato bancário- Ação de natureza pessoal - Prazo prescricional de dez anos , a partir da formalização do contrato - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: - Em se tratando de demanda revisional decorrente de contrato bancário , a ação é de natureza pessoal , incidindo a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil , iniciando o seu transcurso a partir da formalização do contrato . Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS – Contratos bancários – Declaração de abusividade – Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1005905-91.2021.8.26.0079; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA – Pretensão da ré de que seja reconhecida a decadência do direito de postular a revisão do contrato bancário , com fundamento no artigo 26 , inciso II , do CDC – Descabimento – Hipótese em que o prazo decadencial não é aplicável à hipótese , por não se tratar de vício do serviço – Precedentes do STJ – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem – Cabimento – Hipótese em que ficou demonstrada a prestação do serviço, de modo que essa cobrança deve ser considerada regular – RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de registro – Descabimento – Hipótese em que não ficou demonstrada a regularidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço correspondente – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – Pretensão da autora de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro – Cabimento – Hipótese em que o seguro é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico – Abusividade que deve ser reconhecida – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1001007-71.2020.8.26.0434; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). (grifo nosso) Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa (“ Evento 13 – CONTES1 ”). O montante atribuído à causa pela autora corresponde adequadamente ao proveito econômico perseguido na demanda, o qual engloba não apenas o valor do contrato que se visa anular, mas também a soma da pretendida repetição do indébito e o quantum indenizatório postulado a título de danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelações. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminarmente. Valor da causa corretamente atribuído pela parte autora, uma vez que corresponde ao montante controvertido, nos termos do art. 292, inc. II do CPC. Necessidade de revogação da liminar concedida pela r. sentença, uma vez que inexistem novos boletos a serem emitidos. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela cobrança de juros remuneratórios em taxa superior àquela prevista no contrato. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos na forma fixada pela sentença. Seguro prestamista e tarifa de assistência 24 horas. REsp. 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras ou outras prestadoras do serviço. Dever de restituição dos valores. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, considerando a ausência de ofensa à boa-fé objetiva, diante da previsão contratual expressa. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003552-08.2023.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) (g. n.). Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura lançada no contrato n° 329805850-8 (“ Evento 13 – OUT5 ”) partiu do punho da autora; 2) A existência e a validade da contratação; 3 ) Se a autora recebeu o valor advindo do referido empréstimo consignado. A lide tem causa subjacente em relação de consumo na qual a parte autora na condição de consumidora é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, razão pela qual concedo à parte autora a inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Da referida inversão decorre que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, à luz da verossimilhança dos fatos alegados. Assim, fixo a distribuição dinâmica do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial no que respeita à regularidade da contratação. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio a Sra. ISADORA MANFRINATO NIHI, endereço eletrônico: isadoramanfrinato@hotmail.com , contato: ( 17) 997582050 , independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Desde já, formulo o seguinte quesito: 1) A assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Evento 13 - OUT5) é compatível com a assinatura da autora constante em seu documento de identificação (Evento 1 - RG3/ Evento 13 - CONTES1)? 2) A Sra Perita pode afirmar que a assinatura aposta no referido documento partiu do punho da parte autora? Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (“ Evento 23 - ANEX04 ”), o que dispensa a apresentação do original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento ." (grifo nosso) A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento , o ônus da prova é da parte que produziu o documento . Exegese do art. 429 , II , CPC . No caso em tela , foi a corré financeira quem produziu o documento , de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela . Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC . Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento , portanto ao réu – Exegese do art. 429 , II , do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial , devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias . Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo do Sr. Perito em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela perita, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 40 (trinta) dias , a contar da data designada pela Sra. Perita Judicial. Outrossim, caso a Sra. Perita requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOANONE

OAB: 431432/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001163-21.2026.8.26.0297/SP AUTOR : CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO JOANONE (OAB SP431432) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incialmente, a preliminar de de prescrição e decadência arguida pelo réu ("Evento 13 - CONTES1"), não deve prosperar . Com efeito, a pretensão autoral possui natureza pessoal decorrente de responsabilidade contratual. Portanto, incide ao caso a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional decenal (10 anos) para o exercício da pretensão. No caso concreto, o contrato foi firmado em 22 de outubro de 2019 (“ Evento 13 - OUT5 ”) e a presente ação foi ajuizada em 11 de março de 2026 (“ Evento 1 - INIC1 ”), de forma que não está configurada a prescrição. A prejudicial de decadência arguida pelo réu também deve ser prontamente rejeitada, notadamente porque não se trata de ação revisional com base em vício ou defeito no serviço/produto, não se aplicando à espécie o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação revisional c.c. devolução de valores – Contratos de empréstimo consignado – Prescrição não configurada - Prazo prescricional de dez anos – Inocorrência de decadência – Perda do objeto não configurada - Seguro prestamista - Ausência de comprovação de facultatividade da contratação e da seguradora pelo consumidor - Venda casada – Abusividade reconhecida – Necessidade de recálculo das parcelas do contrato, diante do reconhecimento da cobrança de valores abusivos – Sentença integralmente mantida - Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1000484-32.2022.8.26.0291; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). (grifo nosso) “APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO – PRAZO – DEZ ANOS – ART. 205 DO CC . - Ação revisional de contrato bancário- Ação de natureza pessoal - Prazo prescricional de dez anos , a partir da formalização do contrato - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: - Em se tratando de demanda revisional decorrente de contrato bancário , a ação é de natureza pessoal , incidindo a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil , iniciando o seu transcurso a partir da formalização do contrato . Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS – Contratos bancários – Declaração de abusividade – Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1005905-91.2021.8.26.0079; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA – Pretensão da ré de que seja reconhecida a decadência do direito de postular a revisão do contrato bancário , com fundamento no artigo 26 , inciso II , do CDC – Descabimento – Hipótese em que o prazo decadencial não é aplicável à hipótese , por não se tratar de vício do serviço – Precedentes do STJ – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem – Cabimento – Hipótese em que ficou demonstrada a prestação do serviço, de modo que essa cobrança deve ser considerada regular – RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de registro – Descabimento – Hipótese em que não ficou demonstrada a regularidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço correspondente – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – Pretensão da autora de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro – Cabimento – Hipótese em que o seguro é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico – Abusividade que deve ser reconhecida – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1001007-71.2020.8.26.0434; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). (grifo nosso) Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa (“ Evento 13 – CONTES1 ”). O montante atribuído à causa pela autora corresponde adequadamente ao proveito econômico perseguido na demanda, o qual engloba não apenas o valor do contrato que se visa anular, mas também a soma da pretendida repetição do indébito e o quantum indenizatório postulado a título de danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelações. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminarmente. Valor da causa corretamente atribuído pela parte autora, uma vez que corresponde ao montante controvertido, nos termos do art. 292, inc. II do CPC. Necessidade de revogação da liminar concedida pela r. sentença, uma vez que inexistem novos boletos a serem emitidos. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela cobrança de juros remuneratórios em taxa superior àquela prevista no contrato. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos na forma fixada pela sentença. Seguro prestamista e tarifa de assistência 24 horas. REsp. 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras ou outras prestadoras do serviço. Dever de restituição dos valores. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, considerando a ausência de ofensa à boa-fé objetiva, diante da previsão contratual expressa. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003552-08.2023.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) (g. n.). Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura lançada no contrato n° 329805850-8 (“ Evento 13 – OUT5 ”) partiu do punho da autora; 2) A existência e a validade da contratação; 3 ) Se a autora recebeu o valor advindo do referido empréstimo consignado. A lide tem causa subjacente em relação de consumo na qual a parte autora na condição de consumidora é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, razão pela qual concedo à parte autora a inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Da referida inversão decorre que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, à luz da verossimilhança dos fatos alegados. Assim, fixo a distribuição dinâmica do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial no que respeita à regularidade da contratação. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio a Sra. ISADORA MANFRINATO NIHI, endereço eletrônico: isadoramanfrinato@hotmail.com , contato: ( 17) 997582050 , independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Desde já, formulo o seguinte quesito: 1) A assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Evento 13 - OUT5) é compatível com a assinatura da autora constante em seu documento de identificação (Evento 1 - RG3/ Evento 13 - CONTES1)? 2) A Sra Perita pode afirmar que a assinatura aposta no referido documento partiu do punho da parte autora? Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (“ Evento 23 - ANEX04 ”), o que dispensa a apresentação do original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento ." (grifo nosso) A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento , o ônus da prova é da parte que produziu o documento . Exegese do art. 429 , II , CPC . No caso em tela , foi a corré financeira quem produziu o documento , de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela . Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC . Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento , portanto ao réu – Exegese do art. 429 , II , do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial , devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias . Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo do Sr. Perito em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela perita, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 40 (trinta) dias , a contar da data designada pela Sra. Perita Judicial. Outrossim, caso a Sra. Perita requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se.