Detalhe do processo

4001161-94.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001161-94.2026.8.26.0024/SP AUTOR : CLAUDETE ALVES MORAES ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória c.c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por CLAUDETE ALVES MORAES em face de BANCO BMG S.A. Contestação evento 10.1 . Réplica evento 15.1 . Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Quanto aos requerimentos de confirmação judicial do mandato e de atualização da procuração acostada aos autos , sob alegação de eventual defeito de representação ou fraude processual, indefiro os pedidos . Com efeito, o instrumento de procuração apresentado cumpre todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, outorgando poderes aptos e suficientes para a postulação em juízo pelo advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do artigo 103 do mesmo diploma. Ademais, a legislação civil e processual civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração judicial ad judicia , de modo que o mandato permanece plenamente eficaz enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses taxativas de cessação previstas no artigo 682 do Código Civil, resguardando-se sua eficácia inclusive para as fases subsequentes, nos termos do artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a exigência excepcional de renovação de poderes, de ratificação ou de confirmação pelo mandante subordina-se à demonstração de indícios concretos e objetivos de vício, abuso ou fraude processual, o que inocorre na espécie, visto que a arguição foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de qualquer elemento fático probatório idôneo. Nesse sentido, consolidou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Desse modo, inexistindo elementos objetivos que infirmem a autenticidade do mandato outorgado ou a higidez da postulação, rejeito as preliminares e indefiro as diligências pleiteadas , declarando regular a representação processual. Nesse mesmo sentido, n ão há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. Por fim, não há indícios de atuação predatória pelo advogado que subscreve a petição inicial. 03. Fixo como ponto controvertido: A) A autenticidade e regularidade formal do contrato ( evento 10, DOC2 ), notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura; B) A efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 22 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 21 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO BMG S.A., sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 28/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLAUDETE ALVES MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA

JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO

OAB: 509876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001161-94.2026.8.26.0024/SP AUTOR : CLAUDETE ALVES MORAES ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória c.c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por CLAUDETE ALVES MORAES em face de BANCO BMG S.A. Contestação evento 10.1 . Réplica evento 15.1 . Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Quanto aos requerimentos de confirmação judicial do mandato e de atualização da procuração acostada aos autos , sob alegação de eventual defeito de representação ou fraude processual, indefiro os pedidos . Com efeito, o instrumento de procuração apresentado cumpre todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, outorgando poderes aptos e suficientes para a postulação em juízo pelo advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do artigo 103 do mesmo diploma. Ademais, a legislação civil e processual civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração judicial ad judicia , de modo que o mandato permanece plenamente eficaz enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses taxativas de cessação previstas no artigo 682 do Código Civil, resguardando-se sua eficácia inclusive para as fases subsequentes, nos termos do artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a exigência excepcional de renovação de poderes, de ratificação ou de confirmação pelo mandante subordina-se à demonstração de indícios concretos e objetivos de vício, abuso ou fraude processual, o que inocorre na espécie, visto que a arguição foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de qualquer elemento fático probatório idôneo. Nesse sentido, consolidou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Desse modo, inexistindo elementos objetivos que infirmem a autenticidade do mandato outorgado ou a higidez da postulação, rejeito as preliminares e indefiro as diligências pleiteadas , declarando regular a representação processual. Nesse mesmo sentido, n ão há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. Por fim, não há indícios de atuação predatória pelo advogado que subscreve a petição inicial. 03. Fixo como ponto controvertido: A) A autenticidade e regularidade formal do contrato ( evento 10, DOC2 ), notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura; B) A efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 22 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 21 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO BMG S.A., sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 28/08/2026.