4001159-46.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001159-46.2025.8.26.0223/SP AUTOR : ADAIR SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB SP384013) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Designada a realização de perícia grafotécnica com coleta presencial de material caligráfico, a Perita Judicial informou a ausência do autor à diligência agendada para o dia 26/06/2026 (evento 105). Instado a justificar a ausência sob pena de preclusão (evento 107), o autor sustentou a nulidade do ato de intimação, alegando que a coleta de padrões gráficos constitui ato personalíssimo e que, por isso, exigiria sua intimação pessoal, e não apenas por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico (evento 113). Assim, requereu a redesignação da perícia e a expedição de intimação pessoal. A requerida manifestou-se no evento 119, impugnando a justificativa. Alegou desídia do autor e defendeu a desnecessidade de intimação pessoal quando a parte conta com procurador constituído nos autos, pugnando pela decretação da preclusão da prova pericial e pelo julgamento antecipado do mérito com improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de i ntimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia grafotécnica na qual é indispensável a coleta presencial de material gráfico. Diferentemente das intimações ordinárias voltadas à prática de atos exclusivamente postulatórios, as quais se aperfeiçoam mediante publicação dirigida ao advogado habilitado, a submissão da parte a exame pericial (seja de natureza médica ou grafotécnica) exige a prática de ato personalíssimo, dependente da presença física e da colaboração direta do indivíduo. A exegese do ordenamento processual civil, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmou a premissa de que a imposição de ônus ou deveres à própria pessoa exige sua cientificação direta e pessoal. Conforme orientação fixada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.309.276/SP: "Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo." Embora o precedente paradigma refira-se à perícia médica, a ratio decidendi aplica-se de forma idêntica à perícia grafotécnica com coleta presencial de assinaturas e rubricas: ambas exigem o comparecimento do próprio litigante para fornecimento de padrões colhidos in loco , ato que não pode ser suprido pelo advogado. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Recurso da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – Não comparecimento imotivado da autora – Ausência de intimação pessoal – Ato que possui natureza personalíssima – Nulidade reconhecida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, com redesignação de data e local de comparecimento para perícia grafotécnica, intimação pessoal da autora e retomada a instrução probatória. Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012816-11.2024.8.26.0566; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Não constando dos autos a prévia intimação pessoal do autor, com a indicação precisa de data, horário, local e com a advertência expressa acerca dos efeitos decorrentes do não comparecimento injustificado, não há como aplicar a pena de preclusão probatória, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pelo autor e AFASTO a decretação de preclusão da prova pericial. DETERMINO a redesignação da perícia grafotécnica para coleta de material caligráfico do autor ADAIR SANTOS DE ARAÚJO . Intime-se a Perita Judicial para que informe nos autos nova data e horário para a realização do exame pericial. Com a juntada da data informada pelo expert, INTIME-SE O AUTOR PESSOALMENTE , por carta , acerca do dia, hora e local da perícia, advertindo-o expressamente de que a ausência injustificada importará na preclusão do direito à produção da prova pericial requerida. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR SANTOS DE ARAUJO
Réu ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS
OAB: 384013/SP
JULIANO JOSÉ HIPOLITI
OAB: 408190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001159-46.2025.8.26.0223/SP AUTOR : ADAIR SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB SP384013) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Designada a realização de perícia grafotécnica com coleta presencial de material caligráfico, a Perita Judicial informou a ausência do autor à diligência agendada para o dia 26/06/2026 (evento 105). Instado a justificar a ausência sob pena de preclusão (evento 107), o autor sustentou a nulidade do ato de intimação, alegando que a coleta de padrões gráficos constitui ato personalíssimo e que, por isso, exigiria sua intimação pessoal, e não apenas por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico (evento 113). Assim, requereu a redesignação da perícia e a expedição de intimação pessoal. A requerida manifestou-se no evento 119, impugnando a justificativa. Alegou desídia do autor e defendeu a desnecessidade de intimação pessoal quando a parte conta com procurador constituído nos autos, pugnando pela decretação da preclusão da prova pericial e pelo julgamento antecipado do mérito com improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de i ntimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia grafotécnica na qual é indispensável a coleta presencial de material gráfico. Diferentemente das intimações ordinárias voltadas à prática de atos exclusivamente postulatórios, as quais se aperfeiçoam mediante publicação dirigida ao advogado habilitado, a submissão da parte a exame pericial (seja de natureza médica ou grafotécnica) exige a prática de ato personalíssimo, dependente da presença física e da colaboração direta do indivíduo. A exegese do ordenamento processual civil, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmou a premissa de que a imposição de ônus ou deveres à própria pessoa exige sua cientificação direta e pessoal. Conforme orientação fixada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.309.276/SP: "Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo." Embora o precedente paradigma refira-se à perícia médica, a ratio decidendi aplica-se de forma idêntica à perícia grafotécnica com coleta presencial de assinaturas e rubricas: ambas exigem o comparecimento do próprio litigante para fornecimento de padrões colhidos in loco , ato que não pode ser suprido pelo advogado. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Recurso da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – Não comparecimento imotivado da autora – Ausência de intimação pessoal – Ato que possui natureza personalíssima – Nulidade reconhecida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, com redesignação de data e local de comparecimento para perícia grafotécnica, intimação pessoal da autora e retomada a instrução probatória. Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012816-11.2024.8.26.0566; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Não constando dos autos a prévia intimação pessoal do autor, com a indicação precisa de data, horário, local e com a advertência expressa acerca dos efeitos decorrentes do não comparecimento injustificado, não há como aplicar a pena de preclusão probatória, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pelo autor e AFASTO a decretação de preclusão da prova pericial. DETERMINO a redesignação da perícia grafotécnica para coleta de material caligráfico do autor ADAIR SANTOS DE ARAÚJO . Intime-se a Perita Judicial para que informe nos autos nova data e horário para a realização do exame pericial. Com a juntada da data informada pelo expert, INTIME-SE O AUTOR PESSOALMENTE , por carta , acerca do dia, hora e local da perícia, advertindo-o expressamente de que a ausência injustificada importará na preclusão do direito à produção da prova pericial requerida. Int.