4001156-63.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 4001156-63.2025.8.26.0297/SP RELATOR : Desembargador ADILSON DE ARAUJO APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) APELADO : ELEKTRO REDES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS. ALEGADA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS UNILATERAIS. EQUIPAMENTOS NÃO PRESERVADOS PARA INSPEÇÃO OU PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S.A. , objetivando a restituição da quantia despendida a título de indenização securitária em favor de sua segurada, em razão de danos alegadamente causados a equipamentos eletrodomésticos por oscilação no fornecimento de energia elétrica. Pela r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que não restou comprovado o nexo causal entre os danos narrados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre os danos e a oscilação da rede elétrica. Afirma ser inviável a realização de perícia nos equipamentos, em razão do tempo decorrido e dos reparos efetuados. Argumenta que a concessionária foi previamente comunicada sobre o evento e teve oportunidade de vistoriar os bens danificados, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Defende a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da concessionária, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado. Em contrarrazões, a ré pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a ausência de comprovação do nexo causal, a insuficiência da prova produzida pela autora e a impossibilidade de aferição da causa dos danos diante da não preservação dos equipamentos alegadamente avariados. É o relatório. Iniciado o julgamento virtual, o douto Relator sorteado, Desembargador ADILSON DE ARAUJO , dava provimento ao apelo. Aberta divergência por este 2º Julgador, Desembargador LUIS FERNANDO NISHI , que negava provimento ao recurso, acompanhou-a a eminente Desembargadora ROSANGELA TELLES (3ª Julgadora), instaurando-se a ampliação da colegialidade prevista no artigo 942 do CPC. Também acompanharam a divergência o Desembargador PAULO AYROSA (4º Julgador), enquanto o Desembargador ANTONIO RIGOLIN (5º Julgador) acompanhou o voto do Relator sorteado. Conforme consignado no voto divergente vencedor, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A seguradora, ao indenizar o sinistro, sub-roga-se nos direitos da segurada e assume sua posição jurídica perante o causador do dano, nos termos do artigo 349 do Código Civil. Por isso, aplica-se à hipótese a legislação consumerista. A requerida, como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a prova do nexo causal entre a falha atribuída à concessionária e os danos alegados. A dispensa da culpa não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil. No caso, porém, a autora não comprovou que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela ré. Embora haja elementos indicativos dos danos nos equipamentos eletrodomésticos mencionados na inicial, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que as avarias decorreram de oscilação ou sobretensão na rede de distribuição administrada pela ré. Os relatórios apresentados foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária e sem contraditório, o que impede sua utilização isolada como prova suficiente da causa dos danos. Além disso, os equipamentos alegadamente danificados não foram preservados, circunstância que inviabilizou eventual inspeção administrativa pela concessionária ou a realização de perícia judicial apta a esclarecer a origem dos danos. Não se ignora que oscilações na rede elétrica podem ocasionar avarias em equipamentos eletrônicos. Contudo, tais danos também podem decorrer de fatores internos da instalação elétrica da unidade consumidora ou de outras causas estranhas à atuação da concessionária, circunstância que impede a formação de juízo seguro quanto à responsabilidade da requerida. A responsabilidade objetiva da concessionária não autoriza a presunção automática de causalidade, especialmente quando inexistente prova técnica independente e inviabilizada a verificação dos equipamentos. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos em eletroeletrônicos – Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço – Fato constitutivo do direito carente de demonstração – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado – Equipamentos que teriam sido avariados não preservados para exame pericial – Prova pericial que não atestou o nexo causal entre os danos apontados e a conduta da ré – Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 – Sentença reformada – Ação desacolhida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002; Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) E ainda: (i) Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva , j. 14.11.2023; (ii) Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner , j. 13.11.2023; entre outros. Dessa forma, ausente comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência. Por fim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por maioria, nega-se provimento ao recurso, com observação. São Paulo, 25 de junho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Nº 4001156-63.2025.8.26.0297/SP RELATOR : Desembargador ADILSON DE ARAUJO APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) APELADO : ELEKTRO REDES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS. ALEGADA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS UNILATERAIS. EQUIPAMENTOS NÃO PRESERVADOS PARA INSPEÇÃO OU PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S.A. , objetivando a restituição da quantia despendida a título de indenização securitária em favor de sua segurada, em razão de danos alegadamente causados a equipamentos eletrodomésticos por oscilação no fornecimento de energia elétrica. Pela r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que não restou comprovado o nexo causal entre os danos narrados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre os danos e a oscilação da rede elétrica. Afirma ser inviável a realização de perícia nos equipamentos, em razão do tempo decorrido e dos reparos efetuados. Argumenta que a concessionária foi previamente comunicada sobre o evento e teve oportunidade de vistoriar os bens danificados, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Defende a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da concessionária, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado. Em contrarrazões, a ré pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a ausência de comprovação do nexo causal, a insuficiência da prova produzida pela autora e a impossibilidade de aferição da causa dos danos diante da não preservação dos equipamentos alegadamente avariados. É o relatório. Iniciado o julgamento virtual, o douto Relator sorteado, Desembargador ADILSON DE ARAUJO , dava provimento ao apelo. Aberta divergência por este 2º Julgador, Desembargador LUIS FERNANDO NISHI , que negava provimento ao recurso, acompanhou-a a eminente Desembargadora ROSANGELA TELLES (3ª Julgadora), instaurando-se a ampliação da colegialidade prevista no artigo 942 do CPC. Também acompanharam a divergência o Desembargador PAULO AYROSA (4º Julgador), enquanto o Desembargador ANTONIO RIGOLIN (5º Julgador) acompanhou o voto do Relator sorteado. Conforme consignado no voto divergente vencedor, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A seguradora, ao indenizar o sinistro, sub-roga-se nos direitos da segurada e assume sua posição jurídica perante o causador do dano, nos termos do artigo 349 do Código Civil. Por isso, aplica-se à hipótese a legislação consumerista. A requerida, como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a prova do nexo causal entre a falha atribuída à concessionária e os danos alegados. A dispensa da culpa não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil. No caso, porém, a autora não comprovou que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela ré. Embora haja elementos indicativos dos danos nos equipamentos eletrodomésticos mencionados na inicial, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que as avarias decorreram de oscilação ou sobretensão na rede de distribuição administrada pela ré. Os relatórios apresentados foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária e sem contraditório, o que impede sua utilização isolada como prova suficiente da causa dos danos. Além disso, os equipamentos alegadamente danificados não foram preservados, circunstância que inviabilizou eventual inspeção administrativa pela concessionária ou a realização de perícia judicial apta a esclarecer a origem dos danos. Não se ignora que oscilações na rede elétrica podem ocasionar avarias em equipamentos eletrônicos. Contudo, tais danos também podem decorrer de fatores internos da instalação elétrica da unidade consumidora ou de outras causas estranhas à atuação da concessionária, circunstância que impede a formação de juízo seguro quanto à responsabilidade da requerida. A responsabilidade objetiva da concessionária não autoriza a presunção automática de causalidade, especialmente quando inexistente prova técnica independente e inviabilizada a verificação dos equipamentos. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos em eletroeletrônicos – Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço – Fato constitutivo do direito carente de demonstração – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado – Equipamentos que teriam sido avariados não preservados para exame pericial – Prova pericial que não atestou o nexo causal entre os danos apontados e a conduta da ré – Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 – Sentença reformada – Ação desacolhida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002; Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) E ainda: (i) Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva , j. 14.11.2023; (ii) Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner , j. 13.11.2023; entre outros. Dessa forma, ausente comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência. Por fim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por maioria, nega-se provimento ao recurso, com observação. São Paulo, 25 de junho de 2026.