Detalhe do processo

4001153-88.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001153-88.2026.8.26.0066/SP AUTOR : PATRICIA APARECIDA PIRES ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDINO KIST (OAB SP456612) RÉU : MAITE DAVANCO ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : ELLOISE CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : DULCELI DAVANCO ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : ELLOA CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : BARBARA MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : NORIVAL ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Embora exista aparente divergência entre a redação do pedido constante do item “b.3” e a planilha de débitos apresentada pela autora, a leitura conjunta da petição inicial permite compreender adequadamente a pretensão deduzida, os fatos constitutivos do direito invocado e os valores cuja cobrança é pretendida, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual inconsistência na indicação dos meses de referência configura, em tese, mero erro material, incapaz de inviabilizar a compreensão da demanda. 3. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA PIRES em face de ELLOÁ CRISTINA PAGOTO CAMBAÚVA e outros, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por supostos danos ocasionados ao imóvel locado, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de débitos referentes a contas de água, esgoto e energia elétrica, no montante de R$ 2.805,91, e de aluguéis e encargos locatícios apontados como inadimplidos, no valor de R$ 2.801,85. Sustenta a autora, em síntese, que, após a devolução do imóvel, foram constatadas pendências de manutenção, danos materiais e débitos locatícios e de consumo que permaneceram sem pagamento Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, suscitaram a inépcia parcial da petição inicial, sustentando haver divergência entre o pedido formulado e os valores constantes da planilha de débitos referentes aos alugueis. No mérito, alegaram a inexistência dos danos imputados, impugnaram a validade e eficácia probatória da vistoria de saída, sustentaram a existência de vício oculto consistente em vazamento estrutural do imóvel e afirmaram que as elevadas contas de água decorreram de problema cuja responsabilidade competiria à locadora. Em reconvenção, requereram a declaração de inexigibilidade dos valores referentes ao consumo de água que excederiam a média normal de utilização do imóvel, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões controvertidas: a) verificar a existência, extensão e responsabilidade pelos danos apontados pela autora no imóvel locado ao término da relação locatícia; b) verificar a origem dos valores cobrados a título de consumo de água, especialmente se houve ou não vazamento ou defeito estrutural no imóvel apto a justificar o consumo apontado nas faturas; c) definir a responsabilidade pelos débitos de água, esgoto e energia elétrica objeto da cobrança e d) verificar a existência e exigibilidade dos valores cobrados a título de alugueis e encargos locatícios. 4. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbirá à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência dos danos reclamados no imóvel, à inadimplência dos débitos locatícios e à exigibilidade dos valores cobrados. Compete aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a existência do alegado vício estrutural e dos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Nestes termos, para dirimir a controvérsia: 4.1 Defiro a expedição de ofício ao SAAE para apresentação do histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da lide durante o período da locação e, se possível, dos períodos imediatamente anterior e posterior à sua vigência, por se tratar de medida pertinente e útil à elucidação da controvérsia relativa ao alegado consumo excessivo de água. 4.2 Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos. Considerando que o contrato de locação já se encontra juntado aos autos, desnecessária nova apresentação. Todavia, deverão as partes, caso ainda não constem integralmente do processo, providenciar a juntada dos laudos de vistoria de entrada e saída e demais documentos efetivamente mencionados em suas manifestações e que pretendam utilizar como fundamento de suas alegações, em 15 (quinze) dias. 4.3 Além das provas requeridas pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial, a ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia central da demanda e da reconvenção reside justamente na origem do elevado consumo de água verificado durante a locação. Enquanto os requeridos sustentam a existência de vazamento estrutural oculto de responsabilidade da locadora, a autora afirma inexistir qualquer defeito estrutural, atribuindo os débitos à utilização do imóvel e à falta de manutenção imputável aos locatários. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, não se revelando suficientes, em princípio, os elementos documentais até então produzidos para a formação segura do convencimento judicial. Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia civil, com enfoque nas instalações hidráulicas do imóvel, a fim de apurar: a) a existência ou não de indícios de vazamento oculto ou defeito estrutural nas instalações hidráulicas do imóvel durante o período da locação; b) se eventual anormalidade identificada decorre de defeito estrutural do imóvel ou de falta de manutenção ordinária atribuível aos locatários; c) a compatibilidade entre os consumos registrados nas faturas juntadas aos autos e o consumo esperado para o imóvel nas condições relatadas pelas partes; d) qualquer outro aspecto técnico relevante à definição da responsabilidade pelos débitos de consumo discutidos nos autos. Neste ato, nomeio para tanto aguinaldo de carvalho thomazatti , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista que o perito nomeado não se encontra cadastrado junto ao sistema Eproc, envie a z. Serventia e-mail a fim de que ele realize seu cadastro junto ao referido sistema ( tcaengenharia@hotmail.com). Consigno que, tendo sido a perícia determinada pelo juízo, caberá a ambas as partes o custeio da perícia, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, sendo que estes gozam da gratuidade da justiça (evento 53). Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 4. O pedido de realização de prova oral será melhor analisado após a instrução dos autos com o laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA MARIANO DA SILVA

Réu DULCELI DAVANCO ANDRIOLI

Réu ELLOA CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA

Réu ELLOISE CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA

Réu MAITE DAVANCO ANDRIOLI

Réu NORIVAL ANDRIOLI

Autor PATRICIA APARECIDA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS

OAB: 375056/SP

TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES

OAB: 441688/SP

RODOLFO BERNARDINO KIST

OAB: 456612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001153-88.2026.8.26.0066/SP AUTOR : PATRICIA APARECIDA PIRES ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDINO KIST (OAB SP456612) RÉU : MAITE DAVANCO ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : ELLOISE CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : DULCELI DAVANCO ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : ELLOA CRISTINA PAGOTO CAMBAUVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : BARBARA MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) RÉU : NORIVAL ANDRIOLI ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB SP441688) ADVOGADO(A) : ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB SP375056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Embora exista aparente divergência entre a redação do pedido constante do item “b.3” e a planilha de débitos apresentada pela autora, a leitura conjunta da petição inicial permite compreender adequadamente a pretensão deduzida, os fatos constitutivos do direito invocado e os valores cuja cobrança é pretendida, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual inconsistência na indicação dos meses de referência configura, em tese, mero erro material, incapaz de inviabilizar a compreensão da demanda. 3. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA PIRES em face de ELLOÁ CRISTINA PAGOTO CAMBAÚVA e outros, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por supostos danos ocasionados ao imóvel locado, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de débitos referentes a contas de água, esgoto e energia elétrica, no montante de R$ 2.805,91, e de aluguéis e encargos locatícios apontados como inadimplidos, no valor de R$ 2.801,85. Sustenta a autora, em síntese, que, após a devolução do imóvel, foram constatadas pendências de manutenção, danos materiais e débitos locatícios e de consumo que permaneceram sem pagamento Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, suscitaram a inépcia parcial da petição inicial, sustentando haver divergência entre o pedido formulado e os valores constantes da planilha de débitos referentes aos alugueis. No mérito, alegaram a inexistência dos danos imputados, impugnaram a validade e eficácia probatória da vistoria de saída, sustentaram a existência de vício oculto consistente em vazamento estrutural do imóvel e afirmaram que as elevadas contas de água decorreram de problema cuja responsabilidade competiria à locadora. Em reconvenção, requereram a declaração de inexigibilidade dos valores referentes ao consumo de água que excederiam a média normal de utilização do imóvel, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões controvertidas: a) verificar a existência, extensão e responsabilidade pelos danos apontados pela autora no imóvel locado ao término da relação locatícia; b) verificar a origem dos valores cobrados a título de consumo de água, especialmente se houve ou não vazamento ou defeito estrutural no imóvel apto a justificar o consumo apontado nas faturas; c) definir a responsabilidade pelos débitos de água, esgoto e energia elétrica objeto da cobrança e d) verificar a existência e exigibilidade dos valores cobrados a título de alugueis e encargos locatícios. 4. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbirá à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência dos danos reclamados no imóvel, à inadimplência dos débitos locatícios e à exigibilidade dos valores cobrados. Compete aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a existência do alegado vício estrutural e dos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Nestes termos, para dirimir a controvérsia: 4.1 Defiro a expedição de ofício ao SAAE para apresentação do histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da lide durante o período da locação e, se possível, dos períodos imediatamente anterior e posterior à sua vigência, por se tratar de medida pertinente e útil à elucidação da controvérsia relativa ao alegado consumo excessivo de água. 4.2 Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos. Considerando que o contrato de locação já se encontra juntado aos autos, desnecessária nova apresentação. Todavia, deverão as partes, caso ainda não constem integralmente do processo, providenciar a juntada dos laudos de vistoria de entrada e saída e demais documentos efetivamente mencionados em suas manifestações e que pretendam utilizar como fundamento de suas alegações, em 15 (quinze) dias. 4.3 Além das provas requeridas pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial, a ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia central da demanda e da reconvenção reside justamente na origem do elevado consumo de água verificado durante a locação. Enquanto os requeridos sustentam a existência de vazamento estrutural oculto de responsabilidade da locadora, a autora afirma inexistir qualquer defeito estrutural, atribuindo os débitos à utilização do imóvel e à falta de manutenção imputável aos locatários. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, não se revelando suficientes, em princípio, os elementos documentais até então produzidos para a formação segura do convencimento judicial. Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia civil, com enfoque nas instalações hidráulicas do imóvel, a fim de apurar: a) a existência ou não de indícios de vazamento oculto ou defeito estrutural nas instalações hidráulicas do imóvel durante o período da locação; b) se eventual anormalidade identificada decorre de defeito estrutural do imóvel ou de falta de manutenção ordinária atribuível aos locatários; c) a compatibilidade entre os consumos registrados nas faturas juntadas aos autos e o consumo esperado para o imóvel nas condições relatadas pelas partes; d) qualquer outro aspecto técnico relevante à definição da responsabilidade pelos débitos de consumo discutidos nos autos. Neste ato, nomeio para tanto aguinaldo de carvalho thomazatti , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista que o perito nomeado não se encontra cadastrado junto ao sistema Eproc, envie a z. Serventia e-mail a fim de que ele realize seu cadastro junto ao referido sistema ( tcaengenharia@hotmail.com). Consigno que, tendo sido a perícia determinada pelo juízo, caberá a ambas as partes o custeio da perícia, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, sendo que estes gozam da gratuidade da justiça (evento 53). Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 4. O pedido de realização de prova oral será melhor analisado após a instrução dos autos com o laudo pericial. Intime-se.