4001151-73.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001151-73.2025.8.26.0157/SP AUTOR : BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) RÉU : DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A) : RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) DESPACHO/DECISÃO 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré DSO Dental Service Office Franquias, porquanto a inclusão da franqueadora na lide encontra respaldo na teoria da aparência e na integração da cadeia de fornecimento de serviços no âmbito das relações de consumo. 2. Mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira que justifique a benesse processual. 3. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 51, por ora, o mesmo não comporta acolhimento. Embora o autor relate o surgimento de novos sintomas e o eventual agravamento de seu quadro clínico, a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar o custeio imediato de tratamento corretivo por clínica particular exige a presença inequívoca dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, que, nesta fase processual de cognição sumária e à míngua de prova técnica imparcial, ainda não se encontra demonstrada de forma estreme de dúvidas. A controvérsia instaurada demanda a produção de esclarecimentos periciais por profissional neutro de confiança do Juízo, a fim de apurar com precisão a real extensão dos danos, a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados pela parte ré e os defeitos apontados, bem como a real necessidade dos tratamentos pleiteados. Assim, mostra-se prudente e necessária a formação do contraditório sob o crivo da prova técnica antes de qualquer imposição de obrigação de fazer de natureza satisfativa e irreversível. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido no evento 51. 4. Defiro a realização de perícia técnica judicial em Odontologia, haja vista a controvérsia sobre a prestação dos serviços odontológicos. Para tanto, nomeio como Perita Judicial a Dra. Jéssica Souza - Cirurgiã-Dentista | CRO-SP 137077, Perita Judicial em Odontologia, com cadastros no Portal de Auxiliares do TJSP (nº 128729), com cadastro ativo no sistema EPROC e com cadastro ativo no AJ-JT. Contato da Perita: WhatsApp: (11) 95881-2170 E-mail: drajessicassouza@gmail.com 5. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo legal, diga se aceita o encargo e estime seus honorários profissionais, que deverão ser rateados pelas partes na proporção de 50% (art. 95, do CPC). Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL JAEN D AGAZIO
OAB: 262288/SP
CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA
OAB: 410188/SP
FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO
OAB: 425717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4001151-73.2025.8.26.0157/SP AUTOR : BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) RÉU : DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A) : RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) DESPACHO/DECISÃO 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré DSO Dental Service Office Franquias, porquanto a inclusão da franqueadora na lide encontra respaldo na teoria da aparência e na integração da cadeia de fornecimento de serviços no âmbito das relações de consumo. 2. Mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira que justifique a benesse processual. 3. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 51, por ora, o mesmo não comporta acolhimento. Embora o autor relate o surgimento de novos sintomas e o eventual agravamento de seu quadro clínico, a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar o custeio imediato de tratamento corretivo por clínica particular exige a presença inequívoca dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, que, nesta fase processual de cognição sumária e à míngua de prova técnica imparcial, ainda não se encontra demonstrada de forma estreme de dúvidas. A controvérsia instaurada demanda a produção de esclarecimentos periciais por profissional neutro de confiança do Juízo, a fim de apurar com precisão a real extensão dos danos, a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados pela parte ré e os defeitos apontados, bem como a real necessidade dos tratamentos pleiteados. Assim, mostra-se prudente e necessária a formação do contraditório sob o crivo da prova técnica antes de qualquer imposição de obrigação de fazer de natureza satisfativa e irreversível. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido no evento 51. 4. Defiro a realização de perícia técnica judicial em Odontologia, haja vista a controvérsia sobre a prestação dos serviços odontológicos. Para tanto, nomeio como Perita Judicial a Dra. Jéssica Souza - Cirurgiã-Dentista | CRO-SP 137077, Perita Judicial em Odontologia, com cadastros no Portal de Auxiliares do TJSP (nº 128729), com cadastro ativo no sistema EPROC e com cadastro ativo no AJ-JT. Contato da Perita: WhatsApp: (11) 95881-2170 E-mail: drajessicassouza@gmail.com 5. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo legal, diga se aceita o encargo e estime seus honorários profissionais, que deverão ser rateados pelas partes na proporção de 50% (art. 95, do CPC). Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos.