4001150-09.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001150-09.2026.8.26.0366/SP AUTOR : LEONARDO CANDIDO CALCAGNITI ADVOGADO(A) : GABRIEL KURUNZI NUNES (OAB PR096129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Leonardo Candido Calcagniti em face de Guilherme Fonseca Silva e Jailton Camargo Pedroso . Narra o autor que, em 22 de julho de 2025, trafegava pela Rodovia Padre Manoel da Nóbrega quando o caminhão conduzido pelo primeiro requerido teria ingressado repentinamente na faixa de circulação, ocasionando a colisão. Sustenta que sofreu fratura em membro inferior, foi submetido a procedimentos cirúrgicos e permanece impossibilitado de exercer atividades laborativas. Em caráter de tutela de urgência, requer o pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça , sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos indicativos de capacidade econômica. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o boletim de ocorrência e os documentos médicos demonstrem a existência do acidente e a fratura pelo autor, a responsabilidade pela colisão não se apresenta suficientemente esclarecida. O registro policial classifica o evento como colisão traseira, informa que havia obras sinalizadas no local e não registra infração de trânsito relacionada à dinâmica do acidente. O condutor do caminhão declarou que, após verificar o fluxo e acionar as luzes indicadoras de direção, já se encontrava na faixa de circulação quando seu veículo foi atingido na parte traseira. O autor, por sua vez, declarou não se recordar da dinâmica do acidente, afirmando apenas que colidiu contra algo na via. Acrescente-se que os veículos já não estavam em suas posições originais quando a equipe policial chegou ao local, não havendo, por ora, laudo pericial ou outro elemento técnico que permita concluir pela culpa exclusiva dos requeridos. A apuração da responsabilidade, portanto, demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória. Também não há documentação médica atual que ateste a incapacidade laboral alegada. Os documentos apresentados são contemporâneos ao acidente, datados de julho e agosto de 2025, e comprovam a fratura, o tratamento realizado e o acompanhamento ortopédico então programado. Não há, contudo, relatório médico recente indicando a persistência das limitações, incapacidade total ou parcial para o trabalho, percentual de redução funcional ou caráter permanente das sequelas. A afirmação de que o médico teria informado verbalmente a existência de sequelas permanentes não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a antecipação de pensão indenizatória. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. O acidente ocorreu em julho de 2025 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2026, sem apresentação de documentação médica atual ou de elementos que evidenciem despesas contemporâneas, privação de necessidades básicas ou agravamento recente do quadro. A medida, ademais, antecipa parcela relevante do próprio resultado final da demanda e apresenta risco de difícil reversão, pois os valores seriam destinados à subsistência e provavelmente consumidos mensalmente, dificultando eventual restituição caso a pretensão seja julgada improcedente. Por fim, observa-se que o pedido de tutela foi expressamente formulado contra uma “seguradora ré”, embora nenhuma seguradora esteja identificada ou integre o polo passivo. Diante desse quadro, não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil . Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de reexame caso sejam apresentados elementos novos, especialmente relatório médico atualizado e documentação comprobatória da atividade profissional e da renda que o autor afirma ter perdido. No mais, não se identifica, entre os documentos apresentados, procuração devidamente assinada pelo autor, apesar da determinação constante do evento 4. Verifica-se, ainda, que a petição inicial formula diversos pedidos contra uma “seguradora”, embora a demanda tenha sido proposta apenas contra pessoas físicas. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 dias para: a) juntar procuração devidamente assinada, regularizando sua representação processual; b) esclarecer contra quem são dirigidos os pedidos que mencionam a seguradora e, caso pretenda incluí-la no polo passivo, promover a correspondente emenda, com sua completa qualificação e indicação de endereço para citação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para regular prosseguimento. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO CANDIDO CALCAGNITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL KURUNZI NUNES
OAB: 96129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001150-09.2026.8.26.0366/SP AUTOR : LEONARDO CANDIDO CALCAGNITI ADVOGADO(A) : GABRIEL KURUNZI NUNES (OAB PR096129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Leonardo Candido Calcagniti em face de Guilherme Fonseca Silva e Jailton Camargo Pedroso . Narra o autor que, em 22 de julho de 2025, trafegava pela Rodovia Padre Manoel da Nóbrega quando o caminhão conduzido pelo primeiro requerido teria ingressado repentinamente na faixa de circulação, ocasionando a colisão. Sustenta que sofreu fratura em membro inferior, foi submetido a procedimentos cirúrgicos e permanece impossibilitado de exercer atividades laborativas. Em caráter de tutela de urgência, requer o pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça , sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos indicativos de capacidade econômica. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o boletim de ocorrência e os documentos médicos demonstrem a existência do acidente e a fratura pelo autor, a responsabilidade pela colisão não se apresenta suficientemente esclarecida. O registro policial classifica o evento como colisão traseira, informa que havia obras sinalizadas no local e não registra infração de trânsito relacionada à dinâmica do acidente. O condutor do caminhão declarou que, após verificar o fluxo e acionar as luzes indicadoras de direção, já se encontrava na faixa de circulação quando seu veículo foi atingido na parte traseira. O autor, por sua vez, declarou não se recordar da dinâmica do acidente, afirmando apenas que colidiu contra algo na via. Acrescente-se que os veículos já não estavam em suas posições originais quando a equipe policial chegou ao local, não havendo, por ora, laudo pericial ou outro elemento técnico que permita concluir pela culpa exclusiva dos requeridos. A apuração da responsabilidade, portanto, demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória. Também não há documentação médica atual que ateste a incapacidade laboral alegada. Os documentos apresentados são contemporâneos ao acidente, datados de julho e agosto de 2025, e comprovam a fratura, o tratamento realizado e o acompanhamento ortopédico então programado. Não há, contudo, relatório médico recente indicando a persistência das limitações, incapacidade total ou parcial para o trabalho, percentual de redução funcional ou caráter permanente das sequelas. A afirmação de que o médico teria informado verbalmente a existência de sequelas permanentes não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a antecipação de pensão indenizatória. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. O acidente ocorreu em julho de 2025 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2026, sem apresentação de documentação médica atual ou de elementos que evidenciem despesas contemporâneas, privação de necessidades básicas ou agravamento recente do quadro. A medida, ademais, antecipa parcela relevante do próprio resultado final da demanda e apresenta risco de difícil reversão, pois os valores seriam destinados à subsistência e provavelmente consumidos mensalmente, dificultando eventual restituição caso a pretensão seja julgada improcedente. Por fim, observa-se que o pedido de tutela foi expressamente formulado contra uma “seguradora ré”, embora nenhuma seguradora esteja identificada ou integre o polo passivo. Diante desse quadro, não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil . Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de reexame caso sejam apresentados elementos novos, especialmente relatório médico atualizado e documentação comprobatória da atividade profissional e da renda que o autor afirma ter perdido. No mais, não se identifica, entre os documentos apresentados, procuração devidamente assinada pelo autor, apesar da determinação constante do evento 4. Verifica-se, ainda, que a petição inicial formula diversos pedidos contra uma “seguradora”, embora a demanda tenha sido proposta apenas contra pessoas físicas. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 dias para: a) juntar procuração devidamente assinada, regularizando sua representação processual; b) esclarecer contra quem são dirigidos os pedidos que mencionam a seguradora e, caso pretenda incluí-la no polo passivo, promover a correspondente emenda, com sua completa qualificação e indicação de endereço para citação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para regular prosseguimento. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.