Detalhe do processo

4001148-52.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001148-52.2026.8.26.0297/SP AUTOR : CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO JOANONE (OAB SP431432) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera ("Evento 23 - CONTES1"). A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova incontestável capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da autora, que aufere benefício previdenciário em patamar módico. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação revisional de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização extrapatrimonial – Sentença de parcial procedência – Apelo das partes. MATÉRIA PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR – Princípio da inafastabilidade da jurisdição não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa do litígio – Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC – Norma de eficácia plena – Exceções bem pontuadas e justificadas à luz das respectivas particularidades – Inteligência do art. 217, §1º, da Constituição Federal (justiça desportiva) e das teses definidas nos julgamentos do REsp 1.349.453 (ação cautelar de exibição de contrato bancário) e do RE 631.240 (ação previdenciária contra o INSS) – Constatação formal de ameaça e de lesão a direito que denota o interesse de agir, no aspecto necessidade – PRELIMINAR RECHAÇADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – Peça vestibular apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC – Comprovante de endereço que, apesar de não consistir em documento essencial à propositura da presente ação, foi devidamente colacionado ao feito – PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR – Alteração superveniente da condição econômico-financeira do demandante não demonstrada nos autos – Benesse que , por isso , deve ser mantida – Jurisprudência do Tribunal da Cidadania – PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – Contrato de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo, sendo possível a qualquer das partes discutir a validade ou invalidade de suas cláusulas e requerer a revisão dos seus termos durante a vigência contratual – Matéria de fundo que, além do mais, encontra-se lastreada em direito de caráter pessoal – Prazo prescricional decenal, com fulcro no art. 205 do CC, não consumado – Inaplicabilidade do lapso quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja incidência se restringe às hipóteses de fato do produto ou do serviço, do que não se cogita na espécie – Precedentes – PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – SEGURO PRESTAMISTA – Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" – Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP – Não comprovação nos autos de que à parte autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora contratada – Violação ao art. 39, I, do CDC – Cobrança corretamente arredada – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Devolução do valor indevidamente cobrado a tal título que deve se dar de maneira simples – Apesar de o requerido não ter conferido ao consumidor a oportunidade da escolha da seguradora, efetivamente prestou o serviço e baseou a cobrança na licitude do encargo, o que se enquadra na exceção do "engano justificável" e afasta eventual má-fé, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS – Ausência de elementos fáticos que afetassem a livre manifestação de vontade do contratante – Eventual angústia ou frustração, decorrente da impotência em face do fardo das prestações, não permite presumir lesão de ordem moral – Ofensa que não se insere em dano in re ipsa – Abalo extrapatrimonial não verificado – Rejeição do pleito reparatório que é medida de rigor – Apelo do requerente, almejando tão somente a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, que resulta prejudicado – RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pedido da casa bancária de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de que não deu causa à demanda – Inviabilidade – Medida que, além de decorrer de comando legal expresso (art. 85, caput, CPC), também encontra amparo no princípio da causalidade, diante da resistência oposta à pretensão inaugural – Precedente desta Turma Julgadora – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. CONCLUSÃO – Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição somente simples, e não em dobro, do indébito e afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais – REJEITADAS AS MATÉRIAS PRELIMINAR E PREJUDICIAL, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.” (TJSP; Apelação Cível 1004542-92.2022.8.26.0157; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) (g. n.). Diante disso, REJEITO a impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pelo réu (“ Evento 23 – CONTES1 ”) e, consequentemente, MANTENHO os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos à autora (“ Evento 5 – DESPADEC1 ”). Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa (“ Evento 23 – CONTES1 ”). O montante atribuído à causa pela autora corresponde adequadamente ao proveito econômico perseguido na demanda, o qual engloba não apenas o valor do contrato que se visa anular, mas também a soma da pretendida repetição do indébito e o quantum indenizatório postulado a título de danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelações. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminarmente. Valor da causa corretamente atribuído pela parte autora, uma vez que corresponde ao montante controvertido, nos termos do art. 292, inc. II do CPC. Necessidade de revogação da liminar concedida pela r. sentença, uma vez que inexistem novos boletos a serem emitidos. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela cobrança de juros remuneratórios em taxa superior àquela prevista no contrato. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos na forma fixada pela sentença. Seguro prestamista e tarifa de assistência 24 horas. REsp. 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras ou outras prestadoras do serviço. Dever de restituição dos valores. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, considerando a ausência de ofensa à boa-fé objetiva, diante da previsão contratual expressa. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003552-08.2023.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) (g. n.). Ademais, REJEITO a preliminar de inepcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis (“ Evento 23 – CONTES1 ”). A exordial foi devidamente instruída com os elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia (extratos do benefício demonstrando os descontos - "Evento 1 - HISCRED7), permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia ou extinção prematura do feito. Por fim, REJEITO as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal arguidas pelo réu (“ Evento 23 – CONTES1 ”). A pretensão autoral possui natureza pessoal decorrente de responsabilidade contratual, incidindo ao caso a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional decenal (10 anos) para o exercício da pretensão. Considerando que o contrato objeto da lide data de 2020 e a ação foi proposta em 2026, não há que se falar em prescrição. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecida operada a prescrição quinquenal no caso (art. 27 do CDC). Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Não configuração. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que se proporcionou meios adequados e suficientes ao exercício regular do direito de defesa, não havendo ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no âmbito dos contratos bancários. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara (Apelação Cível 1005209-22.2025.8.26.0077, Relator Vicentini Barroso; Apelação Cível 1008865-15.2025.8.26.0003, Relator Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1025258-93.2023.8.26.0032, Relator Mendes Pereira; Apelação Cível 1002958-65.2025.8.26.0292, Relator Mendes Pereira; Apelação Cível 1002008-22.2024.8.26.0638, Relator Rodolfo Pellizari). Extinção do feito afastada. Avanço em julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Mérito. I. Contratação não demonstrada. Negativa da contratação que atrai para o réu o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade dos débitos. Autora que, em réplica, negou peremptoriamente ter subscrito de próprio punho o contrato apresentado e se insurgiu expressamente contra o comprovante de depósito de valor, ao argumento de que não reconhecia a conta destinatária do valor mutuado, pugnando pela produção de prova pericial. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Réu que manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Parte que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ausência de prova acerca da inequívoca vontade da demandante de firmar a avença. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu. Inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Atividade desempenhada pelo demandado que, por sua natureza, implica risco para o direito de outrem. Exegese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Declaração de inexigibilidade do contrato vergastado ora reconhecida. Recurso provido nessa parte. II. Restituição em dobro. Descontos incluídos entre fevereiro/2016 e fevereiro/2019. O réu não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dele uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do CDC e 422 do CC). A restituição deve ser levada a efeito de forma simples. Modulação dos efeitos do EAResp nº 676.608/RS. Precedentes da Câmara. Recurso provido, em parte, nesse tópico. III. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) – situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora, pessoa idosa, consumidora hipervulnerável, sofreu desfalques mensais em valor total elevado (R$ 1.038,60) sobre benefício de aposentadoria por invalidez auferido em módico montante (R$ 1.518,00). Descaso do requerido. Tese fixada no IRDR 59: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". 13 votos a 4. Ora, se os descontos por associações geram dano moral indenizável, o que dizer da contratação fraudulenta de empréstimo consignado que causou desfalques a pessoa hipervulnerável? Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar, não compreendidos no simples aborrecimento do cotidiano. Reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não em R$ 15.000,00 como pretendido – , conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido, em parte, nesse aspecto. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003176-44.2025.8.26.0082; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). (grifo nosso). “APELAÇÃO – Ação revisional c.c. devolução de valores – Contratos de empréstimo consignado – Prescrição não configurada - Prazo prescricional de dez anos – Inocorrência de decadência – Perda do objeto não configurada - Seguro prestamista - Ausência de comprovação de facultatividade da contratação e da seguradora pelo consumidor - Venda casada – Abusividade reconhecida – Necessidade de recálculo das parcelas do contrato, diante do reconhecimento da cobrança de valores abusivos – Sentença integralmente mantida - Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1000484-32.2022.8.26.0291; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). (grifo nosso) “APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO – PRAZO – DEZ ANOS – ART. 205 DO CC . - Ação revisional de contrato bancário- Ação de natureza pessoal - Prazo prescricional de dez anos , a partir da formalização do contrato - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: - Em se tratando de demanda revisional decorrente de contrato bancário , a ação é de natureza pessoal , incidindo a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil , iniciando o seu transcurso a partir da formalização do contrato . Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS – Contratos bancários – Declaração de abusividade – Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1005905-91.2021.8.26.0079; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA – Pretensão da ré de que seja reconhecida a decadência do direito de postular a revisão do contrato bancário , com fundamento no artigo 26 , inciso II , do CDC – Descabimento – Hipótese em que o prazo decadencial não é aplicável à hipótese , por não se tratar de vício do serviço – Precedentes do STJ – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem – Cabimento – Hipótese em que ficou demonstrada a prestação do serviço, de modo que essa cobrança deve ser considerada regular – RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de registro – Descabimento – Hipótese em que não ficou demonstrada a regularidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço correspondente – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – Pretensão da autora de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro – Cabimento – Hipótese em que o seguro é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico – Abusividade que deve ser reconhecida – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1001007-71.2020.8.26.0434; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). (grifo nosso) Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura lançada no contrato "Cedula de Crédito Bancário n° 010011993677 (“ Evento 23 – ANEX04 ” fls. 05/06) partiu do punho da autora; 2) A existência e a validade da contratação; 3 ) Se a autora recebeu o valor advindo do referido empréstimo consignado. A lide tem causa subjacente em relação de consumo na qual a parte autora na condição de consumidora é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, razão pela qual concedo à parte autora a inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Da referida inversão decorre que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, à luz da verossimilhança dos fatos alegados. Assim, fixo a distribuição dinâmica do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial no que respeita à regularidade da contratação. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio a Sra. ISADORA MANFRINATO NIHI, endereço eletrônico: isadoramanfrinato@hotmail.com , contato: (17) 997582050, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Desde já, formulo o seguinte quesito: 1) A assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Evento 23 - ANEX04) é compatível com a assinatura da autora constante em seu documento de identificação (Evento 1 - RG3/ Evento 23 - ANEX07)? Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (“ Evento 23 - ANEX04 ”), o que dispensa a apresentação do original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento ." (grifo nosso) A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento , o ônus da prova é da parte que produziu o documento . Exegese do art. 429 , II , CPC . No caso em tela , foi a corré financeira quem produziu o documento , de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela . Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC . Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento , portanto ao réu – Exegese do art. 429 , II , do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial , devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias . Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo do Sr. Perito em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela perita, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias , a contar da data designada pela Sra. Perita Judicial. Outrossim, caso a Sra. Perita requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO JOANONE

OAB: 431432/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001148-52.2026.8.26.0297/SP AUTOR : CRISTINA FELICIDADE ANTUNES COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNO JOANONE (OAB SP431432) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera ("Evento 23 - CONTES1"). A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova incontestável capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da autora, que aufere benefício previdenciário em patamar módico. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação revisional de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização extrapatrimonial – Sentença de parcial procedência – Apelo das partes. MATÉRIA PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR – Princípio da inafastabilidade da jurisdição não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa do litígio – Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC – Norma de eficácia plena – Exceções bem pontuadas e justificadas à luz das respectivas particularidades – Inteligência do art. 217, §1º, da Constituição Federal (justiça desportiva) e das teses definidas nos julgamentos do REsp 1.349.453 (ação cautelar de exibição de contrato bancário) e do RE 631.240 (ação previdenciária contra o INSS) – Constatação formal de ameaça e de lesão a direito que denota o interesse de agir, no aspecto necessidade – PRELIMINAR RECHAÇADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – Peça vestibular apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC – Comprovante de endereço que, apesar de não consistir em documento essencial à propositura da presente ação, foi devidamente colacionado ao feito – PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR – Alteração superveniente da condição econômico-financeira do demandante não demonstrada nos autos – Benesse que , por isso , deve ser mantida – Jurisprudência do Tribunal da Cidadania – PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – Contrato de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo, sendo possível a qualquer das partes discutir a validade ou invalidade de suas cláusulas e requerer a revisão dos seus termos durante a vigência contratual – Matéria de fundo que, além do mais, encontra-se lastreada em direito de caráter pessoal – Prazo prescricional decenal, com fulcro no art. 205 do CC, não consumado – Inaplicabilidade do lapso quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja incidência se restringe às hipóteses de fato do produto ou do serviço, do que não se cogita na espécie – Precedentes – PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – SEGURO PRESTAMISTA – Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" – Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP – Não comprovação nos autos de que à parte autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora contratada – Violação ao art. 39, I, do CDC – Cobrança corretamente arredada – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Devolução do valor indevidamente cobrado a tal título que deve se dar de maneira simples – Apesar de o requerido não ter conferido ao consumidor a oportunidade da escolha da seguradora, efetivamente prestou o serviço e baseou a cobrança na licitude do encargo, o que se enquadra na exceção do "engano justificável" e afasta eventual má-fé, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS – Ausência de elementos fáticos que afetassem a livre manifestação de vontade do contratante – Eventual angústia ou frustração, decorrente da impotência em face do fardo das prestações, não permite presumir lesão de ordem moral – Ofensa que não se insere em dano in re ipsa – Abalo extrapatrimonial não verificado – Rejeição do pleito reparatório que é medida de rigor – Apelo do requerente, almejando tão somente a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, que resulta prejudicado – RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pedido da casa bancária de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de que não deu causa à demanda – Inviabilidade – Medida que, além de decorrer de comando legal expresso (art. 85, caput, CPC), também encontra amparo no princípio da causalidade, diante da resistência oposta à pretensão inaugural – Precedente desta Turma Julgadora – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. CONCLUSÃO – Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição somente simples, e não em dobro, do indébito e afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais – REJEITADAS AS MATÉRIAS PRELIMINAR E PREJUDICIAL, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.” (TJSP; Apelação Cível 1004542-92.2022.8.26.0157; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) (g. n.). Diante disso, REJEITO a impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pelo réu (“ Evento 23 – CONTES1 ”) e, consequentemente, MANTENHO os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos à autora (“ Evento 5 – DESPADEC1 ”). Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa (“ Evento 23 – CONTES1 ”). O montante atribuído à causa pela autora corresponde adequadamente ao proveito econômico perseguido na demanda, o qual engloba não apenas o valor do contrato que se visa anular, mas também a soma da pretendida repetição do indébito e o quantum indenizatório postulado a título de danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelações. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminarmente. Valor da causa corretamente atribuído pela parte autora, uma vez que corresponde ao montante controvertido, nos termos do art. 292, inc. II do CPC. Necessidade de revogação da liminar concedida pela r. sentença, uma vez que inexistem novos boletos a serem emitidos. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela cobrança de juros remuneratórios em taxa superior àquela prevista no contrato. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos na forma fixada pela sentença. Seguro prestamista e tarifa de assistência 24 horas. REsp. 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras ou outras prestadoras do serviço. Dever de restituição dos valores. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, considerando a ausência de ofensa à boa-fé objetiva, diante da previsão contratual expressa. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003552-08.2023.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) (g. n.). Ademais, REJEITO a preliminar de inepcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis (“ Evento 23 – CONTES1 ”). A exordial foi devidamente instruída com os elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia (extratos do benefício demonstrando os descontos - "Evento 1 - HISCRED7), permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia ou extinção prematura do feito. Por fim, REJEITO as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal arguidas pelo réu (“ Evento 23 – CONTES1 ”). A pretensão autoral possui natureza pessoal decorrente de responsabilidade contratual, incidindo ao caso a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional decenal (10 anos) para o exercício da pretensão. Considerando que o contrato objeto da lide data de 2020 e a ação foi proposta em 2026, não há que se falar em prescrição. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecida operada a prescrição quinquenal no caso (art. 27 do CDC). Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Não configuração. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que se proporcionou meios adequados e suficientes ao exercício regular do direito de defesa, não havendo ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no âmbito dos contratos bancários. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara (Apelação Cível 1005209-22.2025.8.26.0077, Relator Vicentini Barroso; Apelação Cível 1008865-15.2025.8.26.0003, Relator Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1025258-93.2023.8.26.0032, Relator Mendes Pereira; Apelação Cível 1002958-65.2025.8.26.0292, Relator Mendes Pereira; Apelação Cível 1002008-22.2024.8.26.0638, Relator Rodolfo Pellizari). Extinção do feito afastada. Avanço em julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Mérito. I. Contratação não demonstrada. Negativa da contratação que atrai para o réu o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade dos débitos. Autora que, em réplica, negou peremptoriamente ter subscrito de próprio punho o contrato apresentado e se insurgiu expressamente contra o comprovante de depósito de valor, ao argumento de que não reconhecia a conta destinatária do valor mutuado, pugnando pela produção de prova pericial. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Réu que manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Parte que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ausência de prova acerca da inequívoca vontade da demandante de firmar a avença. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu. Inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Atividade desempenhada pelo demandado que, por sua natureza, implica risco para o direito de outrem. Exegese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Declaração de inexigibilidade do contrato vergastado ora reconhecida. Recurso provido nessa parte. II. Restituição em dobro. Descontos incluídos entre fevereiro/2016 e fevereiro/2019. O réu não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dele uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do CDC e 422 do CC). A restituição deve ser levada a efeito de forma simples. Modulação dos efeitos do EAResp nº 676.608/RS. Precedentes da Câmara. Recurso provido, em parte, nesse tópico. III. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) – situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora, pessoa idosa, consumidora hipervulnerável, sofreu desfalques mensais em valor total elevado (R$ 1.038,60) sobre benefício de aposentadoria por invalidez auferido em módico montante (R$ 1.518,00). Descaso do requerido. Tese fixada no IRDR 59: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". 13 votos a 4. Ora, se os descontos por associações geram dano moral indenizável, o que dizer da contratação fraudulenta de empréstimo consignado que causou desfalques a pessoa hipervulnerável? Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar, não compreendidos no simples aborrecimento do cotidiano. Reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não em R$ 15.000,00 como pretendido – , conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido, em parte, nesse aspecto. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003176-44.2025.8.26.0082; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). (grifo nosso). “APELAÇÃO – Ação revisional c.c. devolução de valores – Contratos de empréstimo consignado – Prescrição não configurada - Prazo prescricional de dez anos – Inocorrência de decadência – Perda do objeto não configurada - Seguro prestamista - Ausência de comprovação de facultatividade da contratação e da seguradora pelo consumidor - Venda casada – Abusividade reconhecida – Necessidade de recálculo das parcelas do contrato, diante do reconhecimento da cobrança de valores abusivos – Sentença integralmente mantida - Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1000484-32.2022.8.26.0291; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). (grifo nosso) “APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO – PRAZO – DEZ ANOS – ART. 205 DO CC . - Ação revisional de contrato bancário- Ação de natureza pessoal - Prazo prescricional de dez anos , a partir da formalização do contrato - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: - Em se tratando de demanda revisional decorrente de contrato bancário , a ação é de natureza pessoal , incidindo a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil , iniciando o seu transcurso a partir da formalização do contrato . Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS – Contratos bancários – Declaração de abusividade – Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1005905-91.2021.8.26.0079; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA – Pretensão da ré de que seja reconhecida a decadência do direito de postular a revisão do contrato bancário , com fundamento no artigo 26 , inciso II , do CDC – Descabimento – Hipótese em que o prazo decadencial não é aplicável à hipótese , por não se tratar de vício do serviço – Precedentes do STJ – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem – Cabimento – Hipótese em que ficou demonstrada a prestação do serviço, de modo que essa cobrança deve ser considerada regular – RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão da ré de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de registro – Descabimento – Hipótese em que não ficou demonstrada a regularidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço correspondente – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – Pretensão da autora de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro – Cabimento – Hipótese em que o seguro é oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico – Abusividade que deve ser reconhecida – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, na parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1001007-71.2020.8.26.0434; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). (grifo nosso) Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura lançada no contrato "Cedula de Crédito Bancário n° 010011993677 (“ Evento 23 – ANEX04 ” fls. 05/06) partiu do punho da autora; 2) A existência e a validade da contratação; 3 ) Se a autora recebeu o valor advindo do referido empréstimo consignado. A lide tem causa subjacente em relação de consumo na qual a parte autora na condição de consumidora é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, razão pela qual concedo à parte autora a inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Da referida inversão decorre que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, à luz da verossimilhança dos fatos alegados. Assim, fixo a distribuição dinâmica do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial no que respeita à regularidade da contratação. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio a Sra. ISADORA MANFRINATO NIHI, endereço eletrônico: isadoramanfrinato@hotmail.com , contato: (17) 997582050, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Desde já, formulo o seguinte quesito: 1) A assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Evento 23 - ANEX04) é compatível com a assinatura da autora constante em seu documento de identificação (Evento 1 - RG3/ Evento 23 - ANEX07)? Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (“ Evento 23 - ANEX04 ”), o que dispensa a apresentação do original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento ." (grifo nosso) A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento , o ônus da prova é da parte que produziu o documento . Exegese do art. 429 , II , CPC . No caso em tela , foi a corré financeira quem produziu o documento , de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela . Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC . Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento , portanto ao réu – Exegese do art. 429 , II , do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial , devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias . Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo do Sr. Perito em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela perita, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor . Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias , a contar da data designada pela Sra. Perita Judicial. Outrossim, caso a Sra. Perita requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se.