Detalhe do processo

4001147-02.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001147-02.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ROBERTA COSTA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LAISA SANT'ANA DA SILVA (OAB SP287874) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. A exordial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora, bem como o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Declaro o processo saneado. A requerida emitiu parecer desfavorável à autorização dos procedimentos, sob o fundamento de que a cirurgia ortognática e a cirurgia das articulações temporomandibulares (ATMs) não atenderiam, neste momento, aos critérios técnicos para aprovação. Especificamente quanto às ATMs, a auditoria concluiu que os exames apresentados não demonstrariam indicação para o tratamento cirúrgico solicitado, entendendo que as alterações identificadas ainda poderiam ser tratadas mediante medidas conservadoras ou procedimentos minimamente invasivos. Assim, constituem pontos controvertidos a existência de indicação médica para a realização da cirurgia ortognática e das cirurgias das ATMs, a adequação dos procedimentos solicitados ao quadro clínico da autora e a possibilidade de tratamento conservador ou minimamente invasivo como alternativa ao tratamento cirúrgico. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a mera análise dos documentos já juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, a fim de que profissional habilitado avalie o quadro clínico da autora, os exames apresentados, a indicação dos procedimentos solicitados e a existência de alternativas terapêuticas adequadas. Nomeio ALLAN TSUKIYAMA como perito(a). Intime-se-o(a) para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESP

Autor ROBERTA COSTA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

LAISA SANT'ANA DA SILVA

OAB: 287874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001147-02.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ROBERTA COSTA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LAISA SANT'ANA DA SILVA (OAB SP287874) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. A exordial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora, bem como o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Declaro o processo saneado. A requerida emitiu parecer desfavorável à autorização dos procedimentos, sob o fundamento de que a cirurgia ortognática e a cirurgia das articulações temporomandibulares (ATMs) não atenderiam, neste momento, aos critérios técnicos para aprovação. Especificamente quanto às ATMs, a auditoria concluiu que os exames apresentados não demonstrariam indicação para o tratamento cirúrgico solicitado, entendendo que as alterações identificadas ainda poderiam ser tratadas mediante medidas conservadoras ou procedimentos minimamente invasivos. Assim, constituem pontos controvertidos a existência de indicação médica para a realização da cirurgia ortognática e das cirurgias das ATMs, a adequação dos procedimentos solicitados ao quadro clínico da autora e a possibilidade de tratamento conservador ou minimamente invasivo como alternativa ao tratamento cirúrgico. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a mera análise dos documentos já juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, a fim de que profissional habilitado avalie o quadro clínico da autora, os exames apresentados, a indicação dos procedimentos solicitados e a existência de alternativas terapêuticas adequadas. Nomeio ALLAN TSUKIYAMA como perito(a). Intime-se-o(a) para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.