4001146-94.2026.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Louveira
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001146-94.2026.8.26.0681/SP REQUERENTE : FERNANDO RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DIAS (OAB SP465696) REQUERENTE : MIRELLA TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DIAS (OAB SP465696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência para exibição de documentos, cumulada com produção antecipada de prova pericial e pedido de tutela provisória ajuizada por Fernando Ribeiro Dias e Mirella Teixeira Pinto em face de CP4 10 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.Alegam os autores que, após o recebimento do imóvel adquirido junto à requerida, surgiram trincas em paredes, fissuras, deslocamento de batentes e outras manifestações patológicas incompatíveis com construção recém-entregue.Sustentam, ainda, terem recebido informações contraditórias acerca das características das fundações da residência, especialmente quanto à profundidade das estacas e aos estudos geotécnicos utilizados na implantação do empreendimento.Requerem, em tutela provisória: a) apresentação dos documentos técnicos relativos à fundação do imóvel; b) produção antecipada de prova pericial; c) custeio de moradia provisória pela requerida até conclusão da perícia. É o relatório. Decido. Vícios Construtivos e Tutelas Provisórias Quanto ao pedido para que a requerida custeie moradia provisória aos autores até a conclusão da perícia judicial, entendo que a medida postulada exige demonstração suficientemente robusta da existência de risco estrutural concreto e atual. Embora os autos revelem a existência de trincas, fissuras, deslocamento de batentes e informações contraditórias fornecidas pela requerida acerca das características das fundações do imóvel, tais elementos, nesta fase processual, ainda não permitem concluir, com o necessário grau de segurança jurídica, pela efetiva existência de risco iminente à integridade física dos ocupantes. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, exigindo exame especializado acerca das reais condições da fundação, da estabilidade da estrutura e da habitabilidade da residência, circunstâncias que somente poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que fotografias, vídeos, documentos e laudos produzidos unilateralmente pelas partes não são suficientes, por si sós, para demonstrar risco estrutural apto a justificar a concessão de medida de urgência, sendo necessária a realização de prova pericial por profissional de confiança do Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE RISCO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, A NECESSITAR DE REPARAÇÃO URGENTES PELA EMPRESA-RÉ - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FOTOGRAFIAS, MÍDIAS E LAUDOS ANEXADOS AOS AUTOS PELOS AUTORES, QUE SÃO DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22759390720198260000 SP 2275939-07.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 10/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020). No caso concreto, os elementos apresentados pelos autores são suficientes para evidenciar a plausibilidade de suas alegações e justificar a imediata realização de perícia de engenharia civil e geotécnica, bem como a exibição da documentação técnica relacionada ao imóvel. Todavia, ainda não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de perigo concreto e atual que imponha o afastamento dos autores do imóvel ou a transferência imediata do encargo de custeio de moradia provisória à requerida. Desse modo, ausente, por ora, prova técnica idônea capaz de comprovar comprometimento estrutural efetivo ou risco iminente à segurança dos ocupantes, indefiro o pedido de custeio de moradia provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da perícia judicial ou diante da superveniência de novos elementos técnicos que demonstrem situação de efetivo risco. Os autores requerem a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de comportamento contraditório e resistência injustificada da requerida quanto ao fornecimento de documentos técnicos relacionados ao imóvel. Entretanto, em que pese a relevância dos fatos narrados e dos documentos apresentados, a hipótese prevista no inciso I do art. 311 do Código de Processo Civil refere-se ao abuso do direito de defesa ou ao manifesto propósito protelatório da parte, circunstâncias que, via de regra, demandam a prévia formação do contraditório e a manifestação da parte adversa. Com efeito, o próprio legislador restringiu a concessão liminar da tutela de evidência às hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do art. 311, conforme dispõe seu parágrafo único. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de apreciação liminar das hipóteses que dependem da efetiva participação da parte contrária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ARTIGO 311, INCISO IV, DO CPC - ANÁLISE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ANULADA. - A tutela de evidência baseada no inciso IV, do artigo 311, do CPC, demanda a prévia citação da parte ré, de modo que é vedada sua apreciação em sede liminar, consoante se extrai do parágrafo único, do mencionado artigo 311 - (...)TJ-MG - AI: 10000205782352001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Embora o precedente se refira ao inciso IV do art. 311 do CPC, sua fundamentação é plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que tanto os incisos I quanto IV não estão abrangidos pela autorização de concessão liminar prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, eventual análise da tutela de evidência deverá ocorrer após a citação da requerida e a formação do contraditório, oportunidade em que será possível aferir se sua atuação processual caracteriza abuso do direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência formulado com fundamento no art. 311, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de contestação e demais manifestações da requerida. Da Produção Antecipada de Prova Pericial Os autores requerem a produção antecipada de prova pericial, com fundamento nos artigos 381, incisos I e II, e 382 do Código de Processo Civil, objetivando a apuração técnica das condições estruturais do imóvel, da adequação das fundações executadas, da origem das manifestações patológicas constatadas e da compatibilidade das informações técnicas fornecidas pela requerida. O pedido merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo questões relacionadas à estabilidade, segurança e habitabilidade da edificação, cuja adequada verificação depende de conhecimento especializado, incompatível com a simples análise da prova documental já produzida. Verifica-se, ainda, que os vícios construtivos alegados pelos autores, consistentes em fissuras, trincas, deslocamentos de batentes e demais manifestações patológicas, possuem natureza dinâmica e evolutiva, podendo sofrer agravamento, alteração ou mesmo mascaramento em decorrência do decurso do tempo, de intervenções corretivas ou de fatores externos, circunstância que justifica a imediata preservação da prova técnica, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a perícia pretendida mostra-se apta a delimitar objetivamente os fatos controvertidos, esclarecendo a origem das anomalias apontadas, as características efetivas das fundações da residência e a eventual existência de comprometimento estrutural da edificação, circunstância que poderá contribuir para a solução consensual do litígio ou para a adequada definição da extensão da controvérsia, atendendo à finalidade prevista no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o deferimento da presente medida não implica reconhecimento da procedência das alegações formuladas pelos autores, nem importa emissão de juízo antecipado acerca da existência de vícios construtivos, da responsabilidade da requerida ou das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados, limitando-se à análise da necessidade e utilidade da produção da prova, nos estritos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por profissional de confiança do Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes em todos os atos periciais. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Adriana Tavares (engcivil.adriana@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Homologados os honorários, incumbirá aos autores o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo que vier a ser fixado por este Juízo. Cite-se a requerida para acompanhar a produção da prova pericial, facultando-lhe a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévio esclarecimento técnico dos fatos, voltem conclusos após a juntada do laudo pericial para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado. Louveira, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO RIBEIRO DIAS
Autor MIRELLA TEIXEIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RIBEIRO DIAS
OAB: 465696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001146-94.2026.8.26.0681/SP REQUERENTE : FERNANDO RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DIAS (OAB SP465696) REQUERENTE : MIRELLA TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DIAS (OAB SP465696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência para exibição de documentos, cumulada com produção antecipada de prova pericial e pedido de tutela provisória ajuizada por Fernando Ribeiro Dias e Mirella Teixeira Pinto em face de CP4 10 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.Alegam os autores que, após o recebimento do imóvel adquirido junto à requerida, surgiram trincas em paredes, fissuras, deslocamento de batentes e outras manifestações patológicas incompatíveis com construção recém-entregue.Sustentam, ainda, terem recebido informações contraditórias acerca das características das fundações da residência, especialmente quanto à profundidade das estacas e aos estudos geotécnicos utilizados na implantação do empreendimento.Requerem, em tutela provisória: a) apresentação dos documentos técnicos relativos à fundação do imóvel; b) produção antecipada de prova pericial; c) custeio de moradia provisória pela requerida até conclusão da perícia. É o relatório. Decido. Vícios Construtivos e Tutelas Provisórias Quanto ao pedido para que a requerida custeie moradia provisória aos autores até a conclusão da perícia judicial, entendo que a medida postulada exige demonstração suficientemente robusta da existência de risco estrutural concreto e atual. Embora os autos revelem a existência de trincas, fissuras, deslocamento de batentes e informações contraditórias fornecidas pela requerida acerca das características das fundações do imóvel, tais elementos, nesta fase processual, ainda não permitem concluir, com o necessário grau de segurança jurídica, pela efetiva existência de risco iminente à integridade física dos ocupantes. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, exigindo exame especializado acerca das reais condições da fundação, da estabilidade da estrutura e da habitabilidade da residência, circunstâncias que somente poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que fotografias, vídeos, documentos e laudos produzidos unilateralmente pelas partes não são suficientes, por si sós, para demonstrar risco estrutural apto a justificar a concessão de medida de urgência, sendo necessária a realização de prova pericial por profissional de confiança do Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE RISCO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, A NECESSITAR DE REPARAÇÃO URGENTES PELA EMPRESA-RÉ - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FOTOGRAFIAS, MÍDIAS E LAUDOS ANEXADOS AOS AUTOS PELOS AUTORES, QUE SÃO DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22759390720198260000 SP 2275939-07.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 10/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020). No caso concreto, os elementos apresentados pelos autores são suficientes para evidenciar a plausibilidade de suas alegações e justificar a imediata realização de perícia de engenharia civil e geotécnica, bem como a exibição da documentação técnica relacionada ao imóvel. Todavia, ainda não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de perigo concreto e atual que imponha o afastamento dos autores do imóvel ou a transferência imediata do encargo de custeio de moradia provisória à requerida. Desse modo, ausente, por ora, prova técnica idônea capaz de comprovar comprometimento estrutural efetivo ou risco iminente à segurança dos ocupantes, indefiro o pedido de custeio de moradia provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da perícia judicial ou diante da superveniência de novos elementos técnicos que demonstrem situação de efetivo risco. Os autores requerem a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de comportamento contraditório e resistência injustificada da requerida quanto ao fornecimento de documentos técnicos relacionados ao imóvel. Entretanto, em que pese a relevância dos fatos narrados e dos documentos apresentados, a hipótese prevista no inciso I do art. 311 do Código de Processo Civil refere-se ao abuso do direito de defesa ou ao manifesto propósito protelatório da parte, circunstâncias que, via de regra, demandam a prévia formação do contraditório e a manifestação da parte adversa. Com efeito, o próprio legislador restringiu a concessão liminar da tutela de evidência às hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do art. 311, conforme dispõe seu parágrafo único. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de apreciação liminar das hipóteses que dependem da efetiva participação da parte contrária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ARTIGO 311, INCISO IV, DO CPC - ANÁLISE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ANULADA. - A tutela de evidência baseada no inciso IV, do artigo 311, do CPC, demanda a prévia citação da parte ré, de modo que é vedada sua apreciação em sede liminar, consoante se extrai do parágrafo único, do mencionado artigo 311 - (...)TJ-MG - AI: 10000205782352001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Embora o precedente se refira ao inciso IV do art. 311 do CPC, sua fundamentação é plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que tanto os incisos I quanto IV não estão abrangidos pela autorização de concessão liminar prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, eventual análise da tutela de evidência deverá ocorrer após a citação da requerida e a formação do contraditório, oportunidade em que será possível aferir se sua atuação processual caracteriza abuso do direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência formulado com fundamento no art. 311, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de contestação e demais manifestações da requerida. Da Produção Antecipada de Prova Pericial Os autores requerem a produção antecipada de prova pericial, com fundamento nos artigos 381, incisos I e II, e 382 do Código de Processo Civil, objetivando a apuração técnica das condições estruturais do imóvel, da adequação das fundações executadas, da origem das manifestações patológicas constatadas e da compatibilidade das informações técnicas fornecidas pela requerida. O pedido merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo questões relacionadas à estabilidade, segurança e habitabilidade da edificação, cuja adequada verificação depende de conhecimento especializado, incompatível com a simples análise da prova documental já produzida. Verifica-se, ainda, que os vícios construtivos alegados pelos autores, consistentes em fissuras, trincas, deslocamentos de batentes e demais manifestações patológicas, possuem natureza dinâmica e evolutiva, podendo sofrer agravamento, alteração ou mesmo mascaramento em decorrência do decurso do tempo, de intervenções corretivas ou de fatores externos, circunstância que justifica a imediata preservação da prova técnica, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a perícia pretendida mostra-se apta a delimitar objetivamente os fatos controvertidos, esclarecendo a origem das anomalias apontadas, as características efetivas das fundações da residência e a eventual existência de comprometimento estrutural da edificação, circunstância que poderá contribuir para a solução consensual do litígio ou para a adequada definição da extensão da controvérsia, atendendo à finalidade prevista no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o deferimento da presente medida não implica reconhecimento da procedência das alegações formuladas pelos autores, nem importa emissão de juízo antecipado acerca da existência de vícios construtivos, da responsabilidade da requerida ou das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados, limitando-se à análise da necessidade e utilidade da produção da prova, nos estritos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por profissional de confiança do Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes em todos os atos periciais. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Adriana Tavares (engcivil.adriana@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Homologados os honorários, incumbirá aos autores o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo que vier a ser fixado por este Juízo. Cite-se a requerida para acompanhar a produção da prova pericial, facultando-lhe a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prévio esclarecimento técnico dos fatos, voltem conclusos após a juntada do laudo pericial para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado. Louveira, na data da assinatura digital.