4001145-55.2026.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001145-55.2026.8.26.0505/SP AUTOR : WILLIAM ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA COSTA (OAB SP524088) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Ausentes preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a existência de créditos decorrentes de energia gerada pelo sistema fotovoltaico na unidade consumidora do autor, objeto da presente demanda, em decorrência de falhas no sistema de medição da requerida, a restituição de valores, de modo simples ou na forma dobrada, em decorrência de cobranças indevidas decorrentes das falhas de medição, seu quantum , e a ocorrência de dano moral. Determinada a especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (evento 25) e o autor manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (evento 26). O julgamento da causa demanda a realização de perícia para a solução da controvérsia fática. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam para a possível ocorrência de cobranças indevidas nas faturas de consumo de energia elétrica do autor, por supostas falhas de medição, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da parte autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14, §3º, CDC, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro elétrico Ricardo Possidonio (rpossidonio@hotmail.com) independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor WILLIAM ALVES CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
DANIEL SANTOS DA COSTA
OAB: 524088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001145-55.2026.8.26.0505/SP AUTOR : WILLIAM ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA COSTA (OAB SP524088) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Ausentes preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a existência de créditos decorrentes de energia gerada pelo sistema fotovoltaico na unidade consumidora do autor, objeto da presente demanda, em decorrência de falhas no sistema de medição da requerida, a restituição de valores, de modo simples ou na forma dobrada, em decorrência de cobranças indevidas decorrentes das falhas de medição, seu quantum , e a ocorrência de dano moral. Determinada a especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (evento 25) e o autor manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (evento 26). O julgamento da causa demanda a realização de perícia para a solução da controvérsia fática. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam para a possível ocorrência de cobranças indevidas nas faturas de consumo de energia elétrica do autor, por supostas falhas de medição, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da parte autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14, §3º, CDC, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro elétrico Ricardo Possidonio (rpossidonio@hotmail.com) independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.