4001145-12.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001145-12.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERENTE : COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERIDO : LUCAS CASTEJON ALVES ADVOGADO(A) : JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB SP466204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos materiais, apuração de haveres, obrigação de dar coisa certa e pedido cautelar para preservação de código fonte proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS e COPU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face de LUCAS CASTEJON ALVES , pretendendo a exclusão judicial do réu do quadro societário, a devolução da plataforma CUK.PET, o ressarcimento de valores e bens, além do depósito do código-fonte. Alegou a parte autora que o réu praticou falta grave ao excluir o autor dos acessos à plataforma CUK.PET (ativo essencial incorporado à COPU), reter a carteira de clientes, realizar saques indevidos e retirar equipamentos da sede da empresa. Em contestação, defendeu-se a parte ré para alegar que a CUK.PET é de sua propriedade intelectual exclusiva por ter sido desenvolvida antes da sociedade (Lei nº 9.609/1998), sendo lícitas as transferências para quitação de despesas e salários ante a opaca gestão financeira do autor. Em reconvenção, a parte ré/reconvinte alegou que a manutenção da sociedade se tornou inviável diante da ruptura da affectio societatis e da administração financeira exclusiva de fato exercida pelo autor. Requereu a declaração de dissolução parcial por retirada voluntária com fixação de marco temporal, a prestação de contas pelo autor, a apuração ampla de haveres e a identificação de passivos ocultos. A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação. Intimadas (Evento 124 e 132), a parte ré/reconvinte ofereceu réplica à contestação à reconvenção e requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos, expedição de ofícios e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) (evento 137). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova pericial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir a titularidade ou incorporação da plataforma CUK.PET, a modalidade de desligamento do sócio (exclusão por falta grave ou retirada voluntária), exercício da administração de fato e licitude das movimentações financeiras e dever de prestação de contas do gestor de fato. É incontroversa a pretensão de exercício de retirada do sócio Lucas e perda da affectio societatis entre os sócios. São controvertidos os seguintes pontos: 1. Titularidade e incorporação do ativo imaterial (plataforma CUK.PET) ao patrimônio da sociedade autora; 2. Fixação da data base da retirada do sócio Lucas. 3. Licitude das movimentações financeiras, titularidade dos equipamentos eletrônicos retirados da sede empresarial e administração unilateral da sociedade. A fim de elucidar os pontos controvertidos, no que tange a titularidade e incorporação do ativo imaterial, faculto a apresentação de prova documental suplementar. Determino a realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios patrimoniais praticados por ambos os sócios no período de constituição da sociedade. Para tanto, nomeio o perito Sr. Harry Marcos da Silva Oliveira Filho (harry.marcos@lfspericias.com) . No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que entenda pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após a realização da perícia, tornem conclusos para a análise de necessidade de outras provas. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto, 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Autor FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
Réu LUCAS CASTEJON ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 153687/SP
JÉSSICA SILVA NICOLAU
OAB: 466204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001145-12.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERENTE : COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERIDO : LUCAS CASTEJON ALVES ADVOGADO(A) : JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB SP466204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos materiais, apuração de haveres, obrigação de dar coisa certa e pedido cautelar para preservação de código fonte proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS e COPU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face de LUCAS CASTEJON ALVES , pretendendo a exclusão judicial do réu do quadro societário, a devolução da plataforma CUK.PET, o ressarcimento de valores e bens, além do depósito do código-fonte. Alegou a parte autora que o réu praticou falta grave ao excluir o autor dos acessos à plataforma CUK.PET (ativo essencial incorporado à COPU), reter a carteira de clientes, realizar saques indevidos e retirar equipamentos da sede da empresa. Em contestação, defendeu-se a parte ré para alegar que a CUK.PET é de sua propriedade intelectual exclusiva por ter sido desenvolvida antes da sociedade (Lei nº 9.609/1998), sendo lícitas as transferências para quitação de despesas e salários ante a opaca gestão financeira do autor. Em reconvenção, a parte ré/reconvinte alegou que a manutenção da sociedade se tornou inviável diante da ruptura da affectio societatis e da administração financeira exclusiva de fato exercida pelo autor. Requereu a declaração de dissolução parcial por retirada voluntária com fixação de marco temporal, a prestação de contas pelo autor, a apuração ampla de haveres e a identificação de passivos ocultos. A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação. Intimadas (Evento 124 e 132), a parte ré/reconvinte ofereceu réplica à contestação à reconvenção e requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos, expedição de ofícios e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) (evento 137). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova pericial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir a titularidade ou incorporação da plataforma CUK.PET, a modalidade de desligamento do sócio (exclusão por falta grave ou retirada voluntária), exercício da administração de fato e licitude das movimentações financeiras e dever de prestação de contas do gestor de fato. É incontroversa a pretensão de exercício de retirada do sócio Lucas e perda da affectio societatis entre os sócios. São controvertidos os seguintes pontos: 1. Titularidade e incorporação do ativo imaterial (plataforma CUK.PET) ao patrimônio da sociedade autora; 2. Fixação da data base da retirada do sócio Lucas. 3. Licitude das movimentações financeiras, titularidade dos equipamentos eletrônicos retirados da sede empresarial e administração unilateral da sociedade. A fim de elucidar os pontos controvertidos, no que tange a titularidade e incorporação do ativo imaterial, faculto a apresentação de prova documental suplementar. Determino a realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios patrimoniais praticados por ambos os sócios no período de constituição da sociedade. Para tanto, nomeio o perito Sr. Harry Marcos da Silva Oliveira Filho (harry.marcos@lfspericias.com) . No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que entenda pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após a realização da perícia, tornem conclusos para a análise de necessidade de outras provas. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto, 12/08/2026