Detalhe do processo

4001145-12.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001145-12.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERENTE : COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERIDO : LUCAS CASTEJON ALVES ADVOGADO(A) : JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB SP466204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos materiais, apuração de haveres, obrigação de dar coisa certa e pedido cautelar para preservação de código fonte proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS e COPU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face de LUCAS CASTEJON ALVES , pretendendo a exclusão judicial do réu do quadro societário, a devolução da plataforma CUK.PET, o ressarcimento de valores e bens, além do depósito do código-fonte. Alegou a parte autora que o réu praticou falta grave ao excluir o autor dos acessos à plataforma CUK.PET (ativo essencial incorporado à COPU), reter a carteira de clientes, realizar saques indevidos e retirar equipamentos da sede da empresa. Em contestação, defendeu-se a parte ré para alegar que a CUK.PET é de sua propriedade intelectual exclusiva por ter sido desenvolvida antes da sociedade (Lei nº 9.609/1998), sendo lícitas as transferências para quitação de despesas e salários ante a opaca gestão financeira do autor. Em reconvenção, a parte ré/reconvinte alegou que a manutenção da sociedade se tornou inviável diante da ruptura da affectio societatis e da administração financeira exclusiva de fato exercida pelo autor. Requereu a declaração de dissolução parcial por retirada voluntária com fixação de marco temporal, a prestação de contas pelo autor, a apuração ampla de haveres e a identificação de passivos ocultos. A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação. Intimadas (Evento 124 e 132), a parte ré/reconvinte ofereceu réplica à contestação à reconvenção e requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos, expedição de ofícios e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) (evento 137). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova pericial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir a titularidade ou incorporação da plataforma CUK.PET, a modalidade de desligamento do sócio (exclusão por falta grave ou retirada voluntária), exercício da administração de fato e licitude das movimentações financeiras e dever de prestação de contas do gestor de fato. É incontroversa a pretensão de exercício de retirada do sócio Lucas e perda da affectio societatis entre os sócios. São controvertidos os seguintes pontos: 1. Titularidade e incorporação do ativo imaterial (plataforma CUK.PET) ao patrimônio da sociedade autora; 2. Fixação da data base da retirada do sócio Lucas. 3. Licitude das movimentações financeiras, titularidade dos equipamentos eletrônicos retirados da sede empresarial e administração unilateral da sociedade. A fim de elucidar os pontos controvertidos, no que tange a titularidade e incorporação do ativo imaterial, faculto a apresentação de prova documental suplementar. Determino a realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios patrimoniais praticados por ambos os sócios no período de constituição da sociedade. Para tanto, nomeio o perito Sr. Harry Marcos da Silva Oliveira Filho (harry.marcos@lfspericias.com) . No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que entenda pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após a realização da perícia, tornem conclusos para a análise de necessidade de outras provas. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto, 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

Autor FRANCISCO DE ASSIS SANTOS

Réu LUCAS CASTEJON ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 153687/SP

JÉSSICA SILVA NICOLAU

OAB: 466204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001145-12.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERENTE : COPU TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) REQUERIDO : LUCAS CASTEJON ALVES ADVOGADO(A) : JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB SP466204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos materiais, apuração de haveres, obrigação de dar coisa certa e pedido cautelar para preservação de código fonte proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS e COPU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face de LUCAS CASTEJON ALVES , pretendendo a exclusão judicial do réu do quadro societário, a devolução da plataforma CUK.PET, o ressarcimento de valores e bens, além do depósito do código-fonte. Alegou a parte autora que o réu praticou falta grave ao excluir o autor dos acessos à plataforma CUK.PET (ativo essencial incorporado à COPU), reter a carteira de clientes, realizar saques indevidos e retirar equipamentos da sede da empresa. Em contestação, defendeu-se a parte ré para alegar que a CUK.PET é de sua propriedade intelectual exclusiva por ter sido desenvolvida antes da sociedade (Lei nº 9.609/1998), sendo lícitas as transferências para quitação de despesas e salários ante a opaca gestão financeira do autor. Em reconvenção, a parte ré/reconvinte alegou que a manutenção da sociedade se tornou inviável diante da ruptura da affectio societatis e da administração financeira exclusiva de fato exercida pelo autor. Requereu a declaração de dissolução parcial por retirada voluntária com fixação de marco temporal, a prestação de contas pelo autor, a apuração ampla de haveres e a identificação de passivos ocultos. A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação. Intimadas (Evento 124 e 132), a parte ré/reconvinte ofereceu réplica à contestação à reconvenção e requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos, expedição de ofícios e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) (evento 137). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova pericial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir a titularidade ou incorporação da plataforma CUK.PET, a modalidade de desligamento do sócio (exclusão por falta grave ou retirada voluntária), exercício da administração de fato e licitude das movimentações financeiras e dever de prestação de contas do gestor de fato. É incontroversa a pretensão de exercício de retirada do sócio Lucas e perda da affectio societatis entre os sócios. São controvertidos os seguintes pontos: 1. Titularidade e incorporação do ativo imaterial (plataforma CUK.PET) ao patrimônio da sociedade autora; 2. Fixação da data base da retirada do sócio Lucas. 3. Licitude das movimentações financeiras, titularidade dos equipamentos eletrônicos retirados da sede empresarial e administração unilateral da sociedade. A fim de elucidar os pontos controvertidos, no que tange a titularidade e incorporação do ativo imaterial, faculto a apresentação de prova documental suplementar. Determino a realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios patrimoniais praticados por ambos os sócios no período de constituição da sociedade. Para tanto, nomeio o perito Sr. Harry Marcos da Silva Oliveira Filho (harry.marcos@lfspericias.com) . No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que entenda pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após a realização da perícia, tornem conclusos para a análise de necessidade de outras provas. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto, 12/08/2026