4001144-22.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001144-22.2025.8.26.0306/SP AUTOR : ANTONIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULA DE OLIVEIRA (OAB SP421059) RÉU : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO FERREIRA BARBOSA em face de UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível a dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 3914986, formalizada em 25/09/2025, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionados ao referido negócio jurídico, determinando o desbloqueio, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência deste julgado, dos saques-aniversário do FGTS do autor vinculados à referida CCB, sob pena de multa diária no valor inicial de R$ 150,00 em desfavor da casa bancária; e B) CONDENAR a requerida à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em questão, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em contrapartida, IMPONHO ao autor a obrigação de devolver o valor do empréstimo creditado em sua conta (R$ 11.248,97), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data da transferência, COMPENSANDO-SE os valores, tudo a ser apurado em eventual Cumprimento de Sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERREIRA BARBOSA
Réu UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR
OAB: 35094/PE
PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 421059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4001144-22.2025.8.26.0306/SP AUTOR : ANTONIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULA DE OLIVEIRA (OAB SP421059) RÉU : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO FERREIRA BARBOSA em face de UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível a dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 3914986, formalizada em 25/09/2025, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionados ao referido negócio jurídico, determinando o desbloqueio, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência deste julgado, dos saques-aniversário do FGTS do autor vinculados à referida CCB, sob pena de multa diária no valor inicial de R$ 150,00 em desfavor da casa bancária; e B) CONDENAR a requerida à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em questão, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em contrapartida, IMPONHO ao autor a obrigação de devolver o valor do empréstimo creditado em sua conta (R$ 11.248,97), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data da transferência, COMPENSANDO-SE os valores, tudo a ser apurado em eventual Cumprimento de Sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.