4001141-66.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001141-66.2025.8.26.0565/SP RÉU : LANCHONETE DA PRACA SAO CAETANO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZAMONER (OAB SP159816) DESPACHO/DECISÃO Afasto a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados, em estrita observância ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a discussão sobre a efetiva extensão dos danos alegados é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não vício apto a macular o valor conferido à causa. Também rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte impugnante não apresentou prova segura e convincente de modo a demonstrar a possibilidade financeira da parte impugnada em suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Não há outras preliminares a apreciar; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à suficiência da informação prestada sobre a composição dos alimentos disponibilizados no buffet; (b) a efetiva presença de camarão no alimento consumido pela autora e o nexo causal entre sua ingestão e o quadro de choque anafilático relatado; (c) a existência, extensão e origem das sequelas visuais, pulmonares e psicológicas alegadas, inclusive eventual concausa decorrente de condição pré-existente da autora; (d) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora quanto à sua condição alérgica e (f) a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro, por ora, unicamente a produção de prova pericial médica, que será realizada pelo IMESC com a brevidade possível, para comprovação dos itens acima. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica; devendo o ofício ser instruído com cópia integral do prontuário médico da autora e senha de acesso aos autos. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Consigno, desde já, os quesitos do Juízo: 1) A autora é portadora de alergia a camarão ou a crustáceos? 2) Desde quando essa condição é de seu conhecimento? 3) Há elementos técnicos que permitam concluir que o quadro de choque anafilático relatado decorreu da ingestão de alimento contendo camarão? 4) As sequelas visuais apontadas guardam nexo causal com o episódio alérgico narrado, ou decorrem, no todo ou em parte, de condição oftalmológica preexistente? 5) Há sequelas pulmonares atuais e, em caso positivo, qual sua origem e extensão? 6) O quadro psicológico atual da autora é compatível com transtorno de estresse pós-traumático e, em caso positivo, qual sua relação com o evento discutido nos autos? Observe-se que a perícia deve versar sobre os quesitos acima destacados, nexo de causalidade, além dos quesitos apresentados pelas partes. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado na autora, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões sobre os fatos já constam suficientemente delineadas nos autos, sendo desnecessária, nesta fase, nova oitiva. O pedido de inquirição de testemunha será oportunamente apreciado, após a conclusão da prova pericial ora determinada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LANCHONETE DA PRACA SAO CAETANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARA ZAMONER
OAB: 159816/SP
VICTORIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS
OAB: 411051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4001141-66.2025.8.26.0565/SP RÉU : LANCHONETE DA PRACA SAO CAETANO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZAMONER (OAB SP159816) DESPACHO/DECISÃO Afasto a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados, em estrita observância ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a discussão sobre a efetiva extensão dos danos alegados é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não vício apto a macular o valor conferido à causa. Também rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte impugnante não apresentou prova segura e convincente de modo a demonstrar a possibilidade financeira da parte impugnada em suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Não há outras preliminares a apreciar; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à suficiência da informação prestada sobre a composição dos alimentos disponibilizados no buffet; (b) a efetiva presença de camarão no alimento consumido pela autora e o nexo causal entre sua ingestão e o quadro de choque anafilático relatado; (c) a existência, extensão e origem das sequelas visuais, pulmonares e psicológicas alegadas, inclusive eventual concausa decorrente de condição pré-existente da autora; (d) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora quanto à sua condição alérgica e (f) a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro, por ora, unicamente a produção de prova pericial médica, que será realizada pelo IMESC com a brevidade possível, para comprovação dos itens acima. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica; devendo o ofício ser instruído com cópia integral do prontuário médico da autora e senha de acesso aos autos. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Consigno, desde já, os quesitos do Juízo: 1) A autora é portadora de alergia a camarão ou a crustáceos? 2) Desde quando essa condição é de seu conhecimento? 3) Há elementos técnicos que permitam concluir que o quadro de choque anafilático relatado decorreu da ingestão de alimento contendo camarão? 4) As sequelas visuais apontadas guardam nexo causal com o episódio alérgico narrado, ou decorrem, no todo ou em parte, de condição oftalmológica preexistente? 5) Há sequelas pulmonares atuais e, em caso positivo, qual sua origem e extensão? 6) O quadro psicológico atual da autora é compatível com transtorno de estresse pós-traumático e, em caso positivo, qual sua relação com o evento discutido nos autos? Observe-se que a perícia deve versar sobre os quesitos acima destacados, nexo de causalidade, além dos quesitos apresentados pelas partes. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado na autora, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões sobre os fatos já constam suficientemente delineadas nos autos, sendo desnecessária, nesta fase, nova oitiva. O pedido de inquirição de testemunha será oportunamente apreciado, após a conclusão da prova pericial ora determinada. Intime-se.
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4001141-66.2025.8.26.0565/SP AUTOR : BARBARA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : VICTORIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB SP411051) DESPACHO/DECISÃO Afasto a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados, em estrita observância ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a discussão sobre a efetiva extensão dos danos alegados é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não vício apto a macular o valor conferido à causa. Também rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte impugnante não apresentou prova segura e convincente de modo a demonstrar a possibilidade financeira da parte impugnada em suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Não há outras preliminares a apreciar; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à suficiência da informação prestada sobre a composição dos alimentos disponibilizados no buffet; (b) a efetiva presença de camarão no alimento consumido pela autora e o nexo causal entre sua ingestão e o quadro de choque anafilático relatado; (c) a existência, extensão e origem das sequelas visuais, pulmonares e psicológicas alegadas, inclusive eventual concausa decorrente de condição pré-existente da autora; (d) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora quanto à sua condição alérgica e (f) a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro, por ora, unicamente a produção de prova pericial médica, que será realizada pelo IMESC com a brevidade possível, para comprovação dos itens acima. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica; devendo o ofício ser instruído com cópia integral do prontuário médico da autora e senha de acesso aos autos. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Consigno, desde já, os quesitos do Juízo: 1) A autora é portadora de alergia a camarão ou a crustáceos? 2) Desde quando essa condição é de seu conhecimento? 3) Há elementos técnicos que permitam concluir que o quadro de choque anafilático relatado decorreu da ingestão de alimento contendo camarão? 4) As sequelas visuais apontadas guardam nexo causal com o episódio alérgico narrado, ou decorrem, no todo ou em parte, de condição oftalmológica preexistente? 5) Há sequelas pulmonares atuais e, em caso positivo, qual sua origem e extensão? 6) O quadro psicológico atual da autora é compatível com transtorno de estresse pós-traumático e, em caso positivo, qual sua relação com o evento discutido nos autos? Observe-se que a perícia deve versar sobre os quesitos acima destacados, nexo de causalidade, além dos quesitos apresentados pelas partes. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado na autora, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões sobre os fatos já constam suficientemente delineadas nos autos, sendo desnecessária, nesta fase, nova oitiva. O pedido de inquirição de testemunha será oportunamente apreciado, após a conclusão da prova pericial ora determinada. Intime-se.