4001140-60.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001140-60.2026.8.26.0302/SP AUTOR : ALEX VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS MOTTA BRASIL (OAB SP542584) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, mediante o qual convencionaram acerca da produção da prova pericial, indicando profissional de comum acordo para atuar como perito, fixando o valor dos honorários, a forma de pagamento, a data para realização da perícia e os prazos para apresentação do laudo. O ajuste observa os requisitos previstos nos artigos 190 e 471 do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de direitos que admitem autocomposição e sendo as partes plenamente capazes, é lícito convencionar sobre alterações procedimentais e distribuir os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, competindo ao magistrado apenas o controle de validade da convenção, recusando-lhe aplicação nas hipóteses restritas previstas no parágrafo único do artigo 190 do CPC, quais sejam, nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes. No caso concreto, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico processual, inexistindo afronta à ordem pública, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Além disso, o artigo 471 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que as partes, de comum acordo, escolham o perito, hipótese em que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por profissional nomeado pelo Juízo. Diante do exposto: Homologo o negócio jurídico processual celebrado entre as partes , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: Homologo a indicação consensual do perito , que passa a atuar como auxiliar da Justiça para a realização da prova técnica, nos termos do artigo 471 do CPC. Fixo os honorários periciais no valor convencionado pelas partes, observando-se integralmente a forma e os prazos de pagamento estabelecidos no acordo processual. A perícia será realizada na data ajustada pelas partes, facultada a presença dos respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo convencionado, contado da realização da perícia. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes nos prazos convencionados, podendo requerer esclarecimentos, se cabíveis, na forma dos artigos 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX VIEIRA DA SILVA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MOTTA BRASIL
OAB: 542584/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001140-60.2026.8.26.0302/SP AUTOR : ALEX VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS MOTTA BRASIL (OAB SP542584) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, mediante o qual convencionaram acerca da produção da prova pericial, indicando profissional de comum acordo para atuar como perito, fixando o valor dos honorários, a forma de pagamento, a data para realização da perícia e os prazos para apresentação do laudo. O ajuste observa os requisitos previstos nos artigos 190 e 471 do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de direitos que admitem autocomposição e sendo as partes plenamente capazes, é lícito convencionar sobre alterações procedimentais e distribuir os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, competindo ao magistrado apenas o controle de validade da convenção, recusando-lhe aplicação nas hipóteses restritas previstas no parágrafo único do artigo 190 do CPC, quais sejam, nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes. No caso concreto, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico processual, inexistindo afronta à ordem pública, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Além disso, o artigo 471 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que as partes, de comum acordo, escolham o perito, hipótese em que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por profissional nomeado pelo Juízo. Diante do exposto: Homologo o negócio jurídico processual celebrado entre as partes , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: Homologo a indicação consensual do perito , que passa a atuar como auxiliar da Justiça para a realização da prova técnica, nos termos do artigo 471 do CPC. Fixo os honorários periciais no valor convencionado pelas partes, observando-se integralmente a forma e os prazos de pagamento estabelecidos no acordo processual. A perícia será realizada na data ajustada pelas partes, facultada a presença dos respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo convencionado, contado da realização da perícia. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes nos prazos convencionados, podendo requerer esclarecimentos, se cabíveis, na forma dos artigos 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Int.