4001139-59.2025.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ubatuba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4001139-59.2025.8.26.0642/SP Assunto: Indenização por dano material REQUERENTE : METALQUENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB SP239587) REQUERENTE : JOSE SANTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB SP239587) REQUERIDO : CONDOMINIO PORTO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB SP270724) REQUERIDO : CONSTRUTORA TAUBATE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB SP270724) ATO ORDINATÓRIO Vistos. 1. A preliminar de incapacidade técnica arguida pelas requeridas não merece prosperar.O art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e regularmente inscritos no cadastro mantido pelo tribunal. O Sr. Rafael Grani preenche integralmente tais requisitos formais, encontrando-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, conforme se extrai da documentação corporativa apresentada no Evento 26, o profissional possui em seu acervo técnico a atuação consolidada em perícias de engenharia e ações reais imobiliárias. A atribuição para a realização de perícias e laudos técnicos de estabilidade e nexo causal não é estanque nem restrita exclusivamente ao título de graduação em Engenharia Civil, englobando profissionais de engenharia dotados de especializações e extensão técnico-científica correlata.Ausente qualquer prova inequívoca de vedação corporativa emitida pelo conselho de classe (CREA/SP), milita em favor do profissional nomeado a presunção de capacidade e idoneidade técnica para o múnus público que lhe foi confiado. Afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 468, inciso I, do CPC. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais fixados pelo expert em R$ 48.750,00, as impugnações de ambas as partes devem ser integralmente rejeitadas.A fixação dos honorários deve observar a complexidade da matéria, a natureza do trabalho e o tempo demandado para a sua execução, nos termos dos arts. 8º, 95 e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Embora as partes sustentem que a lide versa sobre "simples vistoria visual" em imóvel familiar, a realidade fática delineada nos autos revela cenário de elevada complexidade técnica. Debate-se o nexo de causalidade entre as obras de fundação profunda (executadas com bate-estacas) do empreendimento "Edifício Porto Gaia" e danos estruturais graves e críticos que geraram iminente risco de colapso na residência vizinha. Para a confecção de um laudo pericial robusto e seguro - capaz de amparar futura e complexa demanda indenizatória -, o labor do expert não se limita à mera inspeção visual de trincas. Exige-se exame detido e analítico de projetos estruturais, memórias de cálculo, diários de obra das requeridas, mapeamento geotécnico do subsolo e estudos de recalque diferencial de fundações. Portanto, o desmembramento das 78 horas técnicas estimadas pelo profissional reflete rigorosamente as fases metodológicas indispensáveis à atividade: O valor da hora técnica de R$ 625,00 adota como parâmetro o Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), referencial chancelado pela jurisprudência e cuja lisura formal foi admitida pelos próprios litigantes. Reduzir drasticamente a verba remuneratória, como pleiteado pelas partes, equivaleria a precarizar o trabalho pericial em uma demanda que envolve riscos à segurança e à integridade física de terceiros, violando o direito constitucional à prova técnica de qualidade. 3. Considerando o reconhecimento da complexidade técnica da prova e a densidade das horas de gabinete homologadas, o prazo de 90 dias pleiteado pelo perito judicial mostra-se consentâneo com a dignidade e a profundidade que o ato demanda. A urgência invocada pelos requerentes face ao risco de colapso (Evento 40) já restou tutelada pela própria concessão da medida liminar de produção da prova. Todavia, a celeridade processual não pode atropelar a segurança científica da perícia. A dilação temporal é necessária para que o contraditório técnico das partes e de seus assistentes seja plenamente resguardado (art. 465, § 1º, CPC). 4. Ante o exposto, com amparo nos fundamentos expostos: REJEITO a impugnação apresentada pelas requeridas no Evento 38 e MANTENHO a nomeação do perito judicial Sr. Rafael Grani . REJEITO as impugnações aos honorários ofertadas nos Eventos 38 e 40 e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais definitivos no montante global de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) , fixando a carga horária em 78 horas técnicas. DEFIRO o requerimento do expert constante do Evento 26 e FIXO o prazo de 90 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Nos moldes do art. 95 do CPC e em cumprimento à decisão pretérita, cabendo o custeio da prova à parte que a requereu de forma exclusiva, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados (R$ 48.750,00) no prazo de 05 dias. 30/07/2026 Local: Ubatuba
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO PORTO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Réu CONSTRUTORA TAUBATE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Autor JOSE SANTO DE SOUZA
Autor METALQUENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES
OAB: 239587/SP
NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES
OAB: 270724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4001139-59.2025.8.26.0642/SP Assunto: Indenização por dano material REQUERENTE : METALQUENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB SP239587) REQUERENTE : JOSE SANTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB SP239587) REQUERIDO : CONDOMINIO PORTO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB SP270724) REQUERIDO : CONSTRUTORA TAUBATE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB SP270724) ATO ORDINATÓRIO Vistos. 1. A preliminar de incapacidade técnica arguida pelas requeridas não merece prosperar.O art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e regularmente inscritos no cadastro mantido pelo tribunal. O Sr. Rafael Grani preenche integralmente tais requisitos formais, encontrando-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, conforme se extrai da documentação corporativa apresentada no Evento 26, o profissional possui em seu acervo técnico a atuação consolidada em perícias de engenharia e ações reais imobiliárias. A atribuição para a realização de perícias e laudos técnicos de estabilidade e nexo causal não é estanque nem restrita exclusivamente ao título de graduação em Engenharia Civil, englobando profissionais de engenharia dotados de especializações e extensão técnico-científica correlata.Ausente qualquer prova inequívoca de vedação corporativa emitida pelo conselho de classe (CREA/SP), milita em favor do profissional nomeado a presunção de capacidade e idoneidade técnica para o múnus público que lhe foi confiado. Afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 468, inciso I, do CPC. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais fixados pelo expert em R$ 48.750,00, as impugnações de ambas as partes devem ser integralmente rejeitadas.A fixação dos honorários deve observar a complexidade da matéria, a natureza do trabalho e o tempo demandado para a sua execução, nos termos dos arts. 8º, 95 e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Embora as partes sustentem que a lide versa sobre "simples vistoria visual" em imóvel familiar, a realidade fática delineada nos autos revela cenário de elevada complexidade técnica. Debate-se o nexo de causalidade entre as obras de fundação profunda (executadas com bate-estacas) do empreendimento "Edifício Porto Gaia" e danos estruturais graves e críticos que geraram iminente risco de colapso na residência vizinha. Para a confecção de um laudo pericial robusto e seguro - capaz de amparar futura e complexa demanda indenizatória -, o labor do expert não se limita à mera inspeção visual de trincas. Exige-se exame detido e analítico de projetos estruturais, memórias de cálculo, diários de obra das requeridas, mapeamento geotécnico do subsolo e estudos de recalque diferencial de fundações. Portanto, o desmembramento das 78 horas técnicas estimadas pelo profissional reflete rigorosamente as fases metodológicas indispensáveis à atividade: O valor da hora técnica de R$ 625,00 adota como parâmetro o Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), referencial chancelado pela jurisprudência e cuja lisura formal foi admitida pelos próprios litigantes. Reduzir drasticamente a verba remuneratória, como pleiteado pelas partes, equivaleria a precarizar o trabalho pericial em uma demanda que envolve riscos à segurança e à integridade física de terceiros, violando o direito constitucional à prova técnica de qualidade. 3. Considerando o reconhecimento da complexidade técnica da prova e a densidade das horas de gabinete homologadas, o prazo de 90 dias pleiteado pelo perito judicial mostra-se consentâneo com a dignidade e a profundidade que o ato demanda. A urgência invocada pelos requerentes face ao risco de colapso (Evento 40) já restou tutelada pela própria concessão da medida liminar de produção da prova. Todavia, a celeridade processual não pode atropelar a segurança científica da perícia. A dilação temporal é necessária para que o contraditório técnico das partes e de seus assistentes seja plenamente resguardado (art. 465, § 1º, CPC). 4. Ante o exposto, com amparo nos fundamentos expostos: REJEITO a impugnação apresentada pelas requeridas no Evento 38 e MANTENHO a nomeação do perito judicial Sr. Rafael Grani . REJEITO as impugnações aos honorários ofertadas nos Eventos 38 e 40 e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais definitivos no montante global de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) , fixando a carga horária em 78 horas técnicas. DEFIRO o requerimento do expert constante do Evento 26 e FIXO o prazo de 90 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Nos moldes do art. 95 do CPC e em cumprimento à decisão pretérita, cabendo o custeio da prova à parte que a requereu de forma exclusiva, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados (R$ 48.750,00) no prazo de 05 dias. 30/07/2026 Local: Ubatuba