4001135-59.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001135-59.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ANDERSON CACERES ADVOGADO(A) : ANDERSON CACERES (OAB SP295790) RÉU : FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) SENTENÇA Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a partilhar com os autores, nos limites das cotas sociais destes (39,97% - fls. 396/397), os honorários advocatícios recebidos na ação previdenciária de nº 000159-58.2009.4.03.6126 e que ainda estiverem pendentes de levantamento, descontando-se o passivo apurado no laudo pericial contábil de fls. 31/101; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a requerida apresentará os comprovantes dos valores recebidos e demais documentos pertinentes, observando-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado naqueles autos. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em: (a) 10% sobre valor da condenação ao advogado da parte autora; e (b) 10% do proveito econômico ao advogado da ré.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CACERES
Réu FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO
OAB: 207869/SP
ANDERSON CACERES
OAB: 295790/SP
LUIZ MARIO BARRETO CORREA
OAB: 269997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001135-59.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ANDERSON CACERES ADVOGADO(A) : ANDERSON CACERES (OAB SP295790) RÉU : FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) SENTENÇA Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a partilhar com os autores, nos limites das cotas sociais destes (39,97% - fls. 396/397), os honorários advocatícios recebidos na ação previdenciária de nº 000159-58.2009.4.03.6126 e que ainda estiverem pendentes de levantamento, descontando-se o passivo apurado no laudo pericial contábil de fls. 31/101; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a requerida apresentará os comprovantes dos valores recebidos e demais documentos pertinentes, observando-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado naqueles autos. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em: (a) 10% sobre valor da condenação ao advogado da parte autora; e (b) 10% do proveito econômico ao advogado da ré.