Detalhe do processo

4001135-59.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001135-59.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ANDERSON CACERES ADVOGADO(A) : ANDERSON CACERES (OAB SP295790) RÉU : FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) SENTENÇA Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a partilhar com os autores, nos limites das cotas sociais destes (39,97% - fls. 396/397), os honorários advocatícios recebidos na ação previdenciária de nº 000159-58.2009.4.03.6126 e que ainda estiverem pendentes de levantamento, descontando-se o passivo apurado no laudo pericial contábil de fls. 31/101; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a requerida apresentará os comprovantes dos valores recebidos e demais documentos pertinentes, observando-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado naqueles autos. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em: (a) 10% sobre valor da condenação ao advogado da parte autora; e (b) 10% do proveito econômico ao advogado da ré.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CACERES

Réu FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

OAB: 207869/SP

ANDERSON CACERES

OAB: 295790/SP

LUIZ MARIO BARRETO CORREA

OAB: 269997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001135-59.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ANDERSON CACERES ADVOGADO(A) : ANDERSON CACERES (OAB SP295790) RÉU : FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) SENTENÇA Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a partilhar com os autores, nos limites das cotas sociais destes (39,97% - fls. 396/397), os honorários advocatícios recebidos na ação previdenciária de nº 000159-58.2009.4.03.6126 e que ainda estiverem pendentes de levantamento, descontando-se o passivo apurado no laudo pericial contábil de fls. 31/101; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a requerida apresentará os comprovantes dos valores recebidos e demais documentos pertinentes, observando-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado naqueles autos. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em: (a) 10% sobre valor da condenação ao advogado da parte autora; e (b) 10% do proveito econômico ao advogado da ré.