4001134-49.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001134-49.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CAMILA CARDOSO SANTOS MENESES ADVOGADO(A) : SAMELA MAJDALANI DE AMORIM FERREIRA NARDES (OAB SP462307) RÉU : ABDUL N R H ALI MAHFOURD ADVOGADO(A) : ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP341746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Camila Cardoso Santos Meneses em face de Abdul N R H Ali Mahfourd , em razão de suposta falha na prestação de serviço de estética capilar ocorrida em 19 de novembro de 2025. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. A gratuidade de justiça foi indeferida (Evento 7) e as custas foram devidamente recolhidas (Evento 16). O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro SANEADO . Passo à organização da instrução probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: A natureza do procedimento efetivamente realizado no cabelo da autora (se exclusivamente térmico, como sustenta a ré, ou se houve aplicação de agentes químicos alisantes, como alega a autora); A existência de nexo causal entre o serviço prestado e a alteração da estrutura capilar narrada (perda de cachos, porosidade e quebra); A adequação das informações e advertências prestadas pela ré à consumidora antes do procedimento; A influência do histórico capilar da autora (transição capilar iniciada em 2020) no resultado obtido; A extensão dos danos materiais (gastos com tratamentos reparadores), morais (abalo psicológico e crises de pânico relatadas) e estéticos (alteração duradoura da imagem). II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém o domínio sobre os componentes químicos dos produtos utilizados, tampouco sobre os protocolos técnicos internos da ré. Por outro lado, a ré, na qualidade de prestadora de serviços especializada, possui plena capacidade de demonstrar a regularidade de sua conduta e a composição dos insumos aplicados. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). III – DA PROVA PERICIAL (Art. 357, V, CPC) Dada a natureza técnica da lide, que envolve a análise da integridade da fibra capilar e a identificação de possíveis resíduos químicos ou danos térmicos, a prova pericial é imprecindível. Para tanto, NOMEIO como perito judicial Leonardo Rodrigues Florêncio Ribeiro, profissional com especialidade em Tricologia , a ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte RÉ , diante da inversão do ônus da prova ora determinada e do seu interesse na produção da prova para afastar a responsabilidade objetiva. O laudo deverá enfrentar, especificamente, se a alteração na curvatura dos fios da autora possui características de alisamento químico (presença de substâncias como tioglicolato, hidróxidos ou formol) ou se decorre de dano térmico severo, bem como a reversibilidade do quadro. IV – DA PROVA ORAL O pedido de depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (Eventos 44 e 45) serão apreciados oportunamente, após a entrega do laudo pericial, cuja conclusão técnica poderá tornar desnecessária ou delimitar a utilidade da prova oral. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABDUL N R H ALI MAHFOURD
Autor CAMILA CARDOSO SANTOS MENESES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMELA MAJDALANI DE AMORIM FERREIRA NARDES
OAB: 462307/SP
ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 341746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001134-49.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CAMILA CARDOSO SANTOS MENESES ADVOGADO(A) : SAMELA MAJDALANI DE AMORIM FERREIRA NARDES (OAB SP462307) RÉU : ABDUL N R H ALI MAHFOURD ADVOGADO(A) : ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP341746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Camila Cardoso Santos Meneses em face de Abdul N R H Ali Mahfourd , em razão de suposta falha na prestação de serviço de estética capilar ocorrida em 19 de novembro de 2025. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. A gratuidade de justiça foi indeferida (Evento 7) e as custas foram devidamente recolhidas (Evento 16). O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro SANEADO . Passo à organização da instrução probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: A natureza do procedimento efetivamente realizado no cabelo da autora (se exclusivamente térmico, como sustenta a ré, ou se houve aplicação de agentes químicos alisantes, como alega a autora); A existência de nexo causal entre o serviço prestado e a alteração da estrutura capilar narrada (perda de cachos, porosidade e quebra); A adequação das informações e advertências prestadas pela ré à consumidora antes do procedimento; A influência do histórico capilar da autora (transição capilar iniciada em 2020) no resultado obtido; A extensão dos danos materiais (gastos com tratamentos reparadores), morais (abalo psicológico e crises de pânico relatadas) e estéticos (alteração duradoura da imagem). II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém o domínio sobre os componentes químicos dos produtos utilizados, tampouco sobre os protocolos técnicos internos da ré. Por outro lado, a ré, na qualidade de prestadora de serviços especializada, possui plena capacidade de demonstrar a regularidade de sua conduta e a composição dos insumos aplicados. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). III – DA PROVA PERICIAL (Art. 357, V, CPC) Dada a natureza técnica da lide, que envolve a análise da integridade da fibra capilar e a identificação de possíveis resíduos químicos ou danos térmicos, a prova pericial é imprecindível. Para tanto, NOMEIO como perito judicial Leonardo Rodrigues Florêncio Ribeiro, profissional com especialidade em Tricologia , a ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte RÉ , diante da inversão do ônus da prova ora determinada e do seu interesse na produção da prova para afastar a responsabilidade objetiva. O laudo deverá enfrentar, especificamente, se a alteração na curvatura dos fios da autora possui características de alisamento químico (presença de substâncias como tioglicolato, hidróxidos ou formol) ou se decorre de dano térmico severo, bem como a reversibilidade do quadro. IV – DA PROVA ORAL O pedido de depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (Eventos 44 e 45) serão apreciados oportunamente, após a entrega do laudo pericial, cuja conclusão técnica poderá tornar desnecessária ou delimitar a utilidade da prova oral. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC). Intime-se.