Detalhe do processo

4001132-71.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #247 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001132-71.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MAURI APARECIDO ROSA ADVOGADO(A) : LILIAN ANDRÉ PIGNATA (OAB SP375318) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mauri Aparecido Rosa em face de Hapvida Assistência Médica S.A. , objetivando o custeio e fornecimento do fármaco Pembrolizumabe (Keytruda®) 100mg, associado à quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel, prescrito para tratamento de carcinoma pulmonar de não pequenas células em estágio IV com metástase cerebral. O autor comprovou documentalmente o diagnóstico, a prescrição médica fundamentada e a negativa administrativa de cobertura emitida pela operadora de saúde com base na alegação de uso experimental ou off-label . Por decisão proferida em 10 de abril de 2026, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a ordem concedida em primeiro grau. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a taxatividade das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a exclusão de cobertura para terapias off-label em desacordo com o estudo clínico de referência e o risco de desequilíbrio atuarial do contrato, protestando expressamente pela produção de prova pericial médica. Houve réplica pela parte autora. Intimadas as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré manifestou expresso interesse na realização de perícia médica para avaliar a imprescindibilidade técnica do tratamento e a adequação do plano terapêutico. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é o caso de julgamento antecipado do feito . Embora o autor tenha postulado o julgamento imediato com base na prova documental já acostada e na manutenção da tutela de urgência em segundo grau, verifica-se que a controvérsia central envolve aspectos estritamente fáticos e médico-científicos. Dessa forma, havendo impugnação fático-técnica relevante e requerimento formal de perícia médica pela parte ré, a dispensa prematura da instrução acarretaria cerceamento de defesa e fragilidade no juízo de certeza necessário à decisão final definitiva. A dilação probatória técnica é indispensável para elucidar a compatibilidade terapêutica do fármaco, a ausência de substituto com idêntica eficácia e a segurança clínica do tratamento no quadro concreto do segurado. Por tais razões, afasta-se o julgamento antecipado e passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou vícios a suprir. A competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa foi devidamente ratificada após a emenda da petição inicial, que comprovou o registro ativo do medicamento na ANVISA e que o custo anual do tratamento apurado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) situa-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. O interesse de agir está demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em face da recusa administrativa formalmente documentada. Reconheço a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como das condições da ação. Declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam fixados como pontos controvertidos de fato: a) a adequação, segurança e imprescindibilidade da terapia combinada de Pembrolizumabe (Keytruda®) com quimioterapia à base de Carboplatina e Paclitaxel para o quadro oncológico diagnosticado no autor (carcinoma de pulmão não pequenas células, estágio IV, com metástase cerebral); b) a existência de evidências científicas de eficácia e segurança para a utilização do medicamento no perfil clínico apresentado pelo requerente; c) a existência ou não de alternativa terapêutica constante no rol de coberturas da ANS que possua igual ou superior eficácia para o tratamento da moléstia do autor; d) a configuração de risco de dano à saúde do paciente na hipótese de manutenção da recusa ou de descontinuidade do fármaco pleiteado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços médico-assistenciais (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à operadora de saúde, bem como a verossimilhança das alegações amparadas em receituários de especialistas e exames anatomopatológicos (Evento 1, ATESTMED5; Evento 1, EXMMED6), defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à requerida comprovar a eventual existência de tratamento alternativo no rol da ANS dotado de eficácia equivalente, a inadequação técnico-científica absoluta do fármaco prescrito ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Análise dos Meios de Prova 3.1. Prova Documental Admito toda a prova documental já encartada aos autos pelas partes. Fica autorizada a juntada de documentos novos exclusivamente para a demonstração de fatos supervenientes ou para contrapor argumentos surgidos na instrução, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.2. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal. Trata-se de matéria que depende exclusivamente de conhecimento técnico-pericial e de documentos especializados, mostrando-se a oitiva de testemunhas meio de prova manifestamente inútil e protelatório ao deslinde da causa, nos termos do artigo 443, inciso II, e do artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. Prova Pericial Médica Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de oncologia , expressamente requerida pela parte ré, para esclarecimento cabal dos pontos controvertidos. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito judicial Dr. JORDANIA GONCALVES PEREIRA DA SILVA, médico oncologista de confiança deste Juízo, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Código 149877), com endereço eletronico peritajordaniasilva@mpericias.com.br. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos, declinando nome completo, CPF, endereço eletrônico e telefone e apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia, consoante faculta o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual é o diagnóstico exato e o estágio clínico da moléstia que acomete o autor? 2) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), na dosagem e associação prescritas (com Carboplatina e Paclitaxel), é indicado pela literatura médica e diretrizes internacionais para o tratamento de carcinoma pulmonar não pequenas células estadio IV, mesmo na hipótese de metástase cerebral tratada ou em controle? 3) Existem estudos clínicos e evidências científicas baseadas em medicina baseada em evidências que respaldem o ganho de sobrevida global com o emprego do esquema terapêutico prescrito ao autor? 4) Existem terapias alternativas substitutivas expressamente previstas no Rol da ANS que apresentem a mesma eficácia, segurança e desfecho clínico favorável para o caso concreto do requerente? 5) O tratamento com o fármaco pleiteado pode ser considerado meramente experimental ou constitui terapia consolidada para a patologia em análise? 6) Há risco à vida ou à integridade do paciente na hipótese de interrupção ou não fornecimento do medicamento? No tocante ao adiantamento das despesas periciais, o ônus financeiro recai integralmente sobre a operadora ré (Hapvida Assistência Médica S.A.) . Essa atribuição decorre de dois fundamentos jurídicos sólidos: Primeiro, porque a realização da perícia médica foi postulada de forma expressa e reiterada pela própria parte ré, atraindo a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito cuja perícia houver requerido. Segundo, porque a inversão do ônus da prova aqui determinada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, aliada à concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, impõe à ré a incumbência de custear a prova por ela postulada para afastar a pretensão do consumidor hipossuficiente. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou fixado o valor pelo Juízo, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica requerida. Após o depósito, o perito deverá agendar a data, hora e local do exame ou designar perícia indireta por prontuário se for o caso, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que os patronos e eventuais assistentes técnicos sejam cientificados (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Intimem-se as partes pelo Portal Eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor MAURI APARECIDO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

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LILIAN ANDRÉ PIGNATA

OAB: 375318/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:47. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email peritajordaniasilva@mpericias.com.br

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001132-71.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MAURI APARECIDO ROSA ADVOGADO(A) : LILIAN ANDRÉ PIGNATA (OAB SP375318) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mauri Aparecido Rosa em face de Hapvida Assistência Médica S.A. , objetivando o custeio e fornecimento do fármaco Pembrolizumabe (Keytruda®) 100mg, associado à quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel, prescrito para tratamento de carcinoma pulmonar de não pequenas células em estágio IV com metástase cerebral. O autor comprovou documentalmente o diagnóstico, a prescrição médica fundamentada e a negativa administrativa de cobertura emitida pela operadora de saúde com base na alegação de uso experimental ou off-label . Por decisão proferida em 10 de abril de 2026, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a ordem concedida em primeiro grau. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a taxatividade das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a exclusão de cobertura para terapias off-label em desacordo com o estudo clínico de referência e o risco de desequilíbrio atuarial do contrato, protestando expressamente pela produção de prova pericial médica. Houve réplica pela parte autora. Intimadas as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré manifestou expresso interesse na realização de perícia médica para avaliar a imprescindibilidade técnica do tratamento e a adequação do plano terapêutico. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é o caso de julgamento antecipado do feito . Embora o autor tenha postulado o julgamento imediato com base na prova documental já acostada e na manutenção da tutela de urgência em segundo grau, verifica-se que a controvérsia central envolve aspectos estritamente fáticos e médico-científicos. Dessa forma, havendo impugnação fático-técnica relevante e requerimento formal de perícia médica pela parte ré, a dispensa prematura da instrução acarretaria cerceamento de defesa e fragilidade no juízo de certeza necessário à decisão final definitiva. A dilação probatória técnica é indispensável para elucidar a compatibilidade terapêutica do fármaco, a ausência de substituto com idêntica eficácia e a segurança clínica do tratamento no quadro concreto do segurado. Por tais razões, afasta-se o julgamento antecipado e passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou vícios a suprir. A competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa foi devidamente ratificada após a emenda da petição inicial, que comprovou o registro ativo do medicamento na ANVISA e que o custo anual do tratamento apurado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) situa-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. O interesse de agir está demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em face da recusa administrativa formalmente documentada. Reconheço a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como das condições da ação. Declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam fixados como pontos controvertidos de fato: a) a adequação, segurança e imprescindibilidade da terapia combinada de Pembrolizumabe (Keytruda®) com quimioterapia à base de Carboplatina e Paclitaxel para o quadro oncológico diagnosticado no autor (carcinoma de pulmão não pequenas células, estágio IV, com metástase cerebral); b) a existência de evidências científicas de eficácia e segurança para a utilização do medicamento no perfil clínico apresentado pelo requerente; c) a existência ou não de alternativa terapêutica constante no rol de coberturas da ANS que possua igual ou superior eficácia para o tratamento da moléstia do autor; d) a configuração de risco de dano à saúde do paciente na hipótese de manutenção da recusa ou de descontinuidade do fármaco pleiteado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços médico-assistenciais (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à operadora de saúde, bem como a verossimilhança das alegações amparadas em receituários de especialistas e exames anatomopatológicos (Evento 1, ATESTMED5; Evento 1, EXMMED6), defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à requerida comprovar a eventual existência de tratamento alternativo no rol da ANS dotado de eficácia equivalente, a inadequação técnico-científica absoluta do fármaco prescrito ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Análise dos Meios de Prova 3.1. Prova Documental Admito toda a prova documental já encartada aos autos pelas partes. Fica autorizada a juntada de documentos novos exclusivamente para a demonstração de fatos supervenientes ou para contrapor argumentos surgidos na instrução, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.2. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal. Trata-se de matéria que depende exclusivamente de conhecimento técnico-pericial e de documentos especializados, mostrando-se a oitiva de testemunhas meio de prova manifestamente inútil e protelatório ao deslinde da causa, nos termos do artigo 443, inciso II, e do artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. Prova Pericial Médica Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de oncologia , expressamente requerida pela parte ré, para esclarecimento cabal dos pontos controvertidos. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito judicial Dr. JORDANIA GONCALVES PEREIRA DA SILVA, médico oncologista de confiança deste Juízo, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Código 149877), com endereço eletronico peritajordaniasilva@mpericias.com.br. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos, declinando nome completo, CPF, endereço eletrônico e telefone e apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia, consoante faculta o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual é o diagnóstico exato e o estágio clínico da moléstia que acomete o autor? 2) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), na dosagem e associação prescritas (com Carboplatina e Paclitaxel), é indicado pela literatura médica e diretrizes internacionais para o tratamento de carcinoma pulmonar não pequenas células estadio IV, mesmo na hipótese de metástase cerebral tratada ou em controle? 3) Existem estudos clínicos e evidências científicas baseadas em medicina baseada em evidências que respaldem o ganho de sobrevida global com o emprego do esquema terapêutico prescrito ao autor? 4) Existem terapias alternativas substitutivas expressamente previstas no Rol da ANS que apresentem a mesma eficácia, segurança e desfecho clínico favorável para o caso concreto do requerente? 5) O tratamento com o fármaco pleiteado pode ser considerado meramente experimental ou constitui terapia consolidada para a patologia em análise? 6) Há risco à vida ou à integridade do paciente na hipótese de interrupção ou não fornecimento do medicamento? No tocante ao adiantamento das despesas periciais, o ônus financeiro recai integralmente sobre a operadora ré (Hapvida Assistência Médica S.A.) . Essa atribuição decorre de dois fundamentos jurídicos sólidos: Primeiro, porque a realização da perícia médica foi postulada de forma expressa e reiterada pela própria parte ré, atraindo a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito cuja perícia houver requerido. Segundo, porque a inversão do ônus da prova aqui determinada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, aliada à concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, impõe à ré a incumbência de custear a prova por ela postulada para afastar a pretensão do consumidor hipossuficiente. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou fixado o valor pelo Juízo, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica requerida. Após o depósito, o perito deverá agendar a data, hora e local do exame ou designar perícia indireta por prontuário se for o caso, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que os patronos e eventuais assistentes técnicos sejam cientificados (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Intimem-se as partes pelo Portal Eletrônico.