Detalhe do processo

4001132-36.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001132-36.2025.8.26.0038/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por Coqueiros Transmissora de Energia S.A. contra o Espólio de Waldemar Lucato e outros , por meio da qual a autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa sobre parte dos imóveis descritos na petição inicial. A autora fundamentou o pedido na outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e na declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação do empreendimento, formalizada pela Resolução Autorizativa nº 15.677 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Apresentou avaliação particular e ofereceu o depósito prévio da indenização. Posteriormente, emendou a petição inicial para excluir Luiz Antonio Rossi do polo passivo e incluir Luiz Francisco Cruz e sua esposa. Para a apreciação do pedido de imissão provisória na posse, determinou-se a realização de avaliação judicial prévia dos imóveis atingidos, com a nomeação de perito judicial. O perito apresentou laudo contendo a descrição perimétrica das áreas sujeitas à servidão, a identificação das interferências decorrentes do empreendimento e a estimativa da indenização correspondente às limitações impostas às propriedades. A autora impugnou o laudo e juntou parecer técnico elaborado por seu assistente. Sustentou a inobservância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à prova pericial. Requereu a intimação do perito para a correção do trabalho e a adoção do valor indenizatório indicado em sua avaliação particular. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo. A autora reiterou a impugnação e requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial e dos assistentes técnicos. Em manifestação posterior, pediu o arbitramento judicial de valor provisório não vinculado exclusivamente ao laudo e o deferimento da imissão provisória na posse mediante complementação do depósito. O Espólio de Geraldo Lucato regularizou sua representação processual, concordou com o laudo e com os esclarecimentos apresentados pelo perito e requereu que a imissão provisória na posse fosse condicionada à prévia apreciação judicial da avaliação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do laudo pericial É caso de homologação do laudo pericial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a intervenção expropriatória deve observar o pagamento de indenização justa , prévia e em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. À constituição judicial da servidão administrativa aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme estabelece seu artigo 40. A imissão provisória na posse, quando alegada urgência, é disciplinada pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pressupõe depósito judicial. Nessa etapa, entretanto, não se promove a fixação definitiva da indenização. O depósito tem natureza provisória e destina-se a conferir suporte econômico imediato à intervenção na propriedade, sem impedir que o valor final seja posteriormente definido após o contraditório e a instrução probatória. Assim, a avaliação realizada nesta fase não encerra a controvérsia indenizatória nem produz, por si, juízo definitivo sobre o montante devido. Sua finalidade consiste em fornecer parâmetro técnico para a aferição da suficiência do depósito necessário à apreciação do pedido de imissão provisória. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico. O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos, conforme dispõe o artigo 473 do mesmo diploma. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões, inclusive quanto ao método utilizado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. De igual modo, a existência de parecer técnico divergente não acarreta, automaticamente, a invalidação do laudo judicial. Para tanto, é necessário que a impugnação demonstre erro material, deficiência metodológica, omissão relevante ou incompatibilidade entre os dados examinados e as conclusões apresentadas. No caso, o perito judicial descreveu as áreas atingidas, delimitou a faixa de servidão, identificou as interferências decorrentes da implantação da linha de transmissão e considerou as características dos imóveis rurais examinados. O trabalho também explicitou os critérios empregados para a estimativa da indenização e para a avaliação das limitações de uso decorrentes do gravame (vide laudo - evento 150, LAUDO1 e esclarecimentos do evento 171, DOC1 ). No bem fundamentado laudo, a conclusão foi assim apresentada (p. 37 do laudo): Em atendimento ao objeto da perícia, conclui-se que a interferência objeto de indenização decorre da instituição de servidão administrativa (ônus real) sobre parcela do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio do Lucato (Matrícula nº 26.281), cuja delimitação foi considerada conforme plantas e memoriais descritivos constantes dos autos, bem como a diligência técnica in loco, com reconhecimento orientativo, conferência de acessos/referências e registros fotográficos. A valoração foi realizada pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento dos elementos pesquisados e homogeneização por fatores usuais de fonte/elasticidade, capacidade de uso do solo, acessibilidade e atualização, em conformidade com as diretrizes da ABNT NBR 14.653-3:2019 (Avaliação de bens – Imóveis rurais) e com a Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP, adotadas como referência metodológica no próprio laudo. Pelas premissas consolidadas, apurou-se inicialmente o valor-base da terra na faixa onerada em R$ 2.600.963,36, sobre o qual se procedeu ao ajuste referente à incidência de Área de Preservação Permanente (APP), aplicando-se o coeficiente Ct = 0,20 para a parcela em APP, por se tratar de área com restrição de uso. Nesse ponto, o laudo utiliza Vu = R$ 20,56/m² e área de APP na faixa = 8.203,43 m², resultando em redução (abatimento) de R$ 134.930,02; somou-se ainda o valor de benfeitorias/custos associados no montante de R$ 4.278,00, chegando-se ao valor total base (faixa, com ajustes) de R$ 2.470.311,34. Na sequência, para quantificar a perda econômica indenizável decorrente das limitações e condicionantes impostas pela servidão (redução de utilidade, restrições operacionais e reflexos no valor de mercado), foi aplicado o Índice de Depreciação (Id = 63%), construído a partir dos fatores depreciativos compatíveis com a situação avaliada (tais como proibição de construção, limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e reparos e desvalorização da área remanescente), conforme critério referencial adotado no laudo. Aplicando-se esse índice ao valor-base ajustado, obteve-se o valor da depreciação (perda econômica) de R$ 1.556.296,14, calculado por R$ 2.470.311,34 × 0,63. Pelo critério final de indenização adotado neste laudo, o montante apresentado corresponde à composição do valor total pela soma do valor-base da faixa (ajustado) com a parcela de perda representada pela depreciação, resultando em R$ 4.026.607,48 . Do ponto de vista jurídico, a conclusão se harmoniza com a finalidade da indenização em hipóteses de intervenção estatal/paraestatal sobre a propriedade (como a servidão administrativa): recompor, de forma tecnicamente mensurável e verificável, o impacto patrimonial do ônus imposto, observando-se critérios objetivos de avaliação reconhecidos em engenharia de avaliações (ABNT/IBAPE) e explicitando as premissas, ajustes (APP) e o racional econômico do fator depreciativo, de modo a permitir ao Juízo aferir a lógica do cálculo, sua aderência técnica e a proporcionalidade do quantum indenizatório. ressalta-se que as coordenadas utilizadas para a delimitação da faixa/servidão foram transcritas dos memoriais/peças técnicas acostados aos autos e, ao serem plotadas e sobrepostas em ambiente CAD/GIS, verificou-se indício de sobreposição com polígonos certificados e georreferenciados de imóveis confrontantes (limites já materializados/certificados em SIRGAS2000). Essa condição pode decorrer, por exemplo, de inconsistência entre a poligonal descrita e o levantamento certificado, erro de transcrição/digitação de vértices, divergência de sistema/projeção (UTM/fuso), ou ainda de descompasso entre o traçado do empreendimento e os limites dominiais certificados. Assim, por cautela técnica e para resguardar a exatidão do objeto pericial, recomenda-se que a poligonal da servidão seja conferida e validada geometricamente mediante confronto com as bases certificadas (ex.: bases SIGEF/INCRA e memoriais certificados dos confrontantes), com emissão de planta de sobreposição e relatório de consistência, promovendo-se, se necessário, retificação das coordenadas/traçado antes de qualquer conclusão definitiva sobre limites, confrontações e áreas afetadas. A impugnação apresentada pela autora evidencia divergência quanto aos critérios de avaliação e ao resultado alcançado, mas não demonstra vício técnico suficiente para afastar, nesta fase processual, as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. As alegações formuladas no parecer do assistente técnico foram submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo. Em sua manifestação complementar, o auxiliar do Juízo respondeu às objeções pertinentes, justificou o procedimento adotado e reafirmou a adequação dos critérios utilizados à natureza rural dos imóveis e às restrições decorrentes da servidão. A diferença entre o valor indicado na avaliação particular e aquele apurado pelo perito judicial, isoladamente considerada, não autoriza a rejeição da prova produzida sob a direção do Juízo. Também não se mostra adequada a fixação de valor intermediário sem referência a critério técnico determinado. O arbitramento de quantia situada entre as avaliações divergentes, por ato do juízo como pretende a autora, apenas em razão da diferença entre seus resultados, não constituiria método de avaliação e não permitiria aferir a correspondência do valor com as características dos imóveis e com a extensão das limitações impostas. O arbitramento judicial, ademais, seria contraditório com a determinação de avaliação prévia, por perito judicial, justamente diante da necessidade de conhecimentos técnicos para se chegar ao justo valor da indenização. A autora requereu a realização de audiência para a oitiva do perito judicial e dos assistentes técnicos. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil admite a intimação do perito e dos assistentes técnicos para comparecimento à audiência quando ainda houver necessidade de esclarecimentos. A providência, contudo, não é obrigatória e pressupõe a existência de questão técnica relevante que não tenha sido suficientemente elucidada por escrito. No caso, o perito foi intimado acerca das impugnações e apresentou manifestação complementar. As divergências remanescentes dizem respeito, essencialmente, à escolha dos critérios de avaliação e ao resultado obtido, questões que se encontram documentadas no laudo, no parecer técnico da autora e nos esclarecimentos posteriores. Não foi indicada questão técnica específica que permaneça sem resposta e cuja compreensão dependa da oitiva oral dos profissionais. A audiência, portanto, não se mostra necessária para a decisão acerca do valor da indenização. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, o pedido de realização de audiência neste momento processual. Imissão provisória na posse O laudo judicial estimou em R$ 4.026.607,48 o valor necessário à instituição das servidões administrativas examinadas. Diante da ausência de demonstração de erro material ou metodológico capaz de comprometer o trabalho pericial, o valor apurado deve ser adotado como parâmetro para o depósito prévio. A efetivação da imissão provisória fica condicionada à integralização do depósito judicial até o montante fixado, pois a mera oferta formulada na petição inicial não equivale à garantia do valor em Juízo. É igualmente necessário verificar a regularidade da formação da relação processual, especialmente diante das alterações promovidas no polo passivo e da informação de regularização da representação de um dos espólios demandados. A identificação dos titulares dos imóveis e a regularidade de sua citação são relevantes para a delimitação subjetiva dos efeitos da medida e para a segurança de seu cumprimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial, fixando-se o valor da indenização prévia à instituição da servidão administrativa em R$ 4.026.607,48 (quatro milhões, vinte e seis mil seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Certifique a Serventia se houve a citação de todos os réus que atualmente integram o polo passivo, bem como a regularidade de sua representação processual. Como afirmado acima, a imissão provisória na posse ficará condicionada ao depósito do valor arbitrado. Expeça-se MLE , em favor do perito, acerca dos honorários periciais ainda depositados. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA

OAB: 262385/SP

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001132-36.2025.8.26.0038/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por Coqueiros Transmissora de Energia S.A. contra o Espólio de Waldemar Lucato e outros , por meio da qual a autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa sobre parte dos imóveis descritos na petição inicial. A autora fundamentou o pedido na outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e na declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação do empreendimento, formalizada pela Resolução Autorizativa nº 15.677 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Apresentou avaliação particular e ofereceu o depósito prévio da indenização. Posteriormente, emendou a petição inicial para excluir Luiz Antonio Rossi do polo passivo e incluir Luiz Francisco Cruz e sua esposa. Para a apreciação do pedido de imissão provisória na posse, determinou-se a realização de avaliação judicial prévia dos imóveis atingidos, com a nomeação de perito judicial. O perito apresentou laudo contendo a descrição perimétrica das áreas sujeitas à servidão, a identificação das interferências decorrentes do empreendimento e a estimativa da indenização correspondente às limitações impostas às propriedades. A autora impugnou o laudo e juntou parecer técnico elaborado por seu assistente. Sustentou a inobservância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à prova pericial. Requereu a intimação do perito para a correção do trabalho e a adoção do valor indenizatório indicado em sua avaliação particular. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo. A autora reiterou a impugnação e requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial e dos assistentes técnicos. Em manifestação posterior, pediu o arbitramento judicial de valor provisório não vinculado exclusivamente ao laudo e o deferimento da imissão provisória na posse mediante complementação do depósito. O Espólio de Geraldo Lucato regularizou sua representação processual, concordou com o laudo e com os esclarecimentos apresentados pelo perito e requereu que a imissão provisória na posse fosse condicionada à prévia apreciação judicial da avaliação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do laudo pericial É caso de homologação do laudo pericial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a intervenção expropriatória deve observar o pagamento de indenização justa , prévia e em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. À constituição judicial da servidão administrativa aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme estabelece seu artigo 40. A imissão provisória na posse, quando alegada urgência, é disciplinada pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pressupõe depósito judicial. Nessa etapa, entretanto, não se promove a fixação definitiva da indenização. O depósito tem natureza provisória e destina-se a conferir suporte econômico imediato à intervenção na propriedade, sem impedir que o valor final seja posteriormente definido após o contraditório e a instrução probatória. Assim, a avaliação realizada nesta fase não encerra a controvérsia indenizatória nem produz, por si, juízo definitivo sobre o montante devido. Sua finalidade consiste em fornecer parâmetro técnico para a aferição da suficiência do depósito necessário à apreciação do pedido de imissão provisória. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico. O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos, conforme dispõe o artigo 473 do mesmo diploma. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões, inclusive quanto ao método utilizado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. De igual modo, a existência de parecer técnico divergente não acarreta, automaticamente, a invalidação do laudo judicial. Para tanto, é necessário que a impugnação demonstre erro material, deficiência metodológica, omissão relevante ou incompatibilidade entre os dados examinados e as conclusões apresentadas. No caso, o perito judicial descreveu as áreas atingidas, delimitou a faixa de servidão, identificou as interferências decorrentes da implantação da linha de transmissão e considerou as características dos imóveis rurais examinados. O trabalho também explicitou os critérios empregados para a estimativa da indenização e para a avaliação das limitações de uso decorrentes do gravame (vide laudo - evento 150, LAUDO1 e esclarecimentos do evento 171, DOC1 ). No bem fundamentado laudo, a conclusão foi assim apresentada (p. 37 do laudo): Em atendimento ao objeto da perícia, conclui-se que a interferência objeto de indenização decorre da instituição de servidão administrativa (ônus real) sobre parcela do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio do Lucato (Matrícula nº 26.281), cuja delimitação foi considerada conforme plantas e memoriais descritivos constantes dos autos, bem como a diligência técnica in loco, com reconhecimento orientativo, conferência de acessos/referências e registros fotográficos. A valoração foi realizada pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento dos elementos pesquisados e homogeneização por fatores usuais de fonte/elasticidade, capacidade de uso do solo, acessibilidade e atualização, em conformidade com as diretrizes da ABNT NBR 14.653-3:2019 (Avaliação de bens – Imóveis rurais) e com a Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP, adotadas como referência metodológica no próprio laudo. Pelas premissas consolidadas, apurou-se inicialmente o valor-base da terra na faixa onerada em R$ 2.600.963,36, sobre o qual se procedeu ao ajuste referente à incidência de Área de Preservação Permanente (APP), aplicando-se o coeficiente Ct = 0,20 para a parcela em APP, por se tratar de área com restrição de uso. Nesse ponto, o laudo utiliza Vu = R$ 20,56/m² e área de APP na faixa = 8.203,43 m², resultando em redução (abatimento) de R$ 134.930,02; somou-se ainda o valor de benfeitorias/custos associados no montante de R$ 4.278,00, chegando-se ao valor total base (faixa, com ajustes) de R$ 2.470.311,34. Na sequência, para quantificar a perda econômica indenizável decorrente das limitações e condicionantes impostas pela servidão (redução de utilidade, restrições operacionais e reflexos no valor de mercado), foi aplicado o Índice de Depreciação (Id = 63%), construído a partir dos fatores depreciativos compatíveis com a situação avaliada (tais como proibição de construção, limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e reparos e desvalorização da área remanescente), conforme critério referencial adotado no laudo. Aplicando-se esse índice ao valor-base ajustado, obteve-se o valor da depreciação (perda econômica) de R$ 1.556.296,14, calculado por R$ 2.470.311,34 × 0,63. Pelo critério final de indenização adotado neste laudo, o montante apresentado corresponde à composição do valor total pela soma do valor-base da faixa (ajustado) com a parcela de perda representada pela depreciação, resultando em R$ 4.026.607,48 . Do ponto de vista jurídico, a conclusão se harmoniza com a finalidade da indenização em hipóteses de intervenção estatal/paraestatal sobre a propriedade (como a servidão administrativa): recompor, de forma tecnicamente mensurável e verificável, o impacto patrimonial do ônus imposto, observando-se critérios objetivos de avaliação reconhecidos em engenharia de avaliações (ABNT/IBAPE) e explicitando as premissas, ajustes (APP) e o racional econômico do fator depreciativo, de modo a permitir ao Juízo aferir a lógica do cálculo, sua aderência técnica e a proporcionalidade do quantum indenizatório. ressalta-se que as coordenadas utilizadas para a delimitação da faixa/servidão foram transcritas dos memoriais/peças técnicas acostados aos autos e, ao serem plotadas e sobrepostas em ambiente CAD/GIS, verificou-se indício de sobreposição com polígonos certificados e georreferenciados de imóveis confrontantes (limites já materializados/certificados em SIRGAS2000). Essa condição pode decorrer, por exemplo, de inconsistência entre a poligonal descrita e o levantamento certificado, erro de transcrição/digitação de vértices, divergência de sistema/projeção (UTM/fuso), ou ainda de descompasso entre o traçado do empreendimento e os limites dominiais certificados. Assim, por cautela técnica e para resguardar a exatidão do objeto pericial, recomenda-se que a poligonal da servidão seja conferida e validada geometricamente mediante confronto com as bases certificadas (ex.: bases SIGEF/INCRA e memoriais certificados dos confrontantes), com emissão de planta de sobreposição e relatório de consistência, promovendo-se, se necessário, retificação das coordenadas/traçado antes de qualquer conclusão definitiva sobre limites, confrontações e áreas afetadas. A impugnação apresentada pela autora evidencia divergência quanto aos critérios de avaliação e ao resultado alcançado, mas não demonstra vício técnico suficiente para afastar, nesta fase processual, as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. As alegações formuladas no parecer do assistente técnico foram submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo. Em sua manifestação complementar, o auxiliar do Juízo respondeu às objeções pertinentes, justificou o procedimento adotado e reafirmou a adequação dos critérios utilizados à natureza rural dos imóveis e às restrições decorrentes da servidão. A diferença entre o valor indicado na avaliação particular e aquele apurado pelo perito judicial, isoladamente considerada, não autoriza a rejeição da prova produzida sob a direção do Juízo. Também não se mostra adequada a fixação de valor intermediário sem referência a critério técnico determinado. O arbitramento de quantia situada entre as avaliações divergentes, por ato do juízo como pretende a autora, apenas em razão da diferença entre seus resultados, não constituiria método de avaliação e não permitiria aferir a correspondência do valor com as características dos imóveis e com a extensão das limitações impostas. O arbitramento judicial, ademais, seria contraditório com a determinação de avaliação prévia, por perito judicial, justamente diante da necessidade de conhecimentos técnicos para se chegar ao justo valor da indenização. A autora requereu a realização de audiência para a oitiva do perito judicial e dos assistentes técnicos. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil admite a intimação do perito e dos assistentes técnicos para comparecimento à audiência quando ainda houver necessidade de esclarecimentos. A providência, contudo, não é obrigatória e pressupõe a existência de questão técnica relevante que não tenha sido suficientemente elucidada por escrito. No caso, o perito foi intimado acerca das impugnações e apresentou manifestação complementar. As divergências remanescentes dizem respeito, essencialmente, à escolha dos critérios de avaliação e ao resultado obtido, questões que se encontram documentadas no laudo, no parecer técnico da autora e nos esclarecimentos posteriores. Não foi indicada questão técnica específica que permaneça sem resposta e cuja compreensão dependa da oitiva oral dos profissionais. A audiência, portanto, não se mostra necessária para a decisão acerca do valor da indenização. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, o pedido de realização de audiência neste momento processual. Imissão provisória na posse O laudo judicial estimou em R$ 4.026.607,48 o valor necessário à instituição das servidões administrativas examinadas. Diante da ausência de demonstração de erro material ou metodológico capaz de comprometer o trabalho pericial, o valor apurado deve ser adotado como parâmetro para o depósito prévio. A efetivação da imissão provisória fica condicionada à integralização do depósito judicial até o montante fixado, pois a mera oferta formulada na petição inicial não equivale à garantia do valor em Juízo. É igualmente necessário verificar a regularidade da formação da relação processual, especialmente diante das alterações promovidas no polo passivo e da informação de regularização da representação de um dos espólios demandados. A identificação dos titulares dos imóveis e a regularidade de sua citação são relevantes para a delimitação subjetiva dos efeitos da medida e para a segurança de seu cumprimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial, fixando-se o valor da indenização prévia à instituição da servidão administrativa em R$ 4.026.607,48 (quatro milhões, vinte e seis mil seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Certifique a Serventia se houve a citação de todos os réus que atualmente integram o polo passivo, bem como a regularidade de sua representação processual. Como afirmado acima, a imissão provisória na posse ficará condicionada ao depósito do valor arbitrado. Expeça-se MLE , em favor do perito, acerca dos honorários periciais ainda depositados. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.