Detalhe do processo

4001130-46.2025.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Vinhedo
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001130-46.2025.8.26.0659/SP REQUERENTE : LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCISCO DA CUNHA BARRETO (OAB SP386765) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Luiz Antonio Silva Ramos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 4.920,00, correspondente ao exame miR-THYpe FULL, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso comprovado e de juros de mora de um por cento ao mês a partir da negativa administrativa específica de reembolso, ocorrida em 5 de novembro de 2025. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Fica preservada a extinção parcial já decretada, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na autorização ou custeio prévio do exame inicialmente indicado, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro a remessa ao NATJUS, a perícia médica, a expedição genérica de ofícios, a oitiva da parte autora e a prova testemunhal, por desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido de reembolso, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de vinte e cinco por cento para a ré e setenta e cinco por cento para o autor, observada a expressão econômica dos pedidos acolhido e rejeitado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de vinte e cinco por cento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de setenta e cinco por cento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se necessário, proceda-se à anotação do valor da causa conforme a adequação indicada na emenda, sem prejuízo da apuração dos consectários da condenação em fase própria. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

THIAGO FRANCISCO DA CUNHA BARRETO

OAB: 386765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Petição Cível Nº 4001130-46.2025.8.26.0659/SP REQUERENTE : LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCISCO DA CUNHA BARRETO (OAB SP386765) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Luiz Antonio Silva Ramos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 4.920,00, correspondente ao exame miR-THYpe FULL, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso comprovado e de juros de mora de um por cento ao mês a partir da negativa administrativa específica de reembolso, ocorrida em 5 de novembro de 2025. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Fica preservada a extinção parcial já decretada, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na autorização ou custeio prévio do exame inicialmente indicado, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro a remessa ao NATJUS, a perícia médica, a expedição genérica de ofícios, a oitiva da parte autora e a prova testemunhal, por desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido de reembolso, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de vinte e cinco por cento para a ré e setenta e cinco por cento para o autor, observada a expressão econômica dos pedidos acolhido e rejeitado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de vinte e cinco por cento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de setenta e cinco por cento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se necessário, proceda-se à anotação do valor da causa conforme a adequação indicada na emenda, sem prejuízo da apuração dos consectários da condenação em fase própria. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.