Detalhe do processo

4001129-46.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001129-46.2026.8.26.0297/SP AUTOR : THAIS DE CASSIA GRANETTI AGUILAR ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) RÉU : PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB MS005572) ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO ALMEIDA (OAB MS014072) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB MS026209) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, impõe-se a análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e do Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, a assistência jurídica integral e gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por elementos probatórios contrários constantes nos autos. Em relação à autora, a gratuidade processual foi postulada na petição exordial e encontra respaldo na documentação clínica apresentada, a qual evidencia o afastamento de suas ocupações laborativas em virtude do grave acidente ortopédico sofrido, persistindo a presunção de incapacidade financeira momentânea, razão pela qual fica mantida a concessão d os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à demandante . No tocante à requerida PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA RAMOS, verifica-se que o requerimento veio instruído com elementos concretos que demonstram situação de vulnerabilidade socioeconômica e acentuada sobrecarga financeira familiar. A ré comprovou que é divorciada, exerce atividades laborais informais de parcos rendimentos e possui sob sua dependência exclusiva e cuidados permanentes o filho Pedro Henrique da Silva Ramos, portador de graves neuropatias e retardo mental severo, cuja assistência médica e diária consome a quase totalidade da renda familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a hipossuficiência deve ser aferida à luz da realidade concreta do núcleo familiar, não obstando o benefício a posse de imóvel residencial simples adquirido por programa de habitação popular. Diante de tais premissas, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA RAMOS. Anote-se. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos e possuem interesse de agir plenamente caracterizado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e desenvolvimento válido do processo, DOU O FEITO POR SANEADO . No que concerne à distribuição do ônus da prova, reconheço que a hipótese vertente trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre particulares. Desse modo, a distribuição do ônus probatório observará estritamente a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil . Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa da ré, a dinâmica culposa da colisão, a subsistência dos lucros cessantes, a extensão da perda funcional laborativa, o dano moral e o dano estético. Em contrapartida, incumbe à ré o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, em especial a tese da culpa exclusiva de terceiro, a presença de embriaguez alcoólica no condutor da motocicleta, o excesso de velocidade praticado por este e a abrangência dos pagamentos efetuados a título de auxílio voluntário. Constituem pontos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito descrito na petição inicial, fato ocorrido no município de Paranaíba/MS, em 17 de maio de 2024, assim como que do acidente resultaram lesões para a parte autora. Por outro lado, são pontos controvertidos de fato e de direito: a dinâmica da do acidente, assim como se houve conduta imprudente ou negligente por parte da ré ou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (este representado pelo condutor da motocicleta onde a autora trafegava). A existência e extensão de danos estéticos, assim como o necessário nexo de causalidade, além da existência e configuração dos danos morais e lucros cessantes pleiteados, bem como a existência de incapacidade laborativa e sua natureza (transitória ou permanente). Quanto ao ônus da prova, reger-se-á conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Destarte, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, incisos I, do Código de Processo Civil, notadamente a culpa do réu, a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos e a efetiva perda/redução de capacidade laborativa; bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e a juntada de documentos novos ou supervenientes , assinalando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação nos autos, em estrita observância ao art. 357, parágrafo 3º, e artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial , a fim de averiguar as lesões suportadas pela autora, sua natureza e extensão, bem como o nexo causal com o acidente narrado na inicial e, ainda, eventual dano estético ou incapacidade que a tenha acometido em razão do acidente. A prova pericial deverá ser efetuada pelo IMESC , uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assiná-lo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. Decorrido o prazo previsto no art. 465, §1º do CPC, oficie-se ao IMESC encaminhando-se senha dos autos, bem como requerendo a designação de data, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes. Desde já, formulo os seguintes quesitos: I - Quesitos sobre a existência e natureza dos danos e causalidade : 0 1) A autora apresenta sequelas físicas ou funcionais decorrentes do evento relatado na inicial (acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024)? Qual o diagnóstico preciso (CID)? 02) Existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente de trânsito descrito na inicial? Das lesões resultaram incapacidade laborativa? seria ela temporária ou permanente? II - Quesitos sobre o dano estético (deformidade) : 03) O acidente resultou em lesão desfiguradora, cicatriz, amputação ou alteração morfológica na parte autora? 04) O dano estético é permanente ou reversível por meio de cirurgia plástica ou tratamento? 05 ) É possivel classificar o grau do dano estético: leve, moderado ou intenso/grave e qual a sua repercussão na vida do autor? No mais, atendendo ao requerimento das partes, DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal , devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão, indeferindo outras provas por não as reputar necessárias ao julgamento da lide. O rol de testemunhas, deverá conter o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone com WhatsApp das partes, de seus advogados e das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso a audiência seja realizada na modalidade telepresencial. Por derradeiro, concedo o prazo de 3 dias para informarem as partes, de forma justificada, eventual objeção à realização da audiência de forma telepresencial, sendo que o silêncio será recebido como concordância da realização do ato nessa modalidade. Anoto que, a audiência de instrução e julgamento, caso necessária, será designada após a vinda aos autos do Laudo Pericial do IMESC, bem como que incumbirá as partes a intimação das testemunhas arroladas, na forma 455, caput e §1 do CPC, comprovando nos autos mediante AR com antecedência mínima de 3 dias da audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Com o Laudo, digam, no prazo comum de 15(quinze) dias e voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS

Autor THAIS DE CASSIA GRANETTI AGUILAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ADATI DANIEZE

OAB: 26209/MS

LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO

OAB: 420001/SP

VIVIANE CASTRO ALMEIDA

OAB: 14072/MS

JOÃO ALFREDO DANIEZE

OAB: 5572/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001129-46.2026.8.26.0297/SP AUTOR : THAIS DE CASSIA GRANETTI AGUILAR ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) RÉU : PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB MS005572) ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO ALMEIDA (OAB MS014072) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB MS026209) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, impõe-se a análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e do Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, a assistência jurídica integral e gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por elementos probatórios contrários constantes nos autos. Em relação à autora, a gratuidade processual foi postulada na petição exordial e encontra respaldo na documentação clínica apresentada, a qual evidencia o afastamento de suas ocupações laborativas em virtude do grave acidente ortopédico sofrido, persistindo a presunção de incapacidade financeira momentânea, razão pela qual fica mantida a concessão d os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à demandante . No tocante à requerida PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA RAMOS, verifica-se que o requerimento veio instruído com elementos concretos que demonstram situação de vulnerabilidade socioeconômica e acentuada sobrecarga financeira familiar. A ré comprovou que é divorciada, exerce atividades laborais informais de parcos rendimentos e possui sob sua dependência exclusiva e cuidados permanentes o filho Pedro Henrique da Silva Ramos, portador de graves neuropatias e retardo mental severo, cuja assistência médica e diária consome a quase totalidade da renda familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a hipossuficiência deve ser aferida à luz da realidade concreta do núcleo familiar, não obstando o benefício a posse de imóvel residencial simples adquirido por programa de habitação popular. Diante de tais premissas, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à ré PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA RAMOS. Anote-se. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos e possuem interesse de agir plenamente caracterizado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e desenvolvimento válido do processo, DOU O FEITO POR SANEADO . No que concerne à distribuição do ônus da prova, reconheço que a hipótese vertente trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre particulares. Desse modo, a distribuição do ônus probatório observará estritamente a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil . Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa da ré, a dinâmica culposa da colisão, a subsistência dos lucros cessantes, a extensão da perda funcional laborativa, o dano moral e o dano estético. Em contrapartida, incumbe à ré o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, em especial a tese da culpa exclusiva de terceiro, a presença de embriaguez alcoólica no condutor da motocicleta, o excesso de velocidade praticado por este e a abrangência dos pagamentos efetuados a título de auxílio voluntário. Constituem pontos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito descrito na petição inicial, fato ocorrido no município de Paranaíba/MS, em 17 de maio de 2024, assim como que do acidente resultaram lesões para a parte autora. Por outro lado, são pontos controvertidos de fato e de direito: a dinâmica da do acidente, assim como se houve conduta imprudente ou negligente por parte da ré ou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (este representado pelo condutor da motocicleta onde a autora trafegava). A existência e extensão de danos estéticos, assim como o necessário nexo de causalidade, além da existência e configuração dos danos morais e lucros cessantes pleiteados, bem como a existência de incapacidade laborativa e sua natureza (transitória ou permanente). Quanto ao ônus da prova, reger-se-á conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Destarte, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, incisos I, do Código de Processo Civil, notadamente a culpa do réu, a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos e a efetiva perda/redução de capacidade laborativa; bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e a juntada de documentos novos ou supervenientes , assinalando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação nos autos, em estrita observância ao art. 357, parágrafo 3º, e artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial , a fim de averiguar as lesões suportadas pela autora, sua natureza e extensão, bem como o nexo causal com o acidente narrado na inicial e, ainda, eventual dano estético ou incapacidade que a tenha acometido em razão do acidente. A prova pericial deverá ser efetuada pelo IMESC , uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assiná-lo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. Decorrido o prazo previsto no art. 465, §1º do CPC, oficie-se ao IMESC encaminhando-se senha dos autos, bem como requerendo a designação de data, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes. Desde já, formulo os seguintes quesitos: I - Quesitos sobre a existência e natureza dos danos e causalidade : 0 1) A autora apresenta sequelas físicas ou funcionais decorrentes do evento relatado na inicial (acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024)? Qual o diagnóstico preciso (CID)? 02) Existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente de trânsito descrito na inicial? Das lesões resultaram incapacidade laborativa? seria ela temporária ou permanente? II - Quesitos sobre o dano estético (deformidade) : 03) O acidente resultou em lesão desfiguradora, cicatriz, amputação ou alteração morfológica na parte autora? 04) O dano estético é permanente ou reversível por meio de cirurgia plástica ou tratamento? 05 ) É possivel classificar o grau do dano estético: leve, moderado ou intenso/grave e qual a sua repercussão na vida do autor? No mais, atendendo ao requerimento das partes, DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal , devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão, indeferindo outras provas por não as reputar necessárias ao julgamento da lide. O rol de testemunhas, deverá conter o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone com WhatsApp das partes, de seus advogados e das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso a audiência seja realizada na modalidade telepresencial. Por derradeiro, concedo o prazo de 3 dias para informarem as partes, de forma justificada, eventual objeção à realização da audiência de forma telepresencial, sendo que o silêncio será recebido como concordância da realização do ato nessa modalidade. Anoto que, a audiência de instrução e julgamento, caso necessária, será designada após a vinda aos autos do Laudo Pericial do IMESC, bem como que incumbirá as partes a intimação das testemunhas arroladas, na forma 455, caput e §1 do CPC, comprovando nos autos mediante AR com antecedência mínima de 3 dias da audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Com o Laudo, digam, no prazo comum de 15(quinze) dias e voltem conclusos. Intimem-se.