Detalhe do processo

4001125-77.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001125-77.2026.8.26.0048/SP AUTOR : TOMAS D ARRIGO GAMA ADVOGADO(A) : EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JUNIOR (OAB SP166317) RÉU : ROBERTO DE BARROS CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB SP264063) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por TOMAS D ARRIGO GAMA contra ROBERTO DE BARROS CARVALHO . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 22 de dezembro de 2022, celebrou com o réu instrumento particular de cessão de quotas sociais e compra e venda de quota-parte de estabelecimento empresarial, pelo qual cedeu a totalidade de suas quotas na sociedade Soberana La Palma Empreendimento SPE Ltda.; b) a cláusula segunda do ajuste abrangeu todos os ativos e passivos da sociedade, ressalvados os resultados financeiros, créditos ou débitos, de dois processos judiciais específicos, sobre os quais o cedente permaneceria titular na proporção de 40% (quarenta por cento); c) dentre os processos ressalvados, na ação de n. 1002104-32.2022.8.26.0048 foi homologado, em 22 de agosto de 2025, acordo pelo qual a sociedade receberia a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) faz jus a 40% (quarenta por cento) desse montante, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e) notificado extrajudicialmente, o réu recusou-se ao pagamento, invocando indevida compensação com supostos créditos que deteria contra a sociedade empresária. Em vista do exposto, requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) a incidência, sobre a condenação, de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o recebimento do crédito pela sociedade e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual; e, no mérito, em síntese, que: a) o percentual de 40% (quarenta por cento) ajustado incide sobre o resultado líquido das demandas ressalvadas, e não sobre o valor bruto do acordo, devendo ser deduzidos os custos necessários à sua obtenção; b) a sociedade suportou honorários contratuais e sucumbenciais, custas e demais despesas vinculadas àqueles processos, de modo que o resultado econômico apurado foi deficitário; c) inexiste reciprocidade a autorizar compensação, configurando a pretensão autoral hipótese de enriquecimento sem causa; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Na mesma peça, o réu ofereceu reconvenção, pela qual requereu a condenação do autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 32.665,48 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente à sua quota-parte de 40% (quarenta por cento) sobre o resultado negativo apurado nas demandas judiciais. Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 40, DOC1 ), seguida de réplica do réu-reconvinte à contestação à reconvenção ( evento 46, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil e de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas ( evento 52, DOC1 e evento 53, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de nulidade da citação. O comparecimento espontâneo do réu, que ingressou nos autos e ofertou defesa dentro do prazo, supre eventual vício do ato citatório e afasta a alegada nulidade, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto alcançada a finalidade de cientificá-lo da demanda, sem prejuízo a reparar. Tempestiva, pois, a contestação apresentada. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a arguição de ausência de interesse processual. O interesse de agir emana do inadimplemento da obrigação contratual e da resistência que o réu opôs à pretensão, resistência bastante para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A prévia notificação extrajudicial não constitui condição da ação de cobrança, operando-se a constituição em mora com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. A alegada insuficiência do lastro documental do crédito diz respeito ao mérito e à valoração da prova, não à admissibilidade da demanda. Superadas tais questões, no mérito, a controvérsia gravita em torno da interpretação da cláusula segunda do instrumento de cessão de quotas, notadamente se o percentual de 40% (quarenta por cento) reservado ao autor incide sobre o valor bruto do acordo ou sobre o resultado líquido dos processos ressalvados, bem como sobre a existência, a natureza e a dedutibilidade dos valores despendidos pelo réu e o consequente saldo, positivo ou negativo, a partilhar. O deslinde reclama apuração técnica de natureza contábil e a colheita de prova oral, o que afasta o julgamento antecipado. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto na cláusula segunda do instrumento de cessão incide sobre o valor bruto do acordo ou sobre o resultado líquido dos processos ressalvados; b) a existência e a extensão dos créditos e débitos oriundos das demandas de n. 1007589-47.2021.8.26.0048 e 1002104-32.2022.8.26.0048, com apuração de eventual saldo positivo ou déficit; c) a natureza dos valores despendidos pelo réu, se débitos oriundos daqueles processos ou despesas operacionais de gestão da sociedade, e a respectiva dedutibilidade; d) a efetiva realização dos pagamentos noticiados e sua vinculação aos processos ressalvados; e) a subsistência de crédito remanescente em favor do autor ou de saldo devedor em favor do réu-reconvinte. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à apuração do resultado econômico das demandas ressalvadas e à existência de créditos e débitos a partilhar, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o(a) expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as partes, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais, metade a metade, em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerida pelo autor, porquanto a devassa do sigilo fiscal de terceiro estranho à lide (art. 198 do Código Tributário Nacional) mostra-se desproporcional e desnecessária ao deslinde, cujos elementos financeiros serão apurados pela perícia contábil ora deferida (art. 370, parágrafo único, do CPC). As demais diligências documentais postuladas, relativas à obtenção de extratos e comprovantes dos pagamentos noticiados, ficam absorvidas pelo objeto da perícia contábil, facultada ao perito a requisição dos documentos necessários aos trabalhos. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO DE BARROS CARVALHO

Autor TOMAS D ARRIGO GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JUNIOR

OAB: 166317/SP

THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO

OAB: 264063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001125-77.2026.8.26.0048/SP AUTOR : TOMAS D ARRIGO GAMA ADVOGADO(A) : EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JUNIOR (OAB SP166317) RÉU : ROBERTO DE BARROS CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB SP264063) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por TOMAS D ARRIGO GAMA contra ROBERTO DE BARROS CARVALHO . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 22 de dezembro de 2022, celebrou com o réu instrumento particular de cessão de quotas sociais e compra e venda de quota-parte de estabelecimento empresarial, pelo qual cedeu a totalidade de suas quotas na sociedade Soberana La Palma Empreendimento SPE Ltda.; b) a cláusula segunda do ajuste abrangeu todos os ativos e passivos da sociedade, ressalvados os resultados financeiros, créditos ou débitos, de dois processos judiciais específicos, sobre os quais o cedente permaneceria titular na proporção de 40% (quarenta por cento); c) dentre os processos ressalvados, na ação de n. 1002104-32.2022.8.26.0048 foi homologado, em 22 de agosto de 2025, acordo pelo qual a sociedade receberia a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) faz jus a 40% (quarenta por cento) desse montante, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e) notificado extrajudicialmente, o réu recusou-se ao pagamento, invocando indevida compensação com supostos créditos que deteria contra a sociedade empresária. Em vista do exposto, requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) a incidência, sobre a condenação, de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o recebimento do crédito pela sociedade e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual; e, no mérito, em síntese, que: a) o percentual de 40% (quarenta por cento) ajustado incide sobre o resultado líquido das demandas ressalvadas, e não sobre o valor bruto do acordo, devendo ser deduzidos os custos necessários à sua obtenção; b) a sociedade suportou honorários contratuais e sucumbenciais, custas e demais despesas vinculadas àqueles processos, de modo que o resultado econômico apurado foi deficitário; c) inexiste reciprocidade a autorizar compensação, configurando a pretensão autoral hipótese de enriquecimento sem causa; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Na mesma peça, o réu ofereceu reconvenção, pela qual requereu a condenação do autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 32.665,48 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente à sua quota-parte de 40% (quarenta por cento) sobre o resultado negativo apurado nas demandas judiciais. Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 40, DOC1 ), seguida de réplica do réu-reconvinte à contestação à reconvenção ( evento 46, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil e de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas ( evento 52, DOC1 e evento 53, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de nulidade da citação. O comparecimento espontâneo do réu, que ingressou nos autos e ofertou defesa dentro do prazo, supre eventual vício do ato citatório e afasta a alegada nulidade, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto alcançada a finalidade de cientificá-lo da demanda, sem prejuízo a reparar. Tempestiva, pois, a contestação apresentada. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a arguição de ausência de interesse processual. O interesse de agir emana do inadimplemento da obrigação contratual e da resistência que o réu opôs à pretensão, resistência bastante para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A prévia notificação extrajudicial não constitui condição da ação de cobrança, operando-se a constituição em mora com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. A alegada insuficiência do lastro documental do crédito diz respeito ao mérito e à valoração da prova, não à admissibilidade da demanda. Superadas tais questões, no mérito, a controvérsia gravita em torno da interpretação da cláusula segunda do instrumento de cessão de quotas, notadamente se o percentual de 40% (quarenta por cento) reservado ao autor incide sobre o valor bruto do acordo ou sobre o resultado líquido dos processos ressalvados, bem como sobre a existência, a natureza e a dedutibilidade dos valores despendidos pelo réu e o consequente saldo, positivo ou negativo, a partilhar. O deslinde reclama apuração técnica de natureza contábil e a colheita de prova oral, o que afasta o julgamento antecipado. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto na cláusula segunda do instrumento de cessão incide sobre o valor bruto do acordo ou sobre o resultado líquido dos processos ressalvados; b) a existência e a extensão dos créditos e débitos oriundos das demandas de n. 1007589-47.2021.8.26.0048 e 1002104-32.2022.8.26.0048, com apuração de eventual saldo positivo ou déficit; c) a natureza dos valores despendidos pelo réu, se débitos oriundos daqueles processos ou despesas operacionais de gestão da sociedade, e a respectiva dedutibilidade; d) a efetiva realização dos pagamentos noticiados e sua vinculação aos processos ressalvados; e) a subsistência de crédito remanescente em favor do autor ou de saldo devedor em favor do réu-reconvinte. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à apuração do resultado econômico das demandas ressalvadas e à existência de créditos e débitos a partilhar, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o(a) expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as partes, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais, metade a metade, em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerida pelo autor, porquanto a devassa do sigilo fiscal de terceiro estranho à lide (art. 198 do Código Tributário Nacional) mostra-se desproporcional e desnecessária ao deslinde, cujos elementos financeiros serão apurados pela perícia contábil ora deferida (art. 370, parágrafo único, do CPC). As demais diligências documentais postuladas, relativas à obtenção de extratos e comprovantes dos pagamentos noticiados, ficam absorvidas pelo objeto da perícia contábil, facultada ao perito a requisição dos documentos necessários aos trabalhos. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.