Detalhe do processo

4001125-16.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001125-16.2025.8.26.0306/SP AUTOR : MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DO NASCIMENTO (OAB SP389545) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA PEREIRA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível a dívida representada pelo contrato nº 537263711, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s); B) CONDENAR o requerido a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em questão, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e contar juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); Em contrapartida, IMPONHO à parte autora a obrigação de devolver os valores creditados pelo banco em sua conta bancária (R$ 45.009,44 ? OUT3), com correção monetária sobre o valor disponibilizado pela Tabela do E. TJSP desde a transferência, compensando-se com os valores pecuniários ora estabelecidos em favor do demandante, tudo a ser verificado em eventual Cumprimento de Sentença. C) CONDENAR o banco réu à restituição em favor da parte autora de metade do valor total transferido por meio de fraude a terceiros, o que, no presente caso, totaliza o montante de R$ 34.815,35 (trinta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Valor este que deverá ser corrigido desde julho/2025 (evento danoso - súmula 54 do STJ), e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril/2026 (evento 55). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA PEREIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DO NASCIMENTO

OAB: 389545/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001125-16.2025.8.26.0306/SP AUTOR : MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DO NASCIMENTO (OAB SP389545) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA PEREIRA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível a dívida representada pelo contrato nº 537263711, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s); B) CONDENAR o requerido a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em questão, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e contar juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); Em contrapartida, IMPONHO à parte autora a obrigação de devolver os valores creditados pelo banco em sua conta bancária (R$ 45.009,44 ? OUT3), com correção monetária sobre o valor disponibilizado pela Tabela do E. TJSP desde a transferência, compensando-se com os valores pecuniários ora estabelecidos em favor do demandante, tudo a ser verificado em eventual Cumprimento de Sentença. C) CONDENAR o banco réu à restituição em favor da parte autora de metade do valor total transferido por meio de fraude a terceiros, o que, no presente caso, totaliza o montante de R$ 34.815,35 (trinta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Valor este que deverá ser corrigido desde julho/2025 (evento danoso - súmula 54 do STJ), e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril/2026 (evento 55). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.