4001123-06.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001123-06.2025.8.26.0481/SP AUTOR : VALDIR APARECIDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos e tribunais que " adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça " (art. 1º). Foi recomendado que " ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação " (art. 2º). Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) expediu o Comunicado CG 1757/2016, com a divulgação de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário (item 4), a seguir descritas: I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (II) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (V) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (VI) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram editados os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024. Entre os enunciados recentemente aprovados pela Corregedoria de Justiça (Comunicado CG nº 424/2024), destaco que, nos termos do Enunciado nº 5, constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal (grifei). No caso dos autos, o advogado possui escritório na comarca de São Paulo, o que chama a atenção do juízo, em razão da distância, cerca de 650km desta cidade. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, cópia do documento de identidade e cópia de atual comprovante de residência (em nome da parte). Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enunciados nº 2, 4, 5 e 13, aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, conjuntamente com o Item 7 da "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", constante do Anexo A, e os Itens 4 e 9 da "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", constante do Anexo B, ambos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam as medidas determinadas pelo juízo de origem acerca da emenda da inicial, as quais não foram cumpridas pela autora. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da inicial, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007158-34.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descumprimento de determinação do Juízo para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC Insurgência do autor Narrativa fática tecida na inicial e poderes concedidos na procuração genéricos Descumprimento da ordem que impede a conferência da regularidade da representação Decisão alinhada aos esforços desta Corte para coibir eventual exercício abusivo do direito de ação Comunicado CG nº 424/2024 Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002064-64.2024.8.26.0344; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). Aliás, segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deve fornecer identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”). Já a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) disciplina em seu artigo 1º que “fica instituída a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, fazendo constar no art. 10, § 1º, da MP que: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Observada a ressalva contida no § 2º supracitado, é certo que este Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial, disciplina expressamente a necessidade de utilização de certificação digital emitida pela ICP-Brasil nas peças processuais: “Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.” Assim, para os atos e peças processuais assinados digitalmente e apresentados perante esta Corte, serão considerados autênticos aqueles garantidos mediante o uso de certificação digital ICP-Brasil Padrão A3, de modo que, no presente caso, é certo que a ZapSign, utilizada pelas partes, possui atualmente apenas Autoridade de Registro para processamento de dados, estando pendente de credenciamento como “Autoridade Certificadora de 2º Nível”. Desse modo, diante da invalidade da procuração juntada e também para coibir o abuso do poder de demandar por meio da litigância abusiva, notadamente ante a distancia do local do escritório do patrono, justifica-se a medida de exigência de procuração com firma reconhecida. Não desconheço a existência de precedentes que aceitam a assinatura ZAPsign, no entando, filio-me à corrente que possui entendimento contrário. A propósito: APELAÇÃO. BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito feito de produção antecipada de prova em razão da não regularização da representação processual. II – Questões em discussão. Validade, para fins de representação processual, de procuração outorgada mediante assinatura eletrônica produzida na plataforma "ZapSign". Cabimento da concessão da gratuidade de Justiça, diante dos documentos juntados aos autos. III – Razões de decidir. Gratuidade de Justiça deferida. Documentação que demonstra a hipossuficiência financeira da apelante. A plataforma "ZapSign" não integra o rol de entidades credenciadas, não oferecendo a segurança mínima de autenticidade exigida em lei. A determinação de regularização encontra amparo no poder-dever de prevenção de atos contrários à dignidade da Justiça (art. 139, III, CPC), sendo medida de fácil atendimento, sem abusividade ou ilegalidade, respaldada no art. 76 do CPC e nas diretrizes do Comunicado CG nº 02/2017 e do Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, voltados ao combate à litigância predatória. Extinção que se mostra ajustada diante do descumprimento da ordem de regularização. IV – Dispositivo e teses. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de Justiça à apelante. Tese: A procuração outorgada mediante assinatura eletrônica por certificadora não credenciada na ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual, sendo legítima a determinação judicial de regularização, com fundamento no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, sob pena de extinção do feito (art. 485, I, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1000736-18.2025.8.26.0198; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026). APELAÇÃO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL – Inércia da autora – Decurso de prazo sem a juntada de procuração com firma reconhecida – Pressuposto de constituição válida e regular do processo não atendido – A plataforma ''ZapSign'' não integra a árvore hierárquica da ICP-Brasil – Observância da Recomendação nº 159/24, artigo 2º, Anexo "A", do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado nº 5, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal nº 424/24 – Extinção mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado , com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001413-55.2024.8.26.0498; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para a parte autora junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: 1) procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, em que conste poderes específicos para representação neste processo; e 2) declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela parte autora, com firma reconhecida, na qual também conste que foi ela que procurou espontaneamente o advogado para o ajuizamento desta ação, e não o advogado que a procurou e sugeriu a ela o ajuizamento desta demanda, além de constar ciência expressa de que, em caso de improcedência, ela poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa, custas e honorários sucumbenciais; Fica a parte advertida de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIR APARECIDO DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA
OAB: 405675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001123-06.2025.8.26.0481/SP AUTOR : VALDIR APARECIDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos e tribunais que " adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça " (art. 1º). Foi recomendado que " ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação " (art. 2º). Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) expediu o Comunicado CG 1757/2016, com a divulgação de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário (item 4), a seguir descritas: I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (II) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (V) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (VI) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram editados os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024. Entre os enunciados recentemente aprovados pela Corregedoria de Justiça (Comunicado CG nº 424/2024), destaco que, nos termos do Enunciado nº 5, constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal (grifei). No caso dos autos, o advogado possui escritório na comarca de São Paulo, o que chama a atenção do juízo, em razão da distância, cerca de 650km desta cidade. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela autora, cópia do documento de identidade e cópia de atual comprovante de residência (em nome da parte). Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enunciados nº 2, 4, 5 e 13, aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, conjuntamente com o Item 7 da "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", constante do Anexo A, e os Itens 4 e 9 da "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", constante do Anexo B, ambos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam as medidas determinadas pelo juízo de origem acerca da emenda da inicial, as quais não foram cumpridas pela autora. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da inicial, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007158-34.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descumprimento de determinação do Juízo para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC Insurgência do autor Narrativa fática tecida na inicial e poderes concedidos na procuração genéricos Descumprimento da ordem que impede a conferência da regularidade da representação Decisão alinhada aos esforços desta Corte para coibir eventual exercício abusivo do direito de ação Comunicado CG nº 424/2024 Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002064-64.2024.8.26.0344; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). Aliás, segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deve fornecer identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”). Já a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) disciplina em seu artigo 1º que “fica instituída a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, fazendo constar no art. 10, § 1º, da MP que: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Observada a ressalva contida no § 2º supracitado, é certo que este Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial, disciplina expressamente a necessidade de utilização de certificação digital emitida pela ICP-Brasil nas peças processuais: “Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.” Assim, para os atos e peças processuais assinados digitalmente e apresentados perante esta Corte, serão considerados autênticos aqueles garantidos mediante o uso de certificação digital ICP-Brasil Padrão A3, de modo que, no presente caso, é certo que a ZapSign, utilizada pelas partes, possui atualmente apenas Autoridade de Registro para processamento de dados, estando pendente de credenciamento como “Autoridade Certificadora de 2º Nível”. Desse modo, diante da invalidade da procuração juntada e também para coibir o abuso do poder de demandar por meio da litigância abusiva, notadamente ante a distancia do local do escritório do patrono, justifica-se a medida de exigência de procuração com firma reconhecida. Não desconheço a existência de precedentes que aceitam a assinatura ZAPsign, no entando, filio-me à corrente que possui entendimento contrário. A propósito: APELAÇÃO. BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito feito de produção antecipada de prova em razão da não regularização da representação processual. II – Questões em discussão. Validade, para fins de representação processual, de procuração outorgada mediante assinatura eletrônica produzida na plataforma "ZapSign". Cabimento da concessão da gratuidade de Justiça, diante dos documentos juntados aos autos. III – Razões de decidir. Gratuidade de Justiça deferida. Documentação que demonstra a hipossuficiência financeira da apelante. A plataforma "ZapSign" não integra o rol de entidades credenciadas, não oferecendo a segurança mínima de autenticidade exigida em lei. A determinação de regularização encontra amparo no poder-dever de prevenção de atos contrários à dignidade da Justiça (art. 139, III, CPC), sendo medida de fácil atendimento, sem abusividade ou ilegalidade, respaldada no art. 76 do CPC e nas diretrizes do Comunicado CG nº 02/2017 e do Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, voltados ao combate à litigância predatória. Extinção que se mostra ajustada diante do descumprimento da ordem de regularização. IV – Dispositivo e teses. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de Justiça à apelante. Tese: A procuração outorgada mediante assinatura eletrônica por certificadora não credenciada na ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual, sendo legítima a determinação judicial de regularização, com fundamento no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, sob pena de extinção do feito (art. 485, I, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1000736-18.2025.8.26.0198; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026). APELAÇÃO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL – Inércia da autora – Decurso de prazo sem a juntada de procuração com firma reconhecida – Pressuposto de constituição válida e regular do processo não atendido – A plataforma ''ZapSign'' não integra a árvore hierárquica da ICP-Brasil – Observância da Recomendação nº 159/24, artigo 2º, Anexo "A", do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado nº 5, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal nº 424/24 – Extinção mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado , com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001413-55.2024.8.26.0498; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para a parte autora junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: 1) procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, em que conste poderes específicos para representação neste processo; e 2) declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela parte autora, com firma reconhecida, na qual também conste que foi ela que procurou espontaneamente o advogado para o ajuizamento desta ação, e não o advogado que a procurou e sugeriu a ela o ajuizamento desta demanda, além de constar ciência expressa de que, em caso de improcedência, ela poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa, custas e honorários sucumbenciais; Fica a parte advertida de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int.