Detalhe do processo

4001122-48.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001122-48.2026.8.26.0590/SP AUTOR : DEBORA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB SP220616) RÉU : J & SIMOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA SAKAMOTO RIBEIRO (OAB SP533549) ADVOGADO(A) : MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB SP221252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEBORA MENDES DA SILVA em face de J & SIMÕES LTDA (Simões Multimarcas), sustentando, em síntese, que adquiriu da ré, em 31/10/2025, o veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, ano de fabricação/modelo 2017/2018, placa GDD9D61, pelo valor de R$ 39.400,00, mediante entrada de R$ 7.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas junto ao Banco C6, com termo de garantia contratual de produto seminovo, com validade de 90 dias ou 5.000 km, abrangendo motor e câmbio. Alega que, desde os primeiros dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas recorrentes relacionadas ao motor e ao sistema de transmissão, comunicadas à ré ainda no período de vigência da garantia, sem que fossem adequadamente sanadas. Por isso, providenciou laudo técnico, emitido por concessionária autorizada Fiat, que constatou a existência de vícios relevantes no motor, apresentando orçamento, elaborado pela empresa Milazzo Veículos, apurando a necessidade de reparos, no valor de R$ 13.842,45. Sustenta que a ré, a despeito das reiteradas solicitações formuladas por meio de aplicativo de mensagens, permaneceu inerte quanto ao fornecimento de documentação relativa aos reparos supostamente realizados, no veículo, afirmando a ocorrência de vício oculto. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva pela ré ou o custeio integral dos meios de transporte necessários à sua locomoção, no prazo de 48 horas, bem como a determinação de conserto integral do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo, sem ônus para a autora, ou, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade do reparo, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a rescisão do contrato e a restituição do valor pago (R$ 39.400,00), além de reparação de danos materiais no valor de R$ 13.842,45 e danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 1) Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (evento 9), a autora emendou a inicial, juntando documentação financeira complementar (eventos 8 e 14). A tutela de urgência foi indeferida na mesma decisão de evento 9 . Concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação (evento 19). Citada (evento 48), a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído, de R$ 33.842,45; deveria contemplar também o valor do bem cuja rescisão contratual foi postulada em caráter subsidiário (R$ 39.400,00), pugnando pela retificação do valor da causa e pela complementação das custas iniciais. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que a autora descumpriu o Termo de Garantia, ao submeter o veículo à análise e desmontagem em oficina diversa ( Milazzo Veículos ), sem a sua autorização, o que, nos termos da cláusula 7, alínea “f”, do referido instrumento, acarretaria a perda da garantia contratual; (ii) que agiu de boa-fé e dentro do prazo legal, tendo comunicado à autora a conclusão do reparo por meio de aplicativo de mensagens; (iii) impugnou a idoneidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pela autora, por ausência de comprovação de cadeia de custódia, requerendo, subsidiariamente, perícia nos aparelhos celulares das partes; (iv) sustentou que o orçamento elaborado pela empresa Milazzo Veículos não tem natureza de laudo pericial apto a comprovar a existência de vício oculto; (v) que a quilometragem rodada entre a data da entrega e a data do orçamento (aproximadamente 2.030 km) seria compatível com o desgaste natural de veículo, fabricado em 2017/2018; (vi) arguiu a incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer (reparo integral gratuito) e de indenização por danos materiais no mesmo valor do orçamento, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; (vii) impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, o quantum pleiteado; e (viii) impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a produção de prova pericial no veículo, prova documental complementar e depoimento pessoal da autora (evento 51). Instadas a especificarem provas e a autora a apresentar réplica (evento 53). Réplica (evento 58), na qual a autora impugnou a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando não haver cumulação simples de pedidos, mas pedido subsidiário, que não se soma ao principal para fins de fixação do valor da causa. No mais, esclareceu que o valor atribuído já corresponde à soma dos danos material e moral pleiteados. Refutou os argumentos de mérito deduzidos na contestação, reiterando a existência de vício oculto, rebatendo também a alegação de nulidade da cláusula de perda de garantia. Reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, destacando que foi apresentado o cartão de pré-natal comprobatório do estado gestacional junto à inicial. Pugnou pela realização de prova pericial, apresentando os seus quesitos (evento 58), além de requerer a produção de prova documental suplementar e prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e de testemunhas), pugnando pela exibição incidental de documentos pela ré. Informa, por fim, interesse na realização de audiência de conciliação (evento 58). Manifestação da ré requerendo, adicionalmente às provas especificadas em contestação, a colheita do depoimento pessoal da autora (evento 59). É a síntese do necessário. De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 326, do Código de Processo Civil, o pedido de rescisão contratual com restituição do valor pago foi formulado em caráter subsidiário, para a hipótese de impossibilidade ou ineficácia da obrigação de fazer postulada como pedido principal, de reparo integral do veículo. Tratando-se de cumulação subsidiária ou eventual de pedidos, o valor da causa corresponde ao do pedido principal, sendo incabível a soma dos valores atribuídos a cada um deles, na medida em que o pedido subsidiário somente será apreciado na hipótese de rejeição ou de inviabilidade do pedido principal. Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 33.842,45) corresponde à soma dos danos materiais comprovados (R$ 13.842,45) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00), pedidos formulados cumulativamente, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção a justificar sua retificação. Ausentes outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes bem representadas, declaro o feito saneado. Mantenho, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pela ausência de alteração dos pontos que ensejaram o indeferimento no evento 9, impondo-se, no caso, a regular instrução à aferição dos pontos controvertidos, como forma de compreender se os vícios apontados pela autora se relacionam ao desgaste natural do veículo ou à vício de fabricação. Fixo como pontos controvertidos : a existência, a natureza (vício de fabricação/comercialização ou desgaste natural decorrente do uso) e a extensão dos defeitos apontados no motor e no sistema de transmissão do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa GDD9D61; se a ré realizou, ou não, o efetivo reparo dos vícios comunicados pela autora dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), e se a submissão do veículo a avaliação técnica em oficina diversa ( Milazzo Veículos ) configura descumprimento contratual apto a afastar a garantia, à luz da validade da cláusula 7, alínea “f”, do Termo de Garantia firmado entre as partes; a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, e o correspondente quantum indenizatório ou, subsidiariamente, o cabimento da rescisão contratual com restituição do valor pago pelo veículo; a existência e a extensão do dano moral alegado, e o correspondente quantum indenizatório; e No tocante às provas, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da controvérsia central dos autos, qual seja, a aferição da existência, origem e a extensão do vício mecânico alegado, DEFIRO a produção de prova pericial no veículo, por revelar-se indispensável ao esclarecimento do ponto acima, notadamente quanto à causa dos defeitos apontados e à sua compatibilidade, ou não, com o desgaste natural do bem. Nomeio o perito judicial ADRIANO PIMENTA BARBOSA ( adrianopib@gmail.com ), o qual deverá ser intimado a apresentar a sua estimativa de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, do CPC). Compete às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo aos quesitos já apresentados pela autora em réplica. DEFIRO , ainda, a produção de prova documental consistente na exibição, pela ré, dos documentos relativos aos reparos alegadamente promovidos no veículo (ordens de serviço, notas fiscais, checklists e histórico de atendimentos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia acima, caso necessário ao deslinde dos pontos controvertidos, será deferido o pedido de prova oral. No mais, INDEFIRO , por ora, o pedido subsidiário de perícia complementar nos aparelhos celulares das partes, por reputar-se, neste momento, prescindível ao julgamento da demanda, considerando que a controvérsia central diz respeito à existência e à origem do vício mecânico do veículo, matéria a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (evento 58), sem manifestação da ré a esse respeito. Intime-se a ré para que informe, no prazo de 05 dias, se tem ou não interesse na realização da audiência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA MENDES DA SILVA

Réu J & SIMOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA SAKAMOTO RIBEIRO

OAB: 533549/SP

CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 220616/SP

MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO

OAB: 221252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001122-48.2026.8.26.0590/SP AUTOR : DEBORA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB SP220616) RÉU : J & SIMOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA SAKAMOTO RIBEIRO (OAB SP533549) ADVOGADO(A) : MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB SP221252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEBORA MENDES DA SILVA em face de J & SIMÕES LTDA (Simões Multimarcas), sustentando, em síntese, que adquiriu da ré, em 31/10/2025, o veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, ano de fabricação/modelo 2017/2018, placa GDD9D61, pelo valor de R$ 39.400,00, mediante entrada de R$ 7.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas junto ao Banco C6, com termo de garantia contratual de produto seminovo, com validade de 90 dias ou 5.000 km, abrangendo motor e câmbio. Alega que, desde os primeiros dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas recorrentes relacionadas ao motor e ao sistema de transmissão, comunicadas à ré ainda no período de vigência da garantia, sem que fossem adequadamente sanadas. Por isso, providenciou laudo técnico, emitido por concessionária autorizada Fiat, que constatou a existência de vícios relevantes no motor, apresentando orçamento, elaborado pela empresa Milazzo Veículos, apurando a necessidade de reparos, no valor de R$ 13.842,45. Sustenta que a ré, a despeito das reiteradas solicitações formuladas por meio de aplicativo de mensagens, permaneceu inerte quanto ao fornecimento de documentação relativa aos reparos supostamente realizados, no veículo, afirmando a ocorrência de vício oculto. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva pela ré ou o custeio integral dos meios de transporte necessários à sua locomoção, no prazo de 48 horas, bem como a determinação de conserto integral do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo, sem ônus para a autora, ou, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade do reparo, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a rescisão do contrato e a restituição do valor pago (R$ 39.400,00), além de reparação de danos materiais no valor de R$ 13.842,45 e danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 1) Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (evento 9), a autora emendou a inicial, juntando documentação financeira complementar (eventos 8 e 14). A tutela de urgência foi indeferida na mesma decisão de evento 9 . Concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação (evento 19). Citada (evento 48), a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído, de R$ 33.842,45; deveria contemplar também o valor do bem cuja rescisão contratual foi postulada em caráter subsidiário (R$ 39.400,00), pugnando pela retificação do valor da causa e pela complementação das custas iniciais. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que a autora descumpriu o Termo de Garantia, ao submeter o veículo à análise e desmontagem em oficina diversa ( Milazzo Veículos ), sem a sua autorização, o que, nos termos da cláusula 7, alínea “f”, do referido instrumento, acarretaria a perda da garantia contratual; (ii) que agiu de boa-fé e dentro do prazo legal, tendo comunicado à autora a conclusão do reparo por meio de aplicativo de mensagens; (iii) impugnou a idoneidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pela autora, por ausência de comprovação de cadeia de custódia, requerendo, subsidiariamente, perícia nos aparelhos celulares das partes; (iv) sustentou que o orçamento elaborado pela empresa Milazzo Veículos não tem natureza de laudo pericial apto a comprovar a existência de vício oculto; (v) que a quilometragem rodada entre a data da entrega e a data do orçamento (aproximadamente 2.030 km) seria compatível com o desgaste natural de veículo, fabricado em 2017/2018; (vi) arguiu a incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer (reparo integral gratuito) e de indenização por danos materiais no mesmo valor do orçamento, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; (vii) impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, o quantum pleiteado; e (viii) impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a produção de prova pericial no veículo, prova documental complementar e depoimento pessoal da autora (evento 51). Instadas a especificarem provas e a autora a apresentar réplica (evento 53). Réplica (evento 58), na qual a autora impugnou a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando não haver cumulação simples de pedidos, mas pedido subsidiário, que não se soma ao principal para fins de fixação do valor da causa. No mais, esclareceu que o valor atribuído já corresponde à soma dos danos material e moral pleiteados. Refutou os argumentos de mérito deduzidos na contestação, reiterando a existência de vício oculto, rebatendo também a alegação de nulidade da cláusula de perda de garantia. Reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, destacando que foi apresentado o cartão de pré-natal comprobatório do estado gestacional junto à inicial. Pugnou pela realização de prova pericial, apresentando os seus quesitos (evento 58), além de requerer a produção de prova documental suplementar e prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e de testemunhas), pugnando pela exibição incidental de documentos pela ré. Informa, por fim, interesse na realização de audiência de conciliação (evento 58). Manifestação da ré requerendo, adicionalmente às provas especificadas em contestação, a colheita do depoimento pessoal da autora (evento 59). É a síntese do necessário. De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 326, do Código de Processo Civil, o pedido de rescisão contratual com restituição do valor pago foi formulado em caráter subsidiário, para a hipótese de impossibilidade ou ineficácia da obrigação de fazer postulada como pedido principal, de reparo integral do veículo. Tratando-se de cumulação subsidiária ou eventual de pedidos, o valor da causa corresponde ao do pedido principal, sendo incabível a soma dos valores atribuídos a cada um deles, na medida em que o pedido subsidiário somente será apreciado na hipótese de rejeição ou de inviabilidade do pedido principal. Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 33.842,45) corresponde à soma dos danos materiais comprovados (R$ 13.842,45) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00), pedidos formulados cumulativamente, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção a justificar sua retificação. Ausentes outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes bem representadas, declaro o feito saneado. Mantenho, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pela ausência de alteração dos pontos que ensejaram o indeferimento no evento 9, impondo-se, no caso, a regular instrução à aferição dos pontos controvertidos, como forma de compreender se os vícios apontados pela autora se relacionam ao desgaste natural do veículo ou à vício de fabricação. Fixo como pontos controvertidos : a existência, a natureza (vício de fabricação/comercialização ou desgaste natural decorrente do uso) e a extensão dos defeitos apontados no motor e no sistema de transmissão do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa GDD9D61; se a ré realizou, ou não, o efetivo reparo dos vícios comunicados pela autora dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), e se a submissão do veículo a avaliação técnica em oficina diversa ( Milazzo Veículos ) configura descumprimento contratual apto a afastar a garantia, à luz da validade da cláusula 7, alínea “f”, do Termo de Garantia firmado entre as partes; a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, e o correspondente quantum indenizatório ou, subsidiariamente, o cabimento da rescisão contratual com restituição do valor pago pelo veículo; a existência e a extensão do dano moral alegado, e o correspondente quantum indenizatório; e No tocante às provas, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da controvérsia central dos autos, qual seja, a aferição da existência, origem e a extensão do vício mecânico alegado, DEFIRO a produção de prova pericial no veículo, por revelar-se indispensável ao esclarecimento do ponto acima, notadamente quanto à causa dos defeitos apontados e à sua compatibilidade, ou não, com o desgaste natural do bem. Nomeio o perito judicial ADRIANO PIMENTA BARBOSA ( adrianopib@gmail.com ), o qual deverá ser intimado a apresentar a sua estimativa de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, do CPC). Compete às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo aos quesitos já apresentados pela autora em réplica. DEFIRO , ainda, a produção de prova documental consistente na exibição, pela ré, dos documentos relativos aos reparos alegadamente promovidos no veículo (ordens de serviço, notas fiscais, checklists e histórico de atendimentos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia acima, caso necessário ao deslinde dos pontos controvertidos, será deferido o pedido de prova oral. No mais, INDEFIRO , por ora, o pedido subsidiário de perícia complementar nos aparelhos celulares das partes, por reputar-se, neste momento, prescindível ao julgamento da demanda, considerando que a controvérsia central diz respeito à existência e à origem do vício mecânico do veículo, matéria a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (evento 58), sem manifestação da ré a esse respeito. Intime-se a ré para que informe, no prazo de 05 dias, se tem ou não interesse na realização da audiência. Cumpra-se.