Detalhe do processo

4001121-72.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001121-72.2025.8.26.0372/SP AUTOR : DINO ROSSI DE SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE VEIGA JUNIOR (OAB SP148216) RÉU : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, proposta por DINO ROSSI DE SOUSA contra POLIMIX CONCRETO LTDA, ambos devidamente qualificados. Superada a fase postulatória, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré. A ré sustenta, sob a rubrica de preliminar, a inexistência de relação de consumo entre as partes, que qualifica como de natureza civil, e, por consequência, a inaplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva (Evento 40). A arguição não é preliminar em sentido próprio: não versa sobre pressuposto processual, condição da ação ou nulidade, mas sobre o regime jurídico que governa a pretensão deduzida. A qualificação da relação entre as partes e o regime de responsabilidade que dela decorre integram o mérito e serão apreciados na sentença. Não há, nesse ponto, questão processual pendente a resolver. A ré arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, matéria que o autor contrapôs na réplica (Evento 46) e na petição do Evento 47. A distribuição do ônus da prova é objeto próprio desta decisão (CPC, art. 357, III) e será examinada no tópico 5. As partes são legítimas e estão bem representadas, tendo a ré juntado procuração específica para este processo (Eventos 39 e 40). A contestação foi apresentada no prazo (Evento 40), sem impugnação do autor quanto à tempestividade. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda a existência de vício de qualidade no concreto fornecido pela ré e sua adequação à finalidade de execução de piso de concreto polido. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Eventos 46 e 47). A medida não se impõe neste momento processual. A qualificação da relação entre as partes está reservada ao mérito, conforme o tópico 2, e a prova pericial ora deferida tem por objeto precisamente os aspectos técnicos do produto fornecido, sendo produzida sob a direção do juízo e aproveitando a ambas as partes, de modo que a apuração do vício alegado não depende da redistribuição do encargo probatório. Mantenho, por ora, a distribuição legal do art. 373 do CPC. Diante da controvérsia sobre a qualidade do concreto fornecido e sobre sua adequação à finalidade declarada, questão de ordem técnica cuja elucidação depende de conhecimento especializado, e havendo requerimento de ambas as partes nesse sentido (Eventos 40, 46, 47 e 48), necessária a realização de prova pericial na área de engenharia (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambas as partes, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre ambas. Definido o rateio dos honorários, na hipótese de parte beneficiária da gratuidade judiciária, a parte cabível a ela observará o regramento próprio concernente à Justiça Gratuita, questão que deve ser avaliada pelo perito(a), porquanto impactará em seus honorários. É o caso do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, mantida no Evento 32. Intime-se o perito judicial, no endereço eletrônico diegoalcan.eng@gmail.com , para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, na parcela que lhe couber no rateio, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão, observado quanto ao autor o disposto no tópico 10. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja aceitação do Perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais na parcela cabível ao autor, beneficiário da gratuidade, correspondente a 50%, que ora passo a arbitrar. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024, que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I da Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro, para a perícia em espécie (especialidade engenharia, natureza Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, o valor de 58 UFESPs. Em caso de aceite, é necessário aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou número do PIS: Ou número do PASEP: Número de inscrição no CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário): Data de nascimento: Estado civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A, CNPJ/MF nº [CNPJ do Banco do Brasil S/A]: Agência nº: Conta corrente nº: Somente após a entrega do laudo fica deferida a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. Indefiro as demais provas requeridas pelas partes. A prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, não se mostram necessárias ao julgamento da lide: o núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado pela perícia ora deferida, e os fatos relativos às tratativas entre as partes e ao atendimento posterior à entrega do produto já estão documentados nos autos pelas peças que ambas juntaram (Eventos 1 e 40). Diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas (CPC, art. 370, parágrafo único). Ficam ressalvados os documentos que o perito venha a requisitar, na forma do tópico 9, bem como a produção de prova documental suplementar. A impugnação do autor ao documento de correio eletrônico juntado no Evento 40, quanto à autenticidade, à integridade e à cadeia de custódia, será apreciada na valoração da prova, ocasião em que se decidirá sobre sua força probatória. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DINO ROSSI DE SOUSA

Réu POLIMIX CONCRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BUZZO DE MATOS

OAB: 220958/SP

JORGE VEIGA JUNIOR

OAB: 148216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001121-72.2025.8.26.0372/SP AUTOR : DINO ROSSI DE SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE VEIGA JUNIOR (OAB SP148216) RÉU : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, proposta por DINO ROSSI DE SOUSA contra POLIMIX CONCRETO LTDA, ambos devidamente qualificados. Superada a fase postulatória, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré. A ré sustenta, sob a rubrica de preliminar, a inexistência de relação de consumo entre as partes, que qualifica como de natureza civil, e, por consequência, a inaplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva (Evento 40). A arguição não é preliminar em sentido próprio: não versa sobre pressuposto processual, condição da ação ou nulidade, mas sobre o regime jurídico que governa a pretensão deduzida. A qualificação da relação entre as partes e o regime de responsabilidade que dela decorre integram o mérito e serão apreciados na sentença. Não há, nesse ponto, questão processual pendente a resolver. A ré arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, matéria que o autor contrapôs na réplica (Evento 46) e na petição do Evento 47. A distribuição do ônus da prova é objeto próprio desta decisão (CPC, art. 357, III) e será examinada no tópico 5. As partes são legítimas e estão bem representadas, tendo a ré juntado procuração específica para este processo (Eventos 39 e 40). A contestação foi apresentada no prazo (Evento 40), sem impugnação do autor quanto à tempestividade. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda a existência de vício de qualidade no concreto fornecido pela ré e sua adequação à finalidade de execução de piso de concreto polido. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Eventos 46 e 47). A medida não se impõe neste momento processual. A qualificação da relação entre as partes está reservada ao mérito, conforme o tópico 2, e a prova pericial ora deferida tem por objeto precisamente os aspectos técnicos do produto fornecido, sendo produzida sob a direção do juízo e aproveitando a ambas as partes, de modo que a apuração do vício alegado não depende da redistribuição do encargo probatório. Mantenho, por ora, a distribuição legal do art. 373 do CPC. Diante da controvérsia sobre a qualidade do concreto fornecido e sobre sua adequação à finalidade declarada, questão de ordem técnica cuja elucidação depende de conhecimento especializado, e havendo requerimento de ambas as partes nesse sentido (Eventos 40, 46, 47 e 48), necessária a realização de prova pericial na área de engenharia (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambas as partes, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre ambas. Definido o rateio dos honorários, na hipótese de parte beneficiária da gratuidade judiciária, a parte cabível a ela observará o regramento próprio concernente à Justiça Gratuita, questão que deve ser avaliada pelo perito(a), porquanto impactará em seus honorários. É o caso do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, mantida no Evento 32. Intime-se o perito judicial, no endereço eletrônico diegoalcan.eng@gmail.com , para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, na parcela que lhe couber no rateio, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão, observado quanto ao autor o disposto no tópico 10. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja aceitação do Perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais na parcela cabível ao autor, beneficiário da gratuidade, correspondente a 50%, que ora passo a arbitrar. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024, que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I da Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro, para a perícia em espécie (especialidade engenharia, natureza Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, o valor de 58 UFESPs. Em caso de aceite, é necessário aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou número do PIS: Ou número do PASEP: Número de inscrição no CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário): Data de nascimento: Estado civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A, CNPJ/MF nº [CNPJ do Banco do Brasil S/A]: Agência nº: Conta corrente nº: Somente após a entrega do laudo fica deferida a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. Indefiro as demais provas requeridas pelas partes. A prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, não se mostram necessárias ao julgamento da lide: o núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado pela perícia ora deferida, e os fatos relativos às tratativas entre as partes e ao atendimento posterior à entrega do produto já estão documentados nos autos pelas peças que ambas juntaram (Eventos 1 e 40). Diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas (CPC, art. 370, parágrafo único). Ficam ressalvados os documentos que o perito venha a requisitar, na forma do tópico 9, bem como a produção de prova documental suplementar. A impugnação do autor ao documento de correio eletrônico juntado no Evento 40, quanto à autenticidade, à integridade e à cadeia de custódia, será apreciada na valoração da prova, ocasião em que se decidirá sobre sua força probatória. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.