Detalhe do processo

4001120-74.2026.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001120-74.2026.8.26.0462/SP AUTOR : SIDNEY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MOACIR BUENO FILHO (OAB SP460002) AUTOR : MORGANA BASSALO ALVARES ADVOGADO(A) : MOACIR BUENO FILHO (OAB SP460002) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista as declarações de hipossuficiência e os documentos acostados à petição inicial, que demonstram a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A parte ré Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, alegando que a responsabilidade pelo seguro habitacional recairia exclusivamente sobre a corré Itaú Seguros S/A. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O banco financiador e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atuando de forma coordenada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro é condição indissociável para a concessão do crédito imobiliário, configurando solidariedade entre as instituições financeiras e securitárias perante o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as preliminares, sendo as partes legítimas e bem representadas e presente as condições da ação, dou o feito por SANEADO , nos termos do art. 357 do CPC. As rés requereram a produção de prova pericial de engenharia (Evento 25) e os autores também pugnaram pela perícia técnica, além de prova testemunhal (Evento 37). Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal. A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, cuja apuração demanda conhecimento especializado, não sendo o depoimento de testemunhas meio probatório apto a esclarecer a causa dos danos alegados. Ainda que as testemunhas possam relatar fatos por elas presenciados, a aferição das condições estruturais do imóvel, da origem das infiltrações e da existência de vícios construtivos depende de exame pericial, que se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por se mostrar desnecessária à instrução do feito, indefiro a prova testemunhal requerida. Nomeio como perito o Sr. ANTONIO CARVALHO NETO , engenheiro civil, e-mail: eng.neto@hotmail.com , que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambos. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte dos honorários periciais será custeada com recursos do Estado, observando-se o limite estabelecido na tabela do Convênio Defensoria Pública/TJSP, correspondente a 88 UFESPs , nos termos da Resolução nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Com o aceite, Oficie-se à DPE, solicitando o adiantamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a), referente ao valor cabente à parte autora (beneficiária da justiça gratuita), devendo a serventia incluir a nomeação do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Deverá constar no referido ofício a especialidade da perícia (engenharia), a natureza da ação e/ou espécie da perícia (avaliação do imóvel) e o valor máximo 88 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023. No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade. Com a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Providencie a serventia o cadastro do(a) perito(a) nestes autos (ações - nomear perito) , bem como sua intimação da presente decisão. Em havendo aceite, proceda-se o cadastro da presente nomeação no Portal Auxiliares da Justiça.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S/A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MORGANA BASSALO ALVARES

Autor SIDNEY JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR BUENO FILHO

OAB: 460002/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 99963A/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001120-74.2026.8.26.0462/SP AUTOR : SIDNEY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MOACIR BUENO FILHO (OAB SP460002) AUTOR : MORGANA BASSALO ALVARES ADVOGADO(A) : MOACIR BUENO FILHO (OAB SP460002) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista as declarações de hipossuficiência e os documentos acostados à petição inicial, que demonstram a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A parte ré Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, alegando que a responsabilidade pelo seguro habitacional recairia exclusivamente sobre a corré Itaú Seguros S/A. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O banco financiador e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atuando de forma coordenada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro é condição indissociável para a concessão do crédito imobiliário, configurando solidariedade entre as instituições financeiras e securitárias perante o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as preliminares, sendo as partes legítimas e bem representadas e presente as condições da ação, dou o feito por SANEADO , nos termos do art. 357 do CPC. As rés requereram a produção de prova pericial de engenharia (Evento 25) e os autores também pugnaram pela perícia técnica, além de prova testemunhal (Evento 37). Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal. A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, cuja apuração demanda conhecimento especializado, não sendo o depoimento de testemunhas meio probatório apto a esclarecer a causa dos danos alegados. Ainda que as testemunhas possam relatar fatos por elas presenciados, a aferição das condições estruturais do imóvel, da origem das infiltrações e da existência de vícios construtivos depende de exame pericial, que se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por se mostrar desnecessária à instrução do feito, indefiro a prova testemunhal requerida. Nomeio como perito o Sr. ANTONIO CARVALHO NETO , engenheiro civil, e-mail: eng.neto@hotmail.com , que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambos. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte dos honorários periciais será custeada com recursos do Estado, observando-se o limite estabelecido na tabela do Convênio Defensoria Pública/TJSP, correspondente a 88 UFESPs , nos termos da Resolução nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Com o aceite, Oficie-se à DPE, solicitando o adiantamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a), referente ao valor cabente à parte autora (beneficiária da justiça gratuita), devendo a serventia incluir a nomeação do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Deverá constar no referido ofício a especialidade da perícia (engenharia), a natureza da ação e/ou espécie da perícia (avaliação do imóvel) e o valor máximo 88 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023. No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade. Com a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Providencie a serventia o cadastro do(a) perito(a) nestes autos (ações - nomear perito) , bem como sua intimação da presente decisão. Em havendo aceite, proceda-se o cadastro da presente nomeação no Portal Auxiliares da Justiça.