Detalhe do processo

4001113-30.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001113-30.2025.8.26.0038/SP AUTOR : CAROLINE KELADE DE CAMARGO ADVOGADO(A) : PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB SP369770) RÉU : UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : VIVIANNE GOUVEIA LEITE (OAB SP461803) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE KELADE DE CAMARGO em face de UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré a fornecer e custear integralmente em favor da autora o regime de assistência domiciliar (home care), composto por técnico de enfermagem ou cuidador 24 horas por dia, fisioterapia motora (5 vezes por semana), fisioterapia respiratória (5 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), terapia ocupacional (2 vezes por semana) e visitas médicas periódicas, bem como o equipamento Cough Assist Machine, o aspirador de secreções, o ventilador não invasivo volumétrico (BiPAP) - ficando sua disponibilização condicionada à constatação, em sede de cumprimento de sentença, de superveniente degradação da função ventilatória da paciente, devidamente atestada em prescrição fundamentada emitida pelo médico assistente da autora -, e os materiais descartáveis e insumos de higiene e aspiração necessários à execução do tratamento, nos exatos termos fundamentados nesta sentença e validados pelo laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. b) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Confirmo e adequo a Tutela de Urgência concedida no Evento 17, tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a alta relevância da causa e o trabalho desempenhado na instrução. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE KELADE DE CAMARGO

Réu UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FORKERT DE MORAES LEME

OAB: 369770/SP

VIVIANNE GOUVEIA LEITE

OAB: 461803/SP

LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI

OAB: 250474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001113-30.2025.8.26.0038/SP AUTOR : CAROLINE KELADE DE CAMARGO ADVOGADO(A) : PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB SP369770) RÉU : UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : VIVIANNE GOUVEIA LEITE (OAB SP461803) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE KELADE DE CAMARGO em face de UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré a fornecer e custear integralmente em favor da autora o regime de assistência domiciliar (home care), composto por técnico de enfermagem ou cuidador 24 horas por dia, fisioterapia motora (5 vezes por semana), fisioterapia respiratória (5 vezes por semana), fonoaudiologia (3 vezes por semana), terapia ocupacional (2 vezes por semana) e visitas médicas periódicas, bem como o equipamento Cough Assist Machine, o aspirador de secreções, o ventilador não invasivo volumétrico (BiPAP) - ficando sua disponibilização condicionada à constatação, em sede de cumprimento de sentença, de superveniente degradação da função ventilatória da paciente, devidamente atestada em prescrição fundamentada emitida pelo médico assistente da autora -, e os materiais descartáveis e insumos de higiene e aspiração necessários à execução do tratamento, nos exatos termos fundamentados nesta sentença e validados pelo laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. b) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Confirmo e adequo a Tutela de Urgência concedida no Evento 17, tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a alta relevância da causa e o trabalho desempenhado na instrução. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.