4001112-09.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001112-09.2026.8.26.0071/SP AUTOR : CLAUDINO GLASER ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB SP384259) AUTOR : YAGO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB SP384259) RÉU : PARANA BAURU DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : NATÁLIA RASI FERRE (OAB SP507849) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB SP102546) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundada na alegada quitação outorgada pelos autores, não merece acolhimento nesta oportunidade, porquanto o alcance, a eficácia e a extensão da quitação quanto aos alegados danos supervenientes no motor envolvem o próprio mérito da causa e dependem da instrução probatória. Também não comporta acolhimento o requerimento de revogação do benefício da gratuidade da justiça conferido aos autores, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica dos beneficiários, prova essa que é necessariamente de natureza documental. Ademais, comprovaram os autores perceber rendimentos inferiores a 03 salários mínimos ( evento 1, DOC5 e evento 8, CTPS2 ), valor tomado, na jurisprudência, como parâmetro para aferição da miserabilidade, motivo pelo qual permanece incólume a decisão de evento 20 , que deferiu a gratuidade da justiça a eles. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Yago Henrique dos Santos Garcia . Isso porque, conforme narrativa constante da exordial e documentos acostados, o coautor Yago atuou como condutor e contratante direto dos serviços de mecânica prestados pela requerida ( evento 38, DECL4 ), ostentando pertinência subjetiva para integrar o polo ativo da demanda e pleitear a reparação dos alegados danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, figurando o coautor Claudino Glaser como proprietário do automóvel ( evento 1, DOC16 ). Rejeito ainda a alegação de irregularidade na representação processual dos autores, visto que os instrumentos de mandato e declarações juntados aos autos preenchem os requisitos legais para a válida atuação em juízo. Por fim, afasto a prejudicial de decadência arguida com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão formulada pelos autores visa à reparação dos danos materiais e morais causados ao motor do veículo, hipótese que se subsume ao fato do serviço (art. 27 do CDC), sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, além do que as contínuas reclamações e tratativas comprovadas obstariam o transcurso do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC). Não há outras preliminares a serem analisadas. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida ou sanada. Isto posto, dou o feito por saneado. Incontroverso nos autos a prestação do serviço de troca de óleo no veículo descrito na inicial, bem como o reembolso posterior da quantia de R$ 900,00 ( evento 38, DOC1 ). Divergem as partes quanto: a) aos vícios existentes no motor, se decorrente de falha na prestação do serviço pela ré (conforme defendem os autores) ou de desgaste natural, de falta de manutenção ou de intervenções de terceiros; b) ao alcance do termo de quitação e da existência dos alegados danos morais. Assim, estabeleço como questão de fato relevante para o julgamento são: a) a origem dos vícios apresentados no motor do veículo descrito na inicial, se decorrente da conduta da ré, ou de conduta atribuída aos autores como mau uso, falta de manutenção, desgaste natural ou de intervenções de terceiros; b) o alcance e eficácia do recibo de quitação em relação aos danos no motor; c) possibilidade de solução dos problemas constatados e extensão dos custos; e, d) existência e extensão dos alegados danos morais. Para tanto, imprescindível a realização da prova técnica requerida pelas partes. NOMEIO o perito Klecius de Macedo Batista - email , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Com a concordância do perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais e proceder ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, sob as penas da lei. Em relação à cota parte dos autores (50%), beneficiários da gratuidade de justiça, deverá o percentual dos honorários já estabelecido ser custeado nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a pertinente reserva do numerário. Dessa forma, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 29 UFESPS (5. Avaliação de bens móveis) para o ano de 2026, utilizando-se o ofício modelo “ 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 ”. Com o depósito e reserva dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser informado pelo expert indicado. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINO GLASER
Réu PARANA BAURU DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.
Autor YAGO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOMES DOS REIS
OAB: 384259/SP
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
OAB: 102546/SP
NATÁLIA RASI FERRE
OAB: 507849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001112-09.2026.8.26.0071/SP AUTOR : CLAUDINO GLASER ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB SP384259) AUTOR : YAGO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB SP384259) RÉU : PARANA BAURU DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : NATÁLIA RASI FERRE (OAB SP507849) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB SP102546) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundada na alegada quitação outorgada pelos autores, não merece acolhimento nesta oportunidade, porquanto o alcance, a eficácia e a extensão da quitação quanto aos alegados danos supervenientes no motor envolvem o próprio mérito da causa e dependem da instrução probatória. Também não comporta acolhimento o requerimento de revogação do benefício da gratuidade da justiça conferido aos autores, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica dos beneficiários, prova essa que é necessariamente de natureza documental. Ademais, comprovaram os autores perceber rendimentos inferiores a 03 salários mínimos ( evento 1, DOC5 e evento 8, CTPS2 ), valor tomado, na jurisprudência, como parâmetro para aferição da miserabilidade, motivo pelo qual permanece incólume a decisão de evento 20 , que deferiu a gratuidade da justiça a eles. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Yago Henrique dos Santos Garcia . Isso porque, conforme narrativa constante da exordial e documentos acostados, o coautor Yago atuou como condutor e contratante direto dos serviços de mecânica prestados pela requerida ( evento 38, DECL4 ), ostentando pertinência subjetiva para integrar o polo ativo da demanda e pleitear a reparação dos alegados danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, figurando o coautor Claudino Glaser como proprietário do automóvel ( evento 1, DOC16 ). Rejeito ainda a alegação de irregularidade na representação processual dos autores, visto que os instrumentos de mandato e declarações juntados aos autos preenchem os requisitos legais para a válida atuação em juízo. Por fim, afasto a prejudicial de decadência arguida com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão formulada pelos autores visa à reparação dos danos materiais e morais causados ao motor do veículo, hipótese que se subsume ao fato do serviço (art. 27 do CDC), sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, além do que as contínuas reclamações e tratativas comprovadas obstariam o transcurso do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC). Não há outras preliminares a serem analisadas. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida ou sanada. Isto posto, dou o feito por saneado. Incontroverso nos autos a prestação do serviço de troca de óleo no veículo descrito na inicial, bem como o reembolso posterior da quantia de R$ 900,00 ( evento 38, DOC1 ). Divergem as partes quanto: a) aos vícios existentes no motor, se decorrente de falha na prestação do serviço pela ré (conforme defendem os autores) ou de desgaste natural, de falta de manutenção ou de intervenções de terceiros; b) ao alcance do termo de quitação e da existência dos alegados danos morais. Assim, estabeleço como questão de fato relevante para o julgamento são: a) a origem dos vícios apresentados no motor do veículo descrito na inicial, se decorrente da conduta da ré, ou de conduta atribuída aos autores como mau uso, falta de manutenção, desgaste natural ou de intervenções de terceiros; b) o alcance e eficácia do recibo de quitação em relação aos danos no motor; c) possibilidade de solução dos problemas constatados e extensão dos custos; e, d) existência e extensão dos alegados danos morais. Para tanto, imprescindível a realização da prova técnica requerida pelas partes. NOMEIO o perito Klecius de Macedo Batista - email , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Com a concordância do perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais e proceder ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, sob as penas da lei. Em relação à cota parte dos autores (50%), beneficiários da gratuidade de justiça, deverá o percentual dos honorários já estabelecido ser custeado nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a pertinente reserva do numerário. Dessa forma, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 29 UFESPS (5. Avaliação de bens móveis) para o ano de 2026, utilizando-se o ofício modelo “ 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 ”. Com o depósito e reserva dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser informado pelo expert indicado. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.