4001109-55.2026.8.26.0103
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caconde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001109-55.2026.8.26.0103/SP AUTOR : PAULO GABRIEL REIS NADER ADVOGADO(A) : JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB SP186390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada pela parte autora como ?Ação de Dano Infecto com Pedido de Tutela de Urgência?, proposta por Paulo Gabriel Reis Nader em face de Waldimir Aparecido Andrade e outros, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento jurisdicional apto a impedir a prática de atos reputados abusivos pelos requeridos em estrada localizada em imóvel rural de propriedade do autor, notadamente a abertura reiterada de porteiras, danos a equipamentos de monitoramento e condutas que alegadamente colocam em risco a criação de animais e a segurança de terceiros. Inicialmente é de se consignar que, em que pese a parte autora tenha qualificado a demanda como "ação de dano infecto", verifica-se que a causa de pedir exposta na petição inicial não guarda correspondência direta com a tradicional tutela de dano infecto, historicamente relacionada ao receio de dano iminente decorrente da ruína ou deterioração de prédio vizinho. Todavia, tal circunstância não impede o conhecimento da demanda. É consagrado no processo civil moderno o entendimento de que prevalecem os fatos narrados e a providência jurisdicional pretendida sobre a denominação atribuída pela parte à ação. O Código de Processo Civil consagra a primazia da resolução de mérito (art. 4º), a cooperação processual (art. 6º) e a instrumentalidade das formas (art. 277), de modo que o erro na nomenclatura do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo quando perfeitamente identificáveis a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Consigne-se que o magistrado não se encontra vinculado ao nomen juris empregado pela parte, devendo analisar a pretensão deduzida segundo seu conteúdo substancial, em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo. Desse modo, a presente demanda deve ser compreendida como ação de natureza predominantemente inibitória e possessória, destinada à prevenção de alegadas interferências indevidas sobre o exercício da posse e da propriedade invocados pelo autor, não havendo falar em indeferimento da inicial ou extinção do feito em razão da denominação inadequadamente utilizada. Tutela antecipada O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? A cognição própria desta fase processual é sumária, sendo suficiente a demonstração de juízo de plausibilidade, não se exigindo certeza acerca dos fatos discutidos. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito. Os documentos mencionados na petição inicial demonstram, em análise preliminar, que a estrada objeto da controvérsia já foi examinada em procedimento judicial anterior, havendo referência a laudo pericial judicial que reconhece seu caráter privado, bem como a parecer municipal no mesmo sentido. Há ainda alegação documentalmente amparada de que os requeridos dispõem de acesso alternativo à respectiva propriedade. Os elementos probatórios também apontam a existência de litígio possessório pretérito entre as partes envolvendo a mesma área, com decisões judiciais já proferidas acerca do local objeto da controvérsia. Além disso, foram juntados vídeos, boletim de ocorrência e demais documentos destinados a demonstrar a abertura reiterada das porteiras, danos causados a equipamento de monitoramento instalado no imóvel e situações potencialmente aptas a permitir a saída de animais para estrada pública. Sob o aspecto jurídico-material, a pretensão encontra amparo nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que vedam a prática de atos ilícitos e o exercício abusivo de direitos. Com efeito, ainda que os requeridos eventualmente sustentem possuir alguma forma de autorização, tolerância ou direito de utilização do acesso discutido, tal circunstância não autorizaria a prática de comportamentos lesivos à propriedade alheia. O exercício de qualquer prerrogativa jurídica deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social e pelos deveres gerais de convivência. Nesse sentido, dispõe o artigo 187 do Código Civil: ?Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.? Igualmente relevante o disposto no artigo 1.277 do Código Civil: ?O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam.? A tutela inibitória, por sua vez, encontra expressa previsão nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que demonstrada a necessidade de impedir a prática, repetição ou continuação de ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que a tutela inibitória possui natureza preventiva e independe da ocorrência integral do dano, bastando a demonstração concreta do risco de sua repetição. No mesmo sentido, o Tribunal Bandeirante possui orientação consolidada no sentido de que o proprietário ou possuidor tem direito à obtenção de medidas judiciais destinadas a impedir interferências indevidas em sua esfera possessória, especialmente quando demonstrado risco concreto de danos patrimoniais ou de comprometimento da segurança da propriedade. O periculum in mora também resta caracterizado. A documentação acostada à inicial sugere, ao menos em juízo preliminar, que a manutenção das condutas narradas pode propiciar a fuga de animais de elevado valor econômico, facilitar a ocorrência de furtos, ocasionar danos patrimoniais e criar risco concreto à circulação de terceiros em estrada vicinal utilizada pela coletividade. De outra banda, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a concessão da tutela em sua máxima extensão. Pretende o autor, em caráter liminar, que os requeridos sejam integralmente proibidos de utilizar a estrada objeto da demanda. Ocorre que tal providência possui inequívoco caráter satisfativo e exige prévia análise aprofundada acerca da existência ou inexistência de eventual direito de passagem, da extensão dos limites dominiais, dos efeitos jurídicos das decisões anteriormente proferidas e das circunstâncias fáticas historicamente existentes no local. Trata-se de matéria que reclama a observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando compatível com a cognição sumária típica da tutela de urgência. A prudência recomenda, assim, a adoção de medida menos gravosa, porém suficiente para prevenir a prática dos alegados abusos até ulterior instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, indutivas e mandamentais: a) abstenham-se de praticar quaisquer atos destinados a danificar, destruir, remover ou inutilizar cercas, porteiras, câmeras de monitoramento e demais bens existentes na propriedade indicada na petição inicial; b) mantenham fechadas as porteiras eventualmente utilizadas para passagem, vedada sua permanência aberta após o trânsito de pessoas, veículos ou animais; c) abstenham-se de praticar atos que favoreçam ou permitam a fuga de animais da propriedade do autor; d) abstenham-se de qualquer conduta que configure abuso de direito, turbação possessória ou interferência indevida na posse exercida pelo demandante. INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição integral de utilização da estrada pelos requeridos, por demandar cognição exauriente e maior dilação probatória. Considerando a intensa litigiosidade já existente entre as partes e a natureza do litígio, deixo para apreciar a designação de audiência prevista no art. 334 do CPC após a angularização da relação processual. Citem-se os réus para os termos do pedido inicial e da tutela deferida, advertindo-a de que deverão apresentar contestação no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO GABRIEL REIS NADER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL RODRIGUES CORRÊA
OAB: 186390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001109-55.2026.8.26.0103/SP AUTOR : PAULO GABRIEL REIS NADER ADVOGADO(A) : JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB SP186390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada pela parte autora como ?Ação de Dano Infecto com Pedido de Tutela de Urgência?, proposta por Paulo Gabriel Reis Nader em face de Waldimir Aparecido Andrade e outros, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento jurisdicional apto a impedir a prática de atos reputados abusivos pelos requeridos em estrada localizada em imóvel rural de propriedade do autor, notadamente a abertura reiterada de porteiras, danos a equipamentos de monitoramento e condutas que alegadamente colocam em risco a criação de animais e a segurança de terceiros. Inicialmente é de se consignar que, em que pese a parte autora tenha qualificado a demanda como "ação de dano infecto", verifica-se que a causa de pedir exposta na petição inicial não guarda correspondência direta com a tradicional tutela de dano infecto, historicamente relacionada ao receio de dano iminente decorrente da ruína ou deterioração de prédio vizinho. Todavia, tal circunstância não impede o conhecimento da demanda. É consagrado no processo civil moderno o entendimento de que prevalecem os fatos narrados e a providência jurisdicional pretendida sobre a denominação atribuída pela parte à ação. O Código de Processo Civil consagra a primazia da resolução de mérito (art. 4º), a cooperação processual (art. 6º) e a instrumentalidade das formas (art. 277), de modo que o erro na nomenclatura do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo quando perfeitamente identificáveis a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Consigne-se que o magistrado não se encontra vinculado ao nomen juris empregado pela parte, devendo analisar a pretensão deduzida segundo seu conteúdo substancial, em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo. Desse modo, a presente demanda deve ser compreendida como ação de natureza predominantemente inibitória e possessória, destinada à prevenção de alegadas interferências indevidas sobre o exercício da posse e da propriedade invocados pelo autor, não havendo falar em indeferimento da inicial ou extinção do feito em razão da denominação inadequadamente utilizada. Tutela antecipada O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? A cognição própria desta fase processual é sumária, sendo suficiente a demonstração de juízo de plausibilidade, não se exigindo certeza acerca dos fatos discutidos. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito. Os documentos mencionados na petição inicial demonstram, em análise preliminar, que a estrada objeto da controvérsia já foi examinada em procedimento judicial anterior, havendo referência a laudo pericial judicial que reconhece seu caráter privado, bem como a parecer municipal no mesmo sentido. Há ainda alegação documentalmente amparada de que os requeridos dispõem de acesso alternativo à respectiva propriedade. Os elementos probatórios também apontam a existência de litígio possessório pretérito entre as partes envolvendo a mesma área, com decisões judiciais já proferidas acerca do local objeto da controvérsia. Além disso, foram juntados vídeos, boletim de ocorrência e demais documentos destinados a demonstrar a abertura reiterada das porteiras, danos causados a equipamento de monitoramento instalado no imóvel e situações potencialmente aptas a permitir a saída de animais para estrada pública. Sob o aspecto jurídico-material, a pretensão encontra amparo nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que vedam a prática de atos ilícitos e o exercício abusivo de direitos. Com efeito, ainda que os requeridos eventualmente sustentem possuir alguma forma de autorização, tolerância ou direito de utilização do acesso discutido, tal circunstância não autorizaria a prática de comportamentos lesivos à propriedade alheia. O exercício de qualquer prerrogativa jurídica deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social e pelos deveres gerais de convivência. Nesse sentido, dispõe o artigo 187 do Código Civil: ?Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.? Igualmente relevante o disposto no artigo 1.277 do Código Civil: ?O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam.? A tutela inibitória, por sua vez, encontra expressa previsão nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que demonstrada a necessidade de impedir a prática, repetição ou continuação de ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que a tutela inibitória possui natureza preventiva e independe da ocorrência integral do dano, bastando a demonstração concreta do risco de sua repetição. No mesmo sentido, o Tribunal Bandeirante possui orientação consolidada no sentido de que o proprietário ou possuidor tem direito à obtenção de medidas judiciais destinadas a impedir interferências indevidas em sua esfera possessória, especialmente quando demonstrado risco concreto de danos patrimoniais ou de comprometimento da segurança da propriedade. O periculum in mora também resta caracterizado. A documentação acostada à inicial sugere, ao menos em juízo preliminar, que a manutenção das condutas narradas pode propiciar a fuga de animais de elevado valor econômico, facilitar a ocorrência de furtos, ocasionar danos patrimoniais e criar risco concreto à circulação de terceiros em estrada vicinal utilizada pela coletividade. De outra banda, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a concessão da tutela em sua máxima extensão. Pretende o autor, em caráter liminar, que os requeridos sejam integralmente proibidos de utilizar a estrada objeto da demanda. Ocorre que tal providência possui inequívoco caráter satisfativo e exige prévia análise aprofundada acerca da existência ou inexistência de eventual direito de passagem, da extensão dos limites dominiais, dos efeitos jurídicos das decisões anteriormente proferidas e das circunstâncias fáticas historicamente existentes no local. Trata-se de matéria que reclama a observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando compatível com a cognição sumária típica da tutela de urgência. A prudência recomenda, assim, a adoção de medida menos gravosa, porém suficiente para prevenir a prática dos alegados abusos até ulterior instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, indutivas e mandamentais: a) abstenham-se de praticar quaisquer atos destinados a danificar, destruir, remover ou inutilizar cercas, porteiras, câmeras de monitoramento e demais bens existentes na propriedade indicada na petição inicial; b) mantenham fechadas as porteiras eventualmente utilizadas para passagem, vedada sua permanência aberta após o trânsito de pessoas, veículos ou animais; c) abstenham-se de praticar atos que favoreçam ou permitam a fuga de animais da propriedade do autor; d) abstenham-se de qualquer conduta que configure abuso de direito, turbação possessória ou interferência indevida na posse exercida pelo demandante. INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição integral de utilização da estrada pelos requeridos, por demandar cognição exauriente e maior dilação probatória. Considerando a intensa litigiosidade já existente entre as partes e a natureza do litígio, deixo para apreciar a designação de audiência prevista no art. 334 do CPC após a angularização da relação processual. Citem-se os réus para os termos do pedido inicial e da tutela deferida, advertindo-a de que deverão apresentar contestação no prazo legal.