Detalhe do processo

4001107-54.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001107-54.2025.8.26.0157/SP AUTOR : JOEL JOSE DO CARMO ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REJEITA-SE Impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica que a parte visa auferir. No caso, a parte autora pretende revisar cláusulas contratuais de financiamento imobiliária, com pedido de repetição em dobro de pagamentos realizados segundo a causa de pedir em valor superior ao devido. Os cálculos foram deduzidos na petição inicial, logo, ainda que a ré considere excessivo, o valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica e a quantia não prejudica a ampla defesa. REJEITA-SE Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento 1 . Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos salariais de baixa expressão econômica [documentos do evento 15]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. REJEITA-SE preliminar de ausência de condição da ação. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida. A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim. Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, “configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto” 2 , cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO . Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355], evitando-se futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, considerando reiterados precedentes jurisprudenciais acerca das teses em exame. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica das hipóteses de cabimento da revisional de contrato. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] utilização de reajustes aplicados progressivamente no decorrer do período contratual causa onerosidade excessiva, causando desequilíbrio; [b] prestações sofrem reajustes compulsivos, sobre os juros corrigidos, deixando de ser fixas e com o decorrer do tempo, o valor da prestação ultrapassou o limite de 15% do rendimento familiar, em contrariedade às próprias diretrizes da CDHU; [c] ainda sobre os juros, afirma que as cláusulas 6ª e 7ª do contrato estabelece o Sistema Francês de Amortização (tabela Price), com juros efetivos de 7,229% ao ano já com as devidas projeções para 300 meses (25 anos) e não obstante, a ré aplica mais juros sobre estas projeções todos os anos (Cláusula 9ª); [d] imperiosa redução dos valores das prestações, baseados nos princípios da equidade e da boa fé objetiva, com redução dos valores das prestações, tornando-as fixas; [e] venda casada, uma vez que foi compelida a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pela ré, sem liberdade de escolha; [f] ilegal cobrança da Taxa de Compensação das Prestações (TCP); [g] ilegal reajuste mensal das prestações, bem como o reajuste do saldo devedor, entendendo que a capitalização de juros no sistema de financiamento da CDHU adota método exponencial no cálculo dos juros, que crescem em projeção geométrica, implicando em onerosidade excessiva ao consumidor. O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I]. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que “ onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias ” [ Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613] . Por isso, DEFIRO a realização de perícia contábil, restrita às questões próprias da sua natureza dentre os fatos controvertidos acima. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. NOMEIO Camila Lopes Pereira, pericia.clp@gmail.com; (13) 98826-5569, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2 o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3 o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], ressaltando-se, desde já, que a regra do art. 474 do Código de Processo Civil dispensa intimação de assistentes técnicos quando a perícia se desenvolve mediante a mera elaboração de cálculos [cf. REsp. n. 976.888, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2010]. . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int. 1. AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011. 2. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Bookseller, 1997, p. 236/237
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor JOEL JOSE DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUISA TAVARES MAIMONE

OAB: 477573/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001107-54.2025.8.26.0157/SP AUTOR : JOEL JOSE DO CARMO ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REJEITA-SE Impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica que a parte visa auferir. No caso, a parte autora pretende revisar cláusulas contratuais de financiamento imobiliária, com pedido de repetição em dobro de pagamentos realizados segundo a causa de pedir em valor superior ao devido. Os cálculos foram deduzidos na petição inicial, logo, ainda que a ré considere excessivo, o valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica e a quantia não prejudica a ampla defesa. REJEITA-SE Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento 1 . Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos salariais de baixa expressão econômica [documentos do evento 15]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. REJEITA-SE preliminar de ausência de condição da ação. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida. A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim. Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, “configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto” 2 , cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO . Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355], evitando-se futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, considerando reiterados precedentes jurisprudenciais acerca das teses em exame. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica das hipóteses de cabimento da revisional de contrato. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] utilização de reajustes aplicados progressivamente no decorrer do período contratual causa onerosidade excessiva, causando desequilíbrio; [b] prestações sofrem reajustes compulsivos, sobre os juros corrigidos, deixando de ser fixas e com o decorrer do tempo, o valor da prestação ultrapassou o limite de 15% do rendimento familiar, em contrariedade às próprias diretrizes da CDHU; [c] ainda sobre os juros, afirma que as cláusulas 6ª e 7ª do contrato estabelece o Sistema Francês de Amortização (tabela Price), com juros efetivos de 7,229% ao ano já com as devidas projeções para 300 meses (25 anos) e não obstante, a ré aplica mais juros sobre estas projeções todos os anos (Cláusula 9ª); [d] imperiosa redução dos valores das prestações, baseados nos princípios da equidade e da boa fé objetiva, com redução dos valores das prestações, tornando-as fixas; [e] venda casada, uma vez que foi compelida a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pela ré, sem liberdade de escolha; [f] ilegal cobrança da Taxa de Compensação das Prestações (TCP); [g] ilegal reajuste mensal das prestações, bem como o reajuste do saldo devedor, entendendo que a capitalização de juros no sistema de financiamento da CDHU adota método exponencial no cálculo dos juros, que crescem em projeção geométrica, implicando em onerosidade excessiva ao consumidor. O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I]. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que “ onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias ” [ Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613] . Por isso, DEFIRO a realização de perícia contábil, restrita às questões próprias da sua natureza dentre os fatos controvertidos acima. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. NOMEIO Camila Lopes Pereira, pericia.clp@gmail.com; (13) 98826-5569, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2 o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3 o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], ressaltando-se, desde já, que a regra do art. 474 do Código de Processo Civil dispensa intimação de assistentes técnicos quando a perícia se desenvolve mediante a mera elaboração de cálculos [cf. REsp. n. 976.888, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2010]. . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int. 1. AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011. 2. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Bookseller, 1997, p. 236/237