Detalhe do processo

4001103-40.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 4001103-40.2025.8.26.0505/SP REQUERENTE : MARCO AURELIO FERREIRA FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) REQUERENTE : IOLANDA FERREIRA FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) REQUERENTE : CRISTIANE LOPES FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) INTERESSADO : LUC DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MURILO ROHM ZAMPOL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 94 e 104: Indefiro a citação dos confrontantes por edital, considerando que até o momento a parte autora não trouxe aos autos dados que possibilitassem sua correta qualificação e localização para citação, tampouco demonstrou ter feito qualquer diligência nesse sentido, conforme determina o art. 319, II, do CPC. Diante da não apresentação dos dados por parte dos autores e da impossibilidade de realizar as pesquisas judiciais sem tais informações (Evento 87), a produção de prova técnica é indispensável. Assim, para fins de determinar a exata localização, metragem, perímetro e confrontações do imóvel usucapiendo, considerando a natureza da causa, que exige a precisa identificação do imóvel, suas divisas, área e confrontações, determino a produção antecipada de prova pericial, com fundamento no artigo 381, do Código de Processo Civil. A perícia terá por escopo a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, identificando sua exata localização, área, medidas perimetrais, pontos de amarração, bem como a verificação da existência de posse e de benfeitorias no local. Ainda, o perito deverá esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), apresentando sua qualificação completa, posto que todos precisam ser citados. Para tanto, nomeio o perito Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com). Anote-se no portal de auxiliares. O custeio da prova pericial incumbirá à parte autora, considerando que é necessária à demonstração do seu direito, nos termos do art. 95, caput, combinado com o art. 82, §1º, ambos do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, manifestando-se a parte autora a seguir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após a reserva de honorários, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. O Sr. Perito deverá responder, além dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do Juízo: A) Qual a exata localização, medidas e área do imóvel ocupado pela autora? B) A descrição do imóvel contida na inicial e no memorial descritivo apresentado corresponde à realidade fática local? C) Há sobreposição do imóvel usucapiendo com área pública (leito carroçável, calçada ou áreas institucionais) ou com as matrículas dos imóveis confrontantes? Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição? D) As benfeitorias e acessões existentes no local aparentam ter que idade aproximada? E) Quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), e qual é sua qualificação completa? Providencie a serventia o cadastro dos confrontantes, conforme decisão do evento 62. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE LOPES FEDERIGE

Autor IOLANDA FERREIRA FEDERIGE

T LUC DA COSTA RIBEIRO

Autor MARCO AURELIO FERREIRA FEDERIGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE

OAB: 531036/SP

MURILO ROHM ZAMPOL

OAB: 313569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 4001103-40.2025.8.26.0505/SP REQUERENTE : MARCO AURELIO FERREIRA FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) REQUERENTE : IOLANDA FERREIRA FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) REQUERENTE : CRISTIANE LOPES FEDERIGE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES FEDERIGE (OAB SP531036) INTERESSADO : LUC DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MURILO ROHM ZAMPOL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 94 e 104: Indefiro a citação dos confrontantes por edital, considerando que até o momento a parte autora não trouxe aos autos dados que possibilitassem sua correta qualificação e localização para citação, tampouco demonstrou ter feito qualquer diligência nesse sentido, conforme determina o art. 319, II, do CPC. Diante da não apresentação dos dados por parte dos autores e da impossibilidade de realizar as pesquisas judiciais sem tais informações (Evento 87), a produção de prova técnica é indispensável. Assim, para fins de determinar a exata localização, metragem, perímetro e confrontações do imóvel usucapiendo, considerando a natureza da causa, que exige a precisa identificação do imóvel, suas divisas, área e confrontações, determino a produção antecipada de prova pericial, com fundamento no artigo 381, do Código de Processo Civil. A perícia terá por escopo a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, identificando sua exata localização, área, medidas perimetrais, pontos de amarração, bem como a verificação da existência de posse e de benfeitorias no local. Ainda, o perito deverá esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), apresentando sua qualificação completa, posto que todos precisam ser citados. Para tanto, nomeio o perito Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com). Anote-se no portal de auxiliares. O custeio da prova pericial incumbirá à parte autora, considerando que é necessária à demonstração do seu direito, nos termos do art. 95, caput, combinado com o art. 82, §1º, ambos do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, manifestando-se a parte autora a seguir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após a reserva de honorários, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. O Sr. Perito deverá responder, além dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do Juízo: A) Qual a exata localização, medidas e área do imóvel ocupado pela autora? B) A descrição do imóvel contida na inicial e no memorial descritivo apresentado corresponde à realidade fática local? C) Há sobreposição do imóvel usucapiendo com área pública (leito carroçável, calçada ou áreas institucionais) ou com as matrículas dos imóveis confrontantes? Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição? D) As benfeitorias e acessões existentes no local aparentam ter que idade aproximada? E) Quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), e qual é sua qualificação completa? Providencie a serventia o cadastro dos confrontantes, conforme decisão do evento 62. Intime-se. Cumpra-se.