4001097-21.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001097-21.2025.8.26.0024/SP AUTOR : FANE SATO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c indenização por danos materiais e morais movida por FANE SATO DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Contestação evento 22.1 . Réplica evento 29.1 . Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não há preliminares a serem analisadas. 03. Fixo como ponto controvertido: A) A autenticidade e regularidade formal dos contratos n° 90135068032 e 901350680058 (evento 22.2 e 22.5 ), notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e à eventual existência de inconsistências nos dados de geolocalização e IP de contratação; B) A efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas nos contratos entabulados entre as partes. 05. Evento 43 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 45 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial documentoscópica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a perícia contábil, que neste momento processual não se mostra necessária. 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails:rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com) , fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá efetuar a perícia documentoscópica digital para ver a autenticidade das contratações eletrônicas. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09 . Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10 . Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Andradina, 28/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor FANE SATO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 516227/SP
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001097-21.2025.8.26.0024/SP AUTOR : FANE SATO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c indenização por danos materiais e morais movida por FANE SATO DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Contestação evento 22.1 . Réplica evento 29.1 . Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não há preliminares a serem analisadas. 03. Fixo como ponto controvertido: A) A autenticidade e regularidade formal dos contratos n° 90135068032 e 901350680058 (evento 22.2 e 22.5 ), notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e à eventual existência de inconsistências nos dados de geolocalização e IP de contratação; B) A efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas nos contratos entabulados entre as partes. 05. Evento 43 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 45 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial documentoscópica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a perícia contábil, que neste momento processual não se mostra necessária. 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails:rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com) , fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá efetuar a perícia documentoscópica digital para ver a autenticidade das contratações eletrônicas. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09 . Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10 . Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Andradina, 28/08/2026.