4001096-52.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001096-52.2026.8.26.0266/SP AUTOR : BENEDITA SIMONE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAIO MOREIRA SIEBRA (OAB CE052114) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Benedita Simone Aparecida Barbosa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC) objeto da presente demanda, reconhecendo sua nulidade; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 12, tornando definitiva a determinação de cancelamento do contrato e de cessação dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência da contratação impugnada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C., oportunamente, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA SIMONE APARECIDA BARBOSA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MOREIRA SIEBRA
OAB: 52114/CE
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4001096-52.2026.8.26.0266/SP AUTOR : BENEDITA SIMONE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAIO MOREIRA SIEBRA (OAB CE052114) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Benedita Simone Aparecida Barbosa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC) objeto da presente demanda, reconhecendo sua nulidade; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 12, tornando definitiva a determinação de cancelamento do contrato e de cessação dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência da contratação impugnada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C., oportunamente, arquivem-se.