Detalhe do processo

4001093-13.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001093-13.2025.8.26.0079/SP AUTOR : VERA LUCIA DIAS DE MELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB SP467057) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : EDILBERTO CAVALCANTE VIANA JUNIOR (OAB SP320528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Rejeito a preliminar de inclusão no polo passivo. O próprio réu afirma que o contrato foi cedido ao Banco Inbursa, que passou a ser o atual credor e responsável pela cobrança do débito discutido nos autos. Assim, possui legitimidade para responder sozinho à presente demanda. Ademais, eventual relação entre cedente (Banco Cetelem) e cessionário (Banco Inbursa) não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de questão interna entre as instituições financeiras. A eficácia da sentença não depende da participação do Banco Cetelem, nos termos do art. 114 do CPC. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois despicienda a prévia via administrativa diante do direito constitucional de ação. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes decorrente da contratação impugnada; b) a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a efetiva vinculação da manifestação de vontade atribuída à autora aos documentos e registros eletrônicos juntados aos autos; d) a existência de danos materiais e morais e sua eventual extensão. Os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "b" e "c" demandam dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de prova pericial técnica. Considerando que a contratação impugnada foi formalizada por meio eletrônico, sem apresentação de documento físico contendo assinatura manuscrita, a perícia deverá recair sobre os documentos digitais e respectivos registros eletrônicos da contratação, abrangendo, se possível, a análise dos mecanismos de autenticação utilizados, logs de acesso, metadados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, certificados eletrônicos, registros de validação e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Para tanto, nomeio como perito Wellinton Nogueira Barbosa . Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os quais deverão ser antecipados pela instituição financeira requerida. A atribuição do custeio ao réu decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua regularidade e autenticidade. Em caso de aceitação do encargo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa. Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente dos honorários, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de complementação. Na sequência, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advirto que eventual constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de dedução de pretensão contrária a fato incontroversamente demonstrado nos autos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, observados o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A.

Autor VERA LUCIA DIAS DE MELLO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILBERTO CAVALCANTE VIANA JUNIOR

OAB: 320528/SP

AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA

OAB: 467057/SP

PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA

OAB: 463324/SP

CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE

OAB: 124517/SP

JAMILLE DIAS DE ANDRADE

OAB: 417116/SP

ILANA SILVA COSTA

OAB: 437099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001093-13.2025.8.26.0079/SP AUTOR : VERA LUCIA DIAS DE MELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB SP467057) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : EDILBERTO CAVALCANTE VIANA JUNIOR (OAB SP320528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Rejeito a preliminar de inclusão no polo passivo. O próprio réu afirma que o contrato foi cedido ao Banco Inbursa, que passou a ser o atual credor e responsável pela cobrança do débito discutido nos autos. Assim, possui legitimidade para responder sozinho à presente demanda. Ademais, eventual relação entre cedente (Banco Cetelem) e cessionário (Banco Inbursa) não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de questão interna entre as instituições financeiras. A eficácia da sentença não depende da participação do Banco Cetelem, nos termos do art. 114 do CPC. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois despicienda a prévia via administrativa diante do direito constitucional de ação. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes decorrente da contratação impugnada; b) a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a efetiva vinculação da manifestação de vontade atribuída à autora aos documentos e registros eletrônicos juntados aos autos; d) a existência de danos materiais e morais e sua eventual extensão. Os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "b" e "c" demandam dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de prova pericial técnica. Considerando que a contratação impugnada foi formalizada por meio eletrônico, sem apresentação de documento físico contendo assinatura manuscrita, a perícia deverá recair sobre os documentos digitais e respectivos registros eletrônicos da contratação, abrangendo, se possível, a análise dos mecanismos de autenticação utilizados, logs de acesso, metadados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, certificados eletrônicos, registros de validação e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Para tanto, nomeio como perito Wellinton Nogueira Barbosa . Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os quais deverão ser antecipados pela instituição financeira requerida. A atribuição do custeio ao réu decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua regularidade e autenticidade. Em caso de aceitação do encargo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa. Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente dos honorários, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de complementação. Na sequência, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advirto que eventual constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de dedução de pretensão contrária a fato incontroversamente demonstrado nos autos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, observados o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se.