Detalhe do processo

4001087-68.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001087-68.2026.8.26.0338/SP AUTOR : ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA (OAB SP451278) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende ver a requerida condenada a pagar-lhe indenização por dano material e moral sob o fundamento de que o pet dela adquirido, em pouco tempo, veio a apresentar uma série de enfermidades, em razão do que despendeu elevadas quantias para os respectivos tratamentos. S.m.j, tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Isto porque, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial médico, se existe a alegada doença no animal em questão e, em caso positivo, se se trata de doença congênita ou, de outro lado, se decorreu do modo de criação/alimentação praticado pelo requerido ou pela própria autora. Para se ter tranquila ideia do que se diz, mire-se na conclusão que a autor chegou, sobre o diagnóstico: ? Prognatismo gera: - o desalinhamento dentário o contato anormal entre estruturas orais ? Prognatismo causa: - o microtraumas repetitivos na mucosa oral ? O trauma crônico leva a: o inflamação persistente o proliferação epitelial o lesões epiteliais (inclusive displásicas) Ou seja: não é coincidência ? é consequência biomecânica previsível. Concluindo o raciocínio fisiopatológico completo: Deformidade óssea - Mau posicionamento dentário -Trauma repetitivo - Lesão tecidual Assim, resta plenamente configurado o nexo causal entre o defeito congênito (prognatismo) e a lesão desenvolvida. Ressalta-se que com o prognatismo, o dente superior atinge exatamente o local onde formou a lesão na parte inferior !!! Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA

OAB: 451278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001087-68.2026.8.26.0338/SP AUTOR : ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA GISELE LESSA DE OLIVEIRA (OAB SP451278) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende ver a requerida condenada a pagar-lhe indenização por dano material e moral sob o fundamento de que o pet dela adquirido, em pouco tempo, veio a apresentar uma série de enfermidades, em razão do que despendeu elevadas quantias para os respectivos tratamentos. S.m.j, tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Isto porque, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial médico, se existe a alegada doença no animal em questão e, em caso positivo, se se trata de doença congênita ou, de outro lado, se decorreu do modo de criação/alimentação praticado pelo requerido ou pela própria autora. Para se ter tranquila ideia do que se diz, mire-se na conclusão que a autor chegou, sobre o diagnóstico: ? Prognatismo gera: - o desalinhamento dentário o contato anormal entre estruturas orais ? Prognatismo causa: - o microtraumas repetitivos na mucosa oral ? O trauma crônico leva a: o inflamação persistente o proliferação epitelial o lesões epiteliais (inclusive displásicas) Ou seja: não é coincidência ? é consequência biomecânica previsível. Concluindo o raciocínio fisiopatológico completo: Deformidade óssea - Mau posicionamento dentário -Trauma repetitivo - Lesão tecidual Assim, resta plenamente configurado o nexo causal entre o defeito congênito (prognatismo) e a lesão desenvolvida. Ressalta-se que com o prognatismo, o dente superior atinge exatamente o local onde formou a lesão na parte inferior !!! Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.